TJCE - 3061719-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167449424
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167449424
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05/08/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3061719-13.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Prova Subjetiva] POLO ATIVO: EMANUEL THAELYSON GOMES DANTAS POLO PASSIVO: Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Civil da Superintendência da Polícia Civil (PCCE), Sr.
Nartan da Costa Andrade, Delegado de Polícia, matrícula nº 1988241-1 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EMANUEL THAELYSON GOMES DANTAS em face de ato reputado como ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ, NARTAN DA COSTA ANDRADE, vinculado ao ESTADO DO CEARÁ e pelo DIRETOR-GERAL DO CEBRASPE, vinculado ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), anteriormente qualificados.
Informa a parte impetrante que participou do Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, certame regido pelo Edital nº 1 - PC/CE, publicado em 14 de março de 2025.
Alega também que: Na data estabelecida pela banca examinadora, o impetrante compareceu ao local de provas ao qual foi designado e realizou as avaliações.
Após correção das questões objetivas, relativas à primeira etapa do certame, obteve pontuação suficiente para se classificar para a correção das provas subjetivas, que integram a segunda etapa do processo de seleção.
A prova subjetiva era composta por duas questões subjetivas, além de uma peça prático-profissional a ser elaborada pelos candidatos, conforme caderno de provas em anexo (Doc. 03).
Quanto à peça prático-profissional, foi apresentado um caso concreto hipotético a partir do qual o candidato deveria elaborar a peça jurídica adequada para indicar as medidas a serem adotadas diante do cenário delineado. […] Divulgado o espelho provisório da avaliação (Doc. 05), o impetrante foi surpreendido ao saber que obteve nota 0,00 no mencionado quesito: […] A nota atribuída, conforme padrão de resposta, equivale ao conceito 0, definido pela própria banca examinadora como "Não apresentou a tipificação legal das condutas praticadas por João ou o fez de forma totalmente equivocada". […] Sendo evidente, pois, o equívoco na correção da questão, uma vez que deixou-se de reconhecer que o impetrante expressamente indicou os quatro aspectos exigidos, o impetrante interpôs recurso administrativo contra a correção (Doc. 07), pugnando pela retificação da nota atribuída ao citado quesito 2.3, para que fosse atribuído conceito 4 e, consequentemente, a pontuação máxima correspondente.
Porém, após análise dos recursos, o espelho da avaliação definitivo (Doc. 08) indicou que a insurgência do impetrante não foi acolhida, sendo mantida a nota 0 inicialmente atribuída ao quesito.
Para além, a resposta mostra-se completamente genérica, limitando-se a repetir os parâmetros que eram esperados, sem tecer qualquer comentário sobre a fundamentação apresentada pelo impetrante. Requer o deferimento da tutela de urgência em caráter liminar para "determinar a atribuição, ao impetrante, da pontuação integral relativa ao quesito 2.3. da peça prático-profissional, com reclassificação no resultado final da prova subjetiva, autorizando, desde já, a participação nas etapas subsequentes" ou, subsidiariamente, "determinar a imediata recorreção do quesito 2.3 da peça prático-profissional, integrante da prova subjetiva, pela banca examinadora, adotando-se a premissa fática de que o candidato expressamente mencionou todas as condutas típicas elencadas no padrão de resposta, com a consequente reclassificação nos moldes do pedido principal, assegurada a manutenção do impetrante no concurso para a participação em etapas subsequentes". Breve relato.
Decido. O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo.
Com efeito, a disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante).
Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial.
No caso em questão, o impetrante alega a ocorrência de erro grosseiro na correção da prova prático-profissional.
Consoante pacífica orientação jurisprudencial, o edital é a lei que rege o certame, vinculando tanto a administração pública quanto aos candidatos, no que é vedado, de óbvio, pretender o candidato tratamento diverso daquele estipulado na norma editalícia a qual anuíram todos os participantes do mencionado certame público. É cediço o entendimento de que em matéria de concurso público, via de regra, descabe a intervenção do Poder Judiciário no exame e valoração de critérios de avaliação dos candidatos.
O papel do Judiciário deve restringir-se apenas ao exame da legalidade do procedimento e à obediência dos termos da norma editalícia.
Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, nos autos do Recurso Extraordinário nº RE 632853/CE, no qual fora atribuída Repercussão Geral, fixando a tese de que "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Não é possível controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público, excetuando casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade".
