TJCE - 3000432-27.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
17/05/2025 13:21
Decorrido prazo de CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152665837
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152665837
-
29/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152665837
-
29/04/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 04:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126855944
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126855944
-
22/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126855944
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01/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAPHAEL DA COSTA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 01:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106313607
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106313607
-
08/10/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106313607
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106313607
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000432-27.2022.8.06.0010 AUTOR: CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA REU: FRANCISCO RAPHAEL DA COSTA SILVA e outros PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA contra FRANCISCO RAPHAEL DA COSTA SILVA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando que, no dia 12 de janeiro de 2021, o veículo conduzido por FRANCISCO RAPHAEL, motorista vinculado à UBER, causou danos ao retrovisor do veículo do autor, que estava estacionado.
O motorista comprometeu-se a arcar com os custos do conserto, no entanto, não cumpriu o acordo.
A parte autora pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 350,00 pelos danos materiais e R$ 10.000,00 pelos danos morais.
No que concerne à contestação da UBER, a parte ré arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que o motorista é prestador de serviços independente e que a plataforma não tem controle sobre a sua atuação direta.
Ademais, alegou que no momento do acidente, o requerido não estava vinculado à Uber.
Requereu, portanto, a exclusão da lide.
Tal preliminar será analisada e deferida, conforme fundamentação.
Com relação à parte requerida Francisco Raphael da Costa Silva, este não foi intimado para o ato processual, uma vez que, conforme diligência de ID. 87386719, não residia mais no endereço informado.
A audiência de conciliação foi realizada, porém sem êxito na composição amigável. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., apresentou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não exerce controle sobre a conduta dos motoristas que atuam na plataforma, pois são prestadores de serviços autônomos.
Além disso, foi mencionado que o motorista Francisco Raphael, no momento do acidente, não estava cadastrado como motorista ativo na plataforma UBER, o que, segundo a empresa, exclui qualquer responsabilidade.
Embora a jurisprudência recente venha reconhecendo, em muitos casos, a responsabilidade objetiva das plataformas de transporte digital, fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que atribui responsabilidade solidária aos fornecedores que participam da cadeia de serviços, essa responsabilidade não é absoluta e depende da comprovação de que o evento danoso ocorreu no âmbito da prestação de serviços.
Em regra, o serviço de transporte prestado via plataformas digitais como a UBER é considerado uma relação de consumo, e a empresa pode ser responsabilizada pelos atos de seus motoristas, sendo aplicável o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que prevê a responsabilidade do comitente pelos atos de seus prepostos.
Contudo, para que essa responsabilidade seja configurada, é essencial que o motorista esteja atuando em nome da plataforma no momento do fato, o que não foi demonstrado no presente caso.
No caso concreto, a própria UBER trouxe aos autos a informação de que o réu não estava cadastrado como motorista ativo no momento do acidente, o que afasta o nexo de causalidade necessário para imputar a responsabilidade à plataforma.
A ausência de vínculo entre o ato praticado e o serviço prestado pela UBER, além da inexistência de prova de que o motorista estava atuando em nome da empresa no momento do fato, leva ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da UBER neste caso.
Dessa forma, defiro a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo a UBER do polo passivo da ação, uma vez que não restou comprovado o envolvimento da plataforma no incidente narrado, seja por culpa ou por qualquer outra forma de participação direta ou indireta no evento danoso.
Em relação ao réu Francisco Raphael da Costa Silva, verifico que não foi possível sua intimação, conforme diligência de ID. 87386719, que atesta que o réu não reside mais no endereço fornecido.
A ausência de citação válida impossibilita o regular prosseguimento do processo em relação a este réu, uma vez que o contraditório e a ampla defesa não podem ser exercidos sem a citação válida da parte.
Assim, em razão da ausência de citação do réu Francisco Raphael, reconheço a nulidade do processo em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a essa parte.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Francisco Raphael da Costa Silva, ante a ausência de citação válida, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Quanto à ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., defiro a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo o processo extinto em relação a essa parte, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Fortaleza, data digital. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Hevilázio Moreira Gadelha Juíz de Direito -
07/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106313607
-
07/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106313607
-
07/10/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 09:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 16:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 15:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86700913
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86700912
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86700913
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86700912
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000432-27.2022.8.06.0010 AUTOR: CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA REU: FRANCISCO RAPHAEL DA COSTA SILVA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 06/06/2024 15:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 86579549. Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
24/05/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86700913
-
24/05/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86700912
-
22/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 15:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/03/2024 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 01:26
Decorrido prazo de CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71145230
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71145230
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000432-27.2022.8.06.0010 AUTOR: CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA REU: FRANCISCO RAPHAEL DA COSTA SILVA e outros Prezado(a) Advogado(a) CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 70718276, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ultimado o prazo da SUSPENSÃO, CONCEDO 10 (dez) dias para que o credor se manifeste, acerca de acordo extrajudicial.
Em caso de consumação, que apresente minuta para homologação ou movimente o feito. A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC). -
24/10/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71145230
-
18/10/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:59
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/05/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000432-27.2022.8.06.0010 AUTOR: CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA REU: FRANCISCO RAPHAEL DA COSTA SILVA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/08/2023 13:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 58179066.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:51
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2022 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:52
Audiência Conciliação não-realizada para 06/07/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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