TJCE - 0200528-10.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica Criminal de Aquiraz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 21:50
Juntada de Petição
-
08/08/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 21:04
Documento
-
06/08/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:01
Documento
-
06/08/2025 10:59
Documento
-
06/08/2025 10:56
Documento
-
05/08/2025 21:04
Histórico de partes atualizado
-
05/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO (OAB 38829/CE), ADV: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO (OAB 38829/CE), ADV: FRANCISCO ADRIANO BRITO AGUIAR (OAB 42962/CE) - Processo 0200528-10.2025.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Metropolitana de AquirazB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Joel Silva RabeloB0 e outros - De acordo com os argumentos demonstrados, considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO CONTIDO NA DENÚNCIA, para condenar os réus JOEL SILVA RABELO e KELTON COSTA DE SOUZA, às sanções do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e, de remate, ABSOLVENDO quanto ao artigo 35, da Lei n° 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, VII, CPP.
Quanto aos réus - RAFAEL SILVA RABELO e GUILHERME CAIAN DA COSTA, para ABSOLVER quanto ao artigo 33 e 35, ambos da Lei n° 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, VII, CPP Levando em consideração o art. 59 do Código Penal, aplico a dosimetria das penas ao critério trifásico (art. 68, CP).
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (Joel Silva Rabelo): CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como anormal à espécie, transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal em virtude da elevada quantidade de droga apreendida 06 tabletes de cocaína (1.372g) e 40g de cocaína fracionadas.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Existe uma ação penal n° 0204472-54.2024.8.06.0300, porém não caracterizando maus antecedentes ou reincidência.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias.
MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la.
CIRCUNSTÂNCIAS Sem circunstâncias excepcionais.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade.
Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Sem agravantes e atenuantes.
Sem causa de aumento e diminuição de pena.
Torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e e 500 (quinhentos) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP), com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea b, e parágrafo 3° e artigo 59, III, ambos do CP deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. É Importante mencionar acerca da SV 59, STF É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Logo, o caso em tela não é tráfico privilegiado, inviável a substituição para restritivas de direito.
Incabível o sursis da pena (art. 77, III, do CP).
Autorizo o réu a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF).
O regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva são incompatíveis, por representar imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido (STJ,AgRg no RHC142615/SC e art. 5°, LXI, CF).
Expeça-se alvará de soltura para o respectivo cumprimento em favor do réu - Joel Silva Rabelo, se por outro motivo não tiver que permanecer preso.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (Kelton Costa de Souza): CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como anormal à espécie, transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal em virtude da elevada quantidade de droga apreendida 06 tabletes de cocaína (1.372g) e 40g de cocaína fracionadas.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Bons antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias.
MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la.
CIRCUNSTÂNCIAS Sem circunstâncias excepcionais.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade.
Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Sem agravantes.
Existem duas atenuantes, confissão espontânea e menoridade relativa (data de nascimento: 11/06/2005 e data do fato: 27/01/2025) (art. 65, I e III, alínea d, CP), atenuo em 2/6 com base no entendimento (STF, HCs 69392/SP; 69666/PR e 73484-7; STJ AgRg no HC 370.184/RS, AgRg no AREsp 1885704/MS, AgRg no AREsp 1803808/SP e AgRg no HC 678395/MS) tornando a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, todavia, nesta fase a pena não pode ser inferior ao mínimo legal (Súmula 231, STJ).
Sem causa de aumento e diminuição de pena.
Torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e e 500 (quinhentos) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP), com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea b, e parágrafo 3° e artigo 59, III, ambos do CP deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. É Importante mencionar acerca da SV 59, STF É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Logo, o caso em tela não é tráfico privilegiado, inviável a substituição para restritivas de direito.
Incabível o sursis da pena (art. 77, III, do CP).
Autorizo o réu a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF).
O regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva são incompatíveis, por representar imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido (STJ,AgRg no RHC142615/SC e art. 5°, LXI, CF).
Expeça-se alvará de soltura para o respectivo cumprimento em favor do réu - Kelton Costa de Souza, se por outro motivo não tiver que permanecer preso.