Nesse sentido, leia-se a ementa do julgado acima mencionado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF.
Plenário.
RE 632853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782). A presente controvérsia tem por objeto a análise da legalidade do ato administrativo que resultou na atribuição de nota zero ao impetrante no quesito 2.3 da peça prático-profissional, integrante da prova subjetiva do Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 - PC/CE, publicado em 14 de março de 2025.
Nos termos do caderno de provas discursivas constante no ID 167309945, a Peça Prático-Profissional foi formulada nos seguintes termos: PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL Às 2 h da madrugada do dia 10/11/2024, durante plantão policial, compareceu a uma delegacia de polícia de determinado bairro da cidade de Fortaleza, Ceará, Alberto, com 62 anos de idade, ensanguentado, com marcas de violência no tórax e nos braços, extremamente nervoso e com a fala bastante embargada.
Segundo ele, João, ex-marido de Carla, atual companheira de Alberto, invadira a casa deste sem sua autorização, por volta das 22 h da noite anterior.
João, visivelmente alcoolizado, havia-lhe proferido diversos palavrões e xingamentos, bem como feito ameaças, o que dera início a uma discussão acalorada.
Em seguida, João passara a agredir a vítima, com socos e pontapés, o que chamara a atenção de um dos vizinhos, que começara a bradar que chamaria a polícia, enquanto tentava invadir a casa de Alberto para acudi-lo.
João, com medo de ser pego pela polícia, fugira pela janela da casa, mas, antes disso, afirmara que tinha uma arma em casa e que voltaria no dia seguinte para matar Alberto.
Em seu depoimento, Alberto afirmou ter receio de ser morto por João, por este ser um indivíduo bastante violento.
Alegou, ainda, que suspeitava que João integrasse facção criminosa e possuísse uma arma de fogo em casa.
Além disso, entregou à polícia fotos em que João portava uma pistola, as quais estavam no celular de Carla.
Na realização do exame de corpo de delito no instituto médico-legal (IML), verificou-se que as lesões em Alberto eram de natureza leve.
Alberto se colocou à disposição para assinar todas as representações necessárias.
O delegado de polícia verificou que João possuía antecedentes criminais e respondia a processos por tráfico de drogas, tentativa de homicídio e roubo, mas não havia qualquer condenação penal transitada em julgado contra ele. Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na qualidade de delegado de polícia responsável pelo procedimento, a peça prático-profissional cabível, expondo as teses de direito material e processual necessárias.
Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos. No que se refere ao quesito 2.3, ora impugnado, o padrão de resposta constante no ID 167309947 estabeleceu os seguintes parâmetros de correção: PADRÃO DE RESPOSTA [...] Ainda, é necessário que o(a) candidato(a) apresente a classificação dos crimes praticados na situação narrada, com menção ao crime de lesão corporal leve (art. 129, § 7.º, c/c artigo 121, § 4.º, in fine do CP) e a existência de causa de aumento de pena de 1/3 em razão de João ter praticado o crime contra pessoa maior de 60 anos de idade.
Além do crime de lesão leve, com base na narrativa dos fatos e a ameaça feita por João contra Alberto - de que voltaria no dia seguinte para matar Alberto -, o(a) candidato(a) deve indicar, também, a prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), já que João, por palavra, ameaçou Alberto de causar-lhe mal injusto e grave.
Ademais, é necessário que o(a) candidato(a) identifique a prática do crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, do CP) e reforce o direito constitucional de inviolabilidade de domicílio (artigo 5.º, XI, Constituição Federal de 1988), considerando que João adentrou a residência de Alberto contra sua vontade expressa e ali permaneceu durante a prática dos demais crimes citados. […] QUESITOS AVALIADOS Quesito 2.3 Conceito 0 - Não apresentou a tipificação legal das condutas praticadas por João ou o fez de forma totalmente equivocada.
Conceito 1 - Identificou corretamente apenas um dos seguintes aspectos em sua fundamentação jurídica: (i) crime de lesão corporal leve; (ii) causa de aumento de pena de 1/3 à pena da lesão corporal leve, em razão de João ter praticado o crime contra pessoa maior de 60 anos de idade; (iii) crime de ameaça; (iv) crime de violação de domicílio.
Conceito 2 - Identificou corretamente apenas dois dos aspectos citados.
Conceito 3 - Identificou corretamente apenas três dos aspectos citados.
