TJCE - 0200019-87.2025.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2025. Documento: 167783524
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08/08/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167783524
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07/08/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167783524
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07/08/2025 21:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200019-87.2025.8.06.0168 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Requerente: REQUERENTE: MARIA GARDENIA DE SOUZA Requerido REQUERENTE: ANTONIO FRANCIVANIO MONTEIRO Trata-se de ação de Inventário e Partilha, ajuizada pela companheira do "de cujus" MARIA GARDENIA DE SOUZA em face do espólio de seu companheiro ANTONIO FRANCIVANIO MONTEIRO, falecido em 25 de maio de 2020. Compulsando os autos verifico que a companheira não comprovou sua legitimidade ativa na presente demanda.
Além disso, informa-se nos autos que possui como bem com a descrição MOTO HONDA CG 125 FAN, COR PRETA, ANO 2011, PLACA OCT 7407/CE, porém não foi anexado aos autos o CR\lV do móvel para fins de comprovar a propriedade. Assim, com espeque no art. 320 e 321, caput, do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena do seu indeferimento, com fundamento no art. 321, Parágrafo Único, do CPC/15, acoste aos presentes autos os seguinte documentos: 1- comprovar sua legitimidade ativa nos presentes autos, tendo em vista informar que é companheira e tem união estável com o "de cujus" porém não faz prova do alegado; 2 - comprovante de residência atual e em nome próprio do autor de pelo menos dos últimos 02 (dois) meses do ano vigente; 3 - juntar CRLV do veículo objeto da presente demanda, qual seja MOTO HONDA CG 125 FAN, COR PRETA, ANO 2011, PLACA OCT 7407/CE.
Expedientes da Secretaria: Intimar a parte autora, por intermédio de seu patrono, por meio do Diário da Justiça, publicando o inteiro teor do presente despacho.
Após, esclarecimentos retornem conclusos.
Expedientes Necessários. Solonópole (CE), 23 de julho de 2025 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito em respondência