Quanto aos réus absolvidos - RAFAEL SILVA RABELO e GUILHERME CAIAN DA COSTA, expeça-se alvará de soltura para o respectivo cumprimento, se por outro motivo não tiver que permanecereme presos.
Em atendimento ao art. 58, § 1º, da Lei nº 11.343/06, caso tal medida não tenha sido providenciada, determino a destruição das drogas apreendidas, no prazo de 30 (trinta) dias, por incineração, devendo-se preservar fração suficiente para resguardar a realização de eventual contraprova.
Oficie-se a Zona Eleitoral, para que proceda a suspensão dos direitos políticos dos réus condenados.
Custas processuais dispensadas (art. 5°, Lei Estadual n° 16.132/16).
Expedientes necessários. -
04/08/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 21:36
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 21:23
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
04/08/2025 21:09
Histórico de partes atualizado
-
04/08/2025 21:07
Histórico de partes atualizado
-
04/08/2025 21:05
Histórico de partes atualizado
-
04/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:49
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/08/2025 11:22
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
04/08/2025 11:22
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
04/08/2025 11:22
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
04/08/2025 11:22
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
04/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:09
Juntada de Informações
-
01/08/2025 21:27
Histórico de partes atualizado
-
01/08/2025 21:22
Histórico de partes atualizado
-
01/08/2025 21:17
Histórico de partes atualizado
-
01/08/2025 21:14
Histórico de partes atualizado
-
01/08/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 21:26
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 21:21
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 21:17
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 21:13
Histórico de partes atualizado
-
15/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 16:37
Juntada de Petição
-
30/06/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 14:15
Juntada de Petição
-
26/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:35
Expedição de .
-
26/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 06:15
Juntada de Petição
-
13/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 19:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:08
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:47
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:05
de Instrução e Julgamento
-
15/04/2025 14:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 08:30:00, Vara Única Criminal de Aquiraz.
-
15/04/2025 09:42
Recebida a denúncia
-
14/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 01:43
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 01:40
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 01:38
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 06:44
Juntada de Petição
-
01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 11:21
Juntada de Petição
-
30/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 09:36
Juntada de Petição
-
20/03/2025 18:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:21
Expedição de .
-
17/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 22:25
Juntada de Petição
-
10/03/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:58
Evolução da Classe Processual
-
10/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 07:57
Recebida a denúncia
-
05/03/2025 21:26
Histórico de partes atualizado
-
05/03/2025 21:21
Histórico de partes atualizado
-
05/03/2025 21:17
Histórico de partes atualizado
-
05/03/2025 21:13
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/02/2025 13:12
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/02/2025 13:12
Reativado processo recebido de outro Foro
-
21/02/2025 08:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
19/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 21:26
Histórico de partes atualizado
-
18/02/2025 21:21
Histórico de partes atualizado
-
18/02/2025 21:17
Histórico de partes atualizado
-
18/02/2025 21:13
Histórico de partes atualizado
-
18/02/2025 18:54
Declarada incompetência
-
18/02/2025 13:11
Conclusos
-
18/02/2025 10:55
Juntada de Petição
-
17/02/2025 14:28
Juntada de Petição
-
09/02/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:34
Conclusos
-
29/01/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/01/2025 09:46
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/01/2025 09:46
Reativado processo recebido de outro Foro
-
29/01/2025 09:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
29/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:17
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
29/01/2025 08:16
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
29/01/2025 08:16
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
29/01/2025 08:16
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
28/01/2025 21:09
Histórico de partes atualizado
-
28/01/2025 21:07
Histórico de partes atualizado
-
28/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:20
Histórico de partes atualizado
-
28/01/2025 12:03
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
28/01/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:29
Histórico de partes atualizado
-
28/01/2025 09:09
Evolução da Classe Processual
-
28/01/2025 08:18
Histórico de partes atualizado
-
28/01/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:07
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
28/01/2025 03:07
Distribuído por
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27/01/2025 09:33
Histórico de partes atualizado
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27/01/2025 09:32
Histórico de partes atualizado
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27/01/2025 09:30
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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