Conceito 4 - Identificou corretamente os quatro aspectos citados. Na resposta ao recurso administrativo interposto, constata-se que a banca examinadora manteve a nota anteriormente atribuída com base nos critérios previamente fixados no padrão de resposta, sem que se observe, no presente momento, afronta à legalidade ou ao princípio da vinculação ao edital, conforme transcrição a seguir: Quesito 2.3 - Recurso indeferido.
A banca examinadora avaliou a resposta e observou que o(a) candidato(a) deveria ter abordado adequadamente o ponto fazendo menção a classificação dos crimes praticados em sua fundamentação jurídica, com menção a(o): (i) crime de lesão corporal leve (art. 129, § 7.º, c/c artigo 121, § 4.º, in fine do CP); (ii) causa de aumento de pena de 1/3 à pena da lesão corporal leve, em razão de João ter praticado o crime contra pessoa maior de 60 anos de idade; (iii) crime de ameaça (art. 147 do CP); (iv) crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, do CP).
Posto isso, a pontuação atribuída ao item está adequada à resposta, de modo que a nota merece ser mantida. Embora o impetrante tenha abordado, em termos gerais, o contexto fático apresentado, sua resposta não contemplou, de forma adequada, a tipificação legal das condutas praticadas, deixando de indicar expressamente os quatro elementos exigidos: o crime de lesão corporal leve com causa de aumento, o crime de ameaça, o crime de violação de domicílio qualificada, e os respectivos dispositivos legais.
Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, substituir o critério estabelecido pela banca examinadora, tampouco aplicar parâmetros próprios de correção para fins de atribuição de nota, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.
A uniformidade na avaliação é elemento essencial à lisura do certame, e não se identifica, no presente momento processual, qualquer vício de legalidade na conduta da banca que justifique a interferência judicial.
No mesmo sentido, seguem os julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA.
CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA.
ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇAS.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 75/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 2/1/2024 objetivando a anulação das provas de sentença cível e criminal realizadas, para que sejam elaboradas novas provas de sentença com critérios de avaliação predefinidos ou, alternativamente, que seja atribuída a pontuação respectiva dos itens aos quais alega haver generalidade nos critérios de correção.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
III -
Por outro lado, reconhece-se, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame".
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.
IV - Na hipótese dos autos, a parte recorrente buscou a anulação das provas de sentença cível e criminal ao argumento de que os espelhos de correção não apresentaram critérios objetivos (como, por exemplo, um "padrão esperado de respostas") que fundamentariam as notas dos candidatos, que os permitissem exercer de maneira adequada seu direito ao contraditório e à ampla defesa na fase de apresentação de recurso.
V - Compulsando os documentos acostados na inicial do mandamus, não se verifica qualquer irregularidade possível de viabilizar a intervenção do Poder Judiciário.
VI - Em uma análise detida dos espelhos de correção acostados aos autos, não se verifica qualquer caráter genérico.
Ao contrário, os critérios de pontuação inseridos nos espelhos de correção são, de fato, objetivos, necessitando que o candidato possua o conhecimento esperado para que possa atuar no cargo almejado, qual seja, o de Magistrado estadual.
VII - Não se mostra razoável exigir da banca examinadora que aponte um "padrão de resposta esperada", uma vez que a prova de sentença possui um grau de subjetividade na elaboração das respostas, demandando não só conhecimento, mas também uma boa redação, capacidade de concatenação das ideias e de redação das respostas no formato esperado.
VIII - A análise da insatisfação da recorrente ultrapassaria os limites de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que se trata de insatisfação quanto aos critérios adotados pela Banca Examinadora, não havendo que se falar em ausência de objetividade neles.
Desse modo, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, deve ser mantido o acórdão recorrido.
IX - Esta Segunda Turma, na sessão virtual de 28/11/2024 a 4/12/2024, decidiu de modo idêntico em recurso ordinário envolvendo o mesmo certame e a mesma alegação de generalidade dos espelhos de correção. (AgInt no EDcl no RMS n. 73.580/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 9/12/2024) X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.849/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA PM.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DEVE O PODER JUDICIÁRIO SE LIMITAR AO EXAME DA LEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE DO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Agravo de Instrumento adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária movida por candidato que busca a anulação de questões de prova de concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2.
Para concessão da tutela de urgência deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. É cediço que o edital é a lei do concurso público.
Nesse diapasão, suas regras, desde que legais, obrigam tanto a Administração, quanto os candidatos, que não podem deixar de observá-las. 4.
