TJCE - 3000989-28.2025.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Réplica
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01/09/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 08:17
Decorrido prazo de TAINARA MENDES DOS SANTOS em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167161967
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01/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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01/08/2025 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/08/2025 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000989-28.2025.8.06.0133 DESPACHO Recebo a petição inicial, por encontrar-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Reservo-me à apreciação do pedido liminar após a formação do contraditório.
Defiro o pedido de justiça gratuita para fins recursais.
Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, inverto o ônus probatório por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Desta feita, cite-se o(a) reclamado(a) via PORTAL ou por meio de CARTA COM AR, por si ou por seu representante legal, de todo o teor da inicial e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada pela CEJUSC, VIA TEAMS, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95.
Cientifique o(a) reclamado(a) de que não havendo conciliação entre as partes, com a finalidade de agilizar a marcha processual e efetivar a celeridade do rito do juizado especial, mas sem que isso cause prejuízo às partes, em especial ao direito do contraditório e ampla defesa, deverá o mesmo apresentar contestação e documentos durante a audiência.
Intime-se o(a) reclamante, quanto à audiência designada, advertindo-o que: a) a sua ausência injustificada poderá resultar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, I da LJE, e que sua extinção independerá de previa intimação, consoante §1º, do referido artigo; b) que se o reclamado não for localizado no endereço fornecido nos autos para sua citação, deverá apresentar o endereço correto, no prazo de dez dias a contar da data da audiência de conciliação frustrada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; c) Em sendo apresentada no ato da audiência de conciliação a contestação, deverá apresentar réplica, oral ou por escrito, no momento da sessão ou, ainda, renunciar expressamente ao direito de resposta no momento da audiência.
Determino a(o) Conciliador(a) que ao fim da audiência de conciliação, em sendo esta inexitosa e em tendo sido apresentada contestação, indague das partes, por seus advogados, se desejam a produção de outras provas além das já produzidas nos autos e que não estejam preclusas, especificando-as, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide.
Por fim, tendo em vista que a audiência de conciliação já foi designada automaticamente pelo sistema, remetam-se os autos ao NUPACI para que providencie a intimação das partes para que compareçam à referida audiência, através do link: https://link.tjce.jus.br/5d38cd.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Cumpra-se.
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167161967
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31/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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31/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167161967
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31/07/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 16:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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31/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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