TJCE - 0200545-83.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165840089
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165840089
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200545-83.2023.8.06.0181 AUTOR: JOANA LUIZA APARECIDA FERREIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora e documentos trazidos com a inicial.
Assim, o pedido de inversão do ônus da prova merece guarida, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova, o que poderá fazê-lo dentro do prazo que será fixado ao final desta decisão.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova em desfavor da parte promovida, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, inclusive quando a eventual pedido de produção de prova em audiência para posterior análise deste juízo em caso de não concordância com o julgamento do feito no estado em que encontra, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se as partes por meio de seus patronos, (DJ).
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165840089
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04/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165840089
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01/08/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129354976
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129354976
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10/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129354976
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06/12/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:27
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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23/08/2024 21:44
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/07/2024 14:45
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 13:01
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 09:25
Mov. [21] - Expedição de Carta
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17/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:11
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/09/2024 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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03/07/2024 09:12
Mov. [18] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 08:57
Mov. [17] - Conclusão
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07/03/2024 08:56
Mov. [16] - Documento
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07/03/2024 08:56
Mov. [15] - Documento
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07/03/2024 08:56
Mov. [14] - Documento
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07/03/2024 08:56
Mov. [13] - Documento
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07/03/2024 08:56
Mov. [12] - Documento
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21/02/2024 08:49
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 12:37
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 14:35
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 181.2024/000199-0 Situacao: Aguardando Cumprimento em 16/02/2024 Local: Oficial de justica -
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16/02/2024 11:13
Mov. [8] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 13:50
Mov. [7] - Conclusão
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22/11/2023 13:50
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803914-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/11/2023 13:15
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12/10/2023 09:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 13/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 02:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 13:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 23:21
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2023 23:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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