Assim, em litígios envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário deve se limitar ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital. 5.
Em análise perfunctória, própria desta via estreita do agravo de instrumento, não é possível se inferir dos autos nenhum vício em quaisquer das questões ora adversadas na ação, mas, pelo contrário, estão todas elas em perfeita harmonia com a lei e o edital do concurso público. 6.
Nesse sentido, não poderia o magistrado a quo, adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade utilizados pela banca para formulação das questões, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, em afronta ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da CF/88. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30007500620238060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DISCURSIVA.
DESCABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de julgamento simultâneo de agravo de instrumento e agravo interno interposto nos respectivos autos contra a decisão de indeferimento da liminar postulada pela agravante. 2.
O caso sub examine consiste em aferir a existência de ilegalidade na atuação da banca examinadora ao atribuir pontuações à agravante na prova discursiva do concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2022. 3.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 4.
A intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora, não cabendo interferir nos critérios de avaliação utilizados, muito menos ingressar no mérito de correção da prova. 5.
No que tange à plausibilidade do direito, aduz a recorrente que inexistiu explicitação de qual o critério utilizado para desconto na nota da questão 3 da prova discursiva 1 envolvendo "Direito Civil".
Ademais, alega ilegalidade na correção do item c da peça processual penal da prova discursiva 2, pois desprezou "o fato de que o Agravo em Execução possui o denominado efeito regressivo, fundamentou sua correção em critérios não exigidos no Edital nem na prova discursiva, uma vez que o comando dela foi claro: elabore peça cabível e veicule os pedidos". 6.
In casu, não se antevê, em juízo de cognição sumária, a pertinência da tese autoral de ilegalidade ou de erro grosseiro na atribuição das notas das assertivas, porquanto se constata que a ação não se trata de aspecto meramente matemático ou de aritmética, mas visa rediscutir os critérios de correção das questões utilizados, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30001533720238060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS AO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA CORREÇÃO DE QUESTÕES E AUMENTO DE NOTAS.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÕES.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE RESPOSTAS DO CANDIDATO COM O PADRÃO DE RESPOSTA DA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO SOBRE O PADRÃO DE CORREÇÃO DA PROVA.
OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 485.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES APONTADAS.
COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA MATÉRIA COBRADA COM A PREVISÃO NO EDITAL.
DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Concurso Público para provimento de vagas ao cargo de Procurador do Município de Fortaleza ¿ Edital nº 01/PGM/2016. 2.
Candidato que requer a retificação da correção de questões e atribuição de pontos à sua nota, ante suposta ilegalidade, pela Banca Examinadora, na aplicação dos critérios de correção dos itens "2.1, 2.3, e 2.4" da peça jurídica e da questão "3" da sua prova subjetiva. 3.
Tese fixada no julgamento do RE 632853, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal ¿ Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." 4.
Ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na correção das questões apontadas no caso, que ensejassem a interferência do Judiciário no certame, em substituição à Banca Examinadora. 5.
Desnecessidade de previsão pormenorizada e exaustiva de todos os itens que compõem o conteúdo programático da matéria de direito tributário no edital do certame. 6.
Sentença de improcedência mantida.
Precedentes do STF e STJ.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de março de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0166813-79.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 23/03/2023) Ressalte-se que esta conclusão decorre de uma análise perfunctória, própria da fase liminar, e não impede que, ao final do processo, após o contraditório e com as informações prestadas pelas autoridades impetradas, possa vir a ser reconhecido eventual direito líquido e certo.
Contudo, diante da ausência, por ora, de elementos que demonstrem com suficiência a plausibilidade jurídica da pretensão, impõe-se o indeferimento da medida de urgência.
Nesse cenário, a ausência da probabilidade do direito alegado (fundamento relevante) revela-se suficiente para a rejeição do pedido liminar, tornando desnecessária a análise do requisito do perigo de dano (risco de ineficácia da medida), que, nos termos legais, exige-se de forma cumulativa.
Portanto, em juízo perfunctório, resta ausente a probabilidade do direito (fundamento relevante), razão pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifiquem-se as autoridades coatoras (mandado) a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, conforme o art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (portal), para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Findo o prazo para apresentação das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório, no prazo legal (art. 12, Lei n.º 12.016/09).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167449424
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167449424
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04/08/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 12:50
Expedição de Carta precatória.
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04/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167449424
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04/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167449424
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04/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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