TJCE - 3056329-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165834313
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Proc. nº. 3056329-62.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor ANTONIO DOS SANTOS Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega má gestão dos recursos do PASEP pela instituição financeira demandada, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp nº 2.162.222-PE, editou o Tema 1300, e afetou o referido recurso para julgamento sob o rito dos repetitivos, a fim de delimitar a tese controvertida sobre " Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Na mesma oportunidade, determinou-se, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. É o caso dos autos. Não obstante a suspensão nacional, e em consonância com a Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE, que visa o combate à generalidade dos pedidos e a correta formação processual, verifica-se a necessidade de emenda à petição inicial para que a parte autora cumpra os requisitos mínimos de exposição da causa de pedir e do pedido. Nesta senda, com fundamento no art. 321 do CPC e nas orientações da Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, para especificar a natureza da irregularidade alegada, esclarecendo se a divergência de valores decorre de: a.
Saques supostamente indevidos, listando EXPRESSAMENTE, o valor sacado, a rubrica, a página do extrato onde está registrado (na planilha apresentada) e data em que tomou conhecimento de cada saque; b.
Atualização monetária e/ou juros aplicados a menor, listando EXPRESSAMENTE os índices de juros e correção monetária que teriam sido utilizados pela instituição financeira ré e o período de aplicação. Deverá também apresentar planilha de cálculo detalhada com o valor que entende devido, discriminando ESPECIFICAMENTE cada um dos períodos que entende controverso, os índices de correção monetária e juros que reputa aplicáveis e aqueles efetivamente aplicados pela promovida, bem como, indicando os eventuais saques indevidos.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, a qual, se o caso, será designada após a apresentação da contestação e eventual retomada do curso processual. As providências supra determinadas antecedem à discussão aprofundada sobre o ônus da prova que é objeto do tema afetado pelo STJ e visa a adequada instrução da própria postulação inicial. Ressalte-se, ademais, que neste momento processual, a deliberação não adentra a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova, porquanto se trata de elementos que devem, a princípio, acompanhar a inicial ou (via de regra) ser de fácil obtenção pela parte demandante para a constituição de seu direito (art. 373, I, CPC).
Deixo para analisar outros pleitos da exordial em momento posterior a emenda ora determinada. Decorrido o prazo, independentemente do cumprimento desta ordem, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre a suspensão do feito em consonância com o Tema 1300 do STJ. Expedientes necessários.
FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165834313
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24/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165834313
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22/07/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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