TJCE - 3059771-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168496132
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26/08/2025 06:36
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168496132
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26/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3059771-36.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: MOACIR MARCOS DE SOUZA Réu: HAPVIDA e outros DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MOACIR MARCOS DE SOUZA, representado por MOACIR MARCOS DE SOUZA FILHO em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para internação em unidade hospitalar com suporte intensivo (UTI), conforme solicitação médica (ID. 166664483), cuja liminar foi deferida no ID. 167051746.
No momento, há notícia de que a internação foi efetivamente realizada, de modo que este Juízo compreende, por ora, que o objeto da demanda encontra-se atendido, sendo incontroverso que a internação está em curso.
Entretanto, diante de documento apresentado pela parte autora que aponta para a iminência de descumprimento da decisão judicial, hei por bem determinar a imediata intimação da parte promovida para, no prazo de 48h, prestar esclarecimentos quanto ao alegado e possível descumprimento da medida judicial, nos termos do Art. 77, CPC.
Sem prejuízo do acima exposto, determino a majoração da multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por meio do Art. 537 CPC, §1°.
Ressalte-se, por fim, que o documento de ID. 168293387 deve ser submetido à análise do Ministério Público, com vistas imediatas, nos termos do art. 178, II do CPC e Estatuto da Pessoa Idosa n° 10.741/2003.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 12 de agosto de 2025 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado em Respondência Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
25/08/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168496132
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25/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167051746
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01/08/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 15:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3059771-36.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: MOACIR MARCOS DE SOUZA Réu: HAPVIDA e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MOACIR MARCOS DE SOUZA, representado pelo seu filho, MOACIR MARCOS DE SOUZA FILHO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente individualizada nos autos, nos termos da proeminal (ID. 166662122).
Aduz o suplicante, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde ré de n° 3010X1812202006 e que foi submetido a cirurgia de urgência para retirada de um tumor cerebral, se tratando de neoplasia maligna do encéfalo (CID C71).
Que não está curado de sua enfermidade e encontra-se em cuidados paliativos.
Narrou que em julho de 2025, deu entrada no Hospital ré, apresentando quadro clínico de Hiponatremia (CID E87.1) e sepse de foco pulmonar ao encaminhar, com quadro de delirium, tendo sido solicitada a sua internação clínica em leito de UTI, pelo médico Dr.
Alexandre Cavalcante, CREMEC 19.523, tendo a operadora do plano de saúde indeferido sua internação, sob a alegação de cumprimento de carência contratual.
O autor afirma que está internado há dois dias e que, até o presente momento, não foi disponibilizado a sonda nasoenteral, tendo sido informando que primeiramente deveria solucionar "a questão do leito".
Nesse sentido, não restou outra alternativa a não ser buscar a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito a tratamento e dignidade.
Requestou a suplicante em sede tutela provisória de urgência, initio litis et inaudita altera pars, com o viso do Juízo determinar a promovida que autorize a internação do Autor em unidade hospitalar com suporte intensivo (inclusive UTI), conforme solicitação médica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Adunou-se a documentação hábil para a compreensão dos fatos narrados, in casu, procuração, declaração de pobreza, identidade civil, carteira e contrato do plano de saúde, relatórios e guias e relatórios de solicitação de serviço médico e documento de negativa de autorização de procedimento médico (ID. 166664475 - 166664487). À causa foi emprestado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o que importa relatar no momento.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, devendo patrocinar os interesses da parte autora, o douto advogado, que aceitou o encargo. Passo a análise da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o requerente, idoso de 68 anos, portador de neoplasia maligna do encéfalo (CID C71), encontra-se em estado clínico gravíssimo, internado desde o dia 26/07/2025 em sala de observação do Hospital Antônio Prudente, unidade credenciada da operadora de saúde ré.
Consoante os documentos médicos acostados (ID. 166664483-166664487), restou evidenciado que o paciente apresenta quadro de hiponatremia severa (CID E87.1), sepse de foco pulmonar e delirium, com necessidade urgente de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), nutrição por sonda nasoenteral e administração imediata de medicação intravenosa, conforme indicação do médico assistente, Dr.
Alexandre Cavalcante, CRM 19.523.
A negativa da requerida em autorizar a internação com base em suposto cumprimento de carência contratual mostra-se flagrantemente abusiva, especialmente porque o contrato já havia superado o prazo legal de 24 horas exigido para cobertura de urgência e emergência, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98.
A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já consolidou entendimento no sentido de que é nula cláusula que exclui cobertura em situações emergenciais com risco de morte, mesmo durante o período de carência, devendo-se garantir o atendimento inadiável ao beneficiário, sob pena de afronta à boa-fé contratual, ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
SEGURADO IDOSO COM EDEMA AGUDO NO PULMÃO E QUADRO DE DESCOMPENSAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
CARÊNCIA DE 180 DIAS .
DESCABIMENTO.
CARÊNCIA DE 24 HORAS EM EMERGÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA Nº 597, DO STJ .
PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DEMONSTRADO.
MOMENTO DELICADO DA VIDA, EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
As razões do agravo tem como base a alegação de que a recusa no fornecimento do tratamento pretendido é legítima, uma vez que não havia implementado a carência de 180 (cento e oitenta) dias para a obtenção da cobertura da internação requerida.
Informa que há diferença entre atendimentos de urgência e de emergência, e do atendimento limitado a 12h ¿ quando do cumprimento do prazo de carência . 2.
Pois bem.
Na hipótese, o relatório médico (fls. 17-19 ¿ dos autos originais), relata que o autor, de 77 (setenta e sente anos de idade), portador de edema agudo no pulmão e quadro de descompensação de insuficiência cardíaca, o que faz fluir a necessidade e a urgência da medida, recebeu indicação de internação em UTI, o que restou negado pela operadora de plano de saúde ¿ fl . 16 ¿ dos autos principais. 3.
Diante do que estabelece a Lei n. 9 .656/98, em especial no art. 12, inciso V, alínea ¿C¿, e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4.
Na espécie, é incontroverso que o autor/agravado se encontrava em situação de emergência/urgência e o tratamento para sanar a situação grave (perigo de morte) era a internação para os procedimentos necessários; logo, é de se afastar a alegativa de que o mesmo se encontrava em período de carência contratual . 5.
Ademais, é de se mencionar que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, ¿A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação¿. 6 .
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621928-76.2024.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024).
Com o mesmo entendimento, destaca-se o julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE .
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
CARÊNCIA MÁXIMA DE 24 HORAS .
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, condenando a ré ao pagamento das despesas decorrentes da internação da autora, confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida.
A ré alegou que a negativa de internação se deu em virtude do não cumprimento do período de carência contratual de 180 dias, sustentando que a cobertura se limitava a 12 horas de atendimento ambulatorial, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a internação da autora estava sujeita à carência contratual de 180 dias ou à carência de 24 horas prevista para situações de emergência/urgência, conforme a Lei nº 9 .656/98; (ii) determinar se a negativa de cobertura por parte da ré foi abusiva, considerando a gravidade do quadro de saúde da autora e o caráter emergencial da internação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.656/98, em seu art . 12, inciso V, estabelece prazo máximo de 24 horas para cobertura de atendimentos de urgência e emergência, independentemente do período de carência contratual.
A condição médica da autora, diagnosticada com pneumonia e necessitando de internação urgente, caracteriza-se como situação de emergência.
As Súmulas nº 103 do TJSP e nº 597 do STJ consolidam o entendimento de que a cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas para casos de emergência ou urgência é abusiva.
A negativa de cobertura por parte da ré foi indevida e abusiva, já que a situação de emergência da autora estava devidamente comprovada nos autos, e o prazo de carência para cobertura emergencial de 24 horas já havia sido ultrapassado .
A cláusula limitativa da cobertura a 12 horas para internação, invocada pela ré com base em resolução da ANS, não pode restringir direitos assegurados pela legislação vigente, que prevê a cobertura integral nos casos de emergência.
A apelante não impugnou a autenticidade dos documentos médicos e reconheceu a gravidade do quadro clínico da autora, o que reforça a necessidade de cobertura total da internação pela operadora do plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido .(TJ-SP - Apelação Cível: 10962220420238260100 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 25/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 25/09/2024).
Além disso, a urgência da medida é manifesta: o autor está há mais de 72 horas sem alimentação e sem medicação adequada, sendo assistido apenas em sala de observação, sem acesso a equipamentos e suporte intensivos compatíveis com seu quadro clínico.
Trata-se de situação de risco real e imediato de óbito, o que impõe ao Poder Judiciário uma atuação célere e eficaz, a fim de evitar a concretização de um dano irreparável à vida do demandante.
A recusa do plano de saúde, além de ilegal, viola frontalmente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço. É igualmente nula, nos termos do art. 51, IV e §1º, I do mesmo diploma legal, a cláusula contratual que restringe ou impossibilita, em caso de urgência, o direito à cobertura assistencial.
Desse modo, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da robusta documentação médica, da gravidade do quadro clínico e da urgência inadiável da medida postulada.
Isto posto e, por tudo que nos autos consta, DEFIRO a antecipação dos efeitos da pretendida tutela, initio litis et inaudita altera pars, nos termos do artigo 294 e 300 do Novo Digesto Processual Civil, INTIMANDO-SE a instituição requerida, para que AUTORIZE integralmente a internação em leito de UTI, nos termos solicitados pelo médico Dr.
Alexandre Cavalcante, CRM 19.523, conforme ID. 166664483, autos, para dar ensejo ao cumprimento com a devida autorização, no prazo de 24H, sob pena de aplicação de astreinte diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento à contar do quinto (5º) dia útil da ciência do ato intimatório do representante legal da ré (direito sumular 410 do C.
STJ), noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297, 536 537, todos do Digesto Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O réu fica alertado que não sendo contestada à ação, se presumirão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
A demandada deverá colecionar aos autos toda a documentação relativa ao feito pautado. Ante a urgência que ao caso se impõe, intimem-se e cumpra-se, incontinente, remetendo-se à CEMAN e ou pelo canal notificatório pertinente. Fortaleza, 30 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167051746
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31/07/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167051746
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31/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 14:54
Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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28/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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