TJCE - 0050501-53.2021.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25374861
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25/07/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050501-53.2021.8.06.0171 APELANTE: MARIA ALICE CAVALCANTE MENDES APELADO: MUNICIPIO DE TAUA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Alice Cavalcante Mendes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá que, nos autos da Ação de Cobrança, movida em desfavor do Município de Tauá, julgou improcedente a demanda com fundamento na prescrição.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo, invocando como razões recursais, em síntese, que "a decisão recorrida incorreu em equívoco tendo em vista que o juízo não tinha conhecimento de um documento crucial para o deslinde do processo, qual seja, um documento que comprova que o prazo prescricional encontra-se suspenso desde 09/02/2017, quando o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual, requereu a licença-prêmio para os servidores da educação".
Afirma que o pedido gerou um processo administrativo que ainda não foi finalizado, logo, o prazo prescricional ainda encontra-se suspenso.
Asseverou que o referido requerimento não foi apresentado nos autos, pois só tomou conhecimento em maio de 2022.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença a fim de reconhecer a suspensão da prescrição e determinar o retorno dos autos à instância de piso para julgamento do mérito da ação.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente, é imperioso frisar que o thema decidendum na controvérsia recursal foi objeto de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial sob a sistemática dos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC).
Nessa toada, há absoluta subsunção da hipótese encartada nestes autos ao regramento estatuído no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil que determina o julgamento do recurso monocraticamente pelo Relator.
Senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifei) Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual e presentes os requisitos necessários para a admissibilidade, passa-se então ao julgamento do presente apelo monocraticamente.
O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença guerreada que julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento na prescrição.
A matéria entabulada na lide foi dirimida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.254.456/PE julgado sob a sistemática dos repetitivos, no qual foi firmada a tese vinculante objeto do Tema 516 que reverbera: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." A propósito, eis a ementa do paradigma: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, exceletista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido." (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) (Grifei).
In casu, como a servidora se aposentou em 22/12/2014 e o pedido formulado nestes autos foi protocolado somente em 17/03/2021, assim ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória.
Desse modo, evidencia, sem margem para dúvida, que excedeu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no Tema 516 do STJ.
Ademais, também não assiste razão à parte apelante no que tange ao argumento de suspensão da prescrição em razão de existir um procedimento administrativo que ainda não foi concluído, pois, como a presente ação só foi proposta em 2021 o direito pleiteado já estava prescrito, conforme bem observado pelo juízo sentenciante. Tal posicionamento alinha-se aos termos ao adotado por esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
ATO DE APOSENTADORIA DATADO DE OUTUBRO DE 2008.
AÇÃO PROPOSTA EM DEZEMBRO DE 2021.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 516 DO STJ.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial em razão da prescrição. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do termo inicial da prescrição para a cobrança dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio de servidora pública do Município de Tauá/CE. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo firmou tese no sentido de que (Tema 516) "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 4.
Na espécie, tendo a servidora se aposentado em 21/10/2008 e proposta a presente ação em 10/12/2021, ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória, não tendo eventuais afastamentos das funções o condão de alterar o termo inicial da prescrição. 5.
Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão, impondo-se sua confirmação neste azo, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso.
Precedentes TJCE. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (TJCE - Processo: 0052235-39.2021.8.06.0171 - Apelação Cível, JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024) (Grifei).
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU APELAÇÃO, MANTENDO SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
AÇÃO AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A APOSENTADORIA DA SERVIDORA.
PROVA JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DOCUMENTO HÁBIL A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE REVERTER A DECISÃO AGRAVADA. 1.
Intenta o agravante a decisão monocrática desta Relatoria que desproveu Apelação, mantendo sentença extintiva do direito autoral pelo reconhecimento da prescrição relativa à conversão de licença-prêmio em pecúnia. 2.
A decisum agravado consignou, com arrimo em entendimento do STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo, que o prazo prescricional quinquenal em caso de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada começa a fluir a partir da aposentadoria do servidor.
Portanto, como a ação em exame foi proposta mais de cinco anos após o ato de aposentadoria, forçoso o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 3.
Esta Relatora registrou que o requerimento formulado pelo Sindicado APEOC, na qualidade de substituto processual, voltado ao recebimento de licença-prêmio para todos os servidores da educação, não consiste em documento hábil a ensejar a suspensão o prazo prescricional, por não haver a autora apresentado justificativa idônea com relação à sua juntada extemporânea e pelo fato de o requerimento do Sindicado APEOC veicular pretensão diversa da vindicada no feito em análise. 4.
A agravante cingiu-se a reproduzir os mesmos argumentos apresentados em sede de apelação, os quais são inábeis a suplantar o entendimento anteriormente adotado acerca da ratificação da prescrição do fundo de direito. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido." (TJCE - Agravo Interno Cível - 0051885-51.2021.8.06.0171, Desembargadora Rel.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2023) (Grifei).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE TAUÁ.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
MARCO INICIAL.
ATO DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
TEMA 516 DO STJ.
PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR ENTIDADE SINDICAL EM PERÍODO POSTERIOR AOS CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA.
SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADA.
PRECEDENTE TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a pretensão da autora, servidora pública aposentada do Município de Tauá, à conversão em pecúnia de seis meses de licenças-prêmio não gozadas, quando em atividade, e nem contadas em dobro para fins de inatividade resta atingida pela prescrição do fundo de direito. 2.
Em relação à ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), tem-se que o início de sua contagem nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, quando em atividade, e nem utilizada em dobro para efeitos de inatividade é a data do ato de sua aposentação (deferida em 13.09.2006).
Logo, tendo a exordial sido protocolada somente em 23.09.2021, resta configurada a prescrição do pleito. 3. É incabível cogitar-se a suspensão do prazo prescricional, por ter o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual, requerido perante o Município de Tauá a concessão de licença-prêmio aos servidores da educação, em 09.02.2017, considerando que o processo administrativo gerado ainda não fora concluído, porquanto tal postulação foi realizada em data na qual já restava atingida pela prescrição a pretensão autoral de converter a mencionada vantagem não gozada em pecúnia.
Precedente TJCE. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0051732-18.2021.8.06.0171 Desembargador Rel.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 14/08/2023) (Grifei).
Sendo assim, a sentença vergastada se encontra irreprochável, desnecessitando de qualquer reparo.
Por tudo isso, a confirmação do decisum, é medida que se impõe, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo primevo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso de apelação para negar-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da sentença.
Por fim, com supedâneo no art. 85, parágrafo 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento), ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G3 -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25374861
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24/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25374861
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24/07/2025 13:48
Conhecido o recurso de MARIA ALICE CAVALCANTE MENDES - CPF: *53.***.*51-04 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:44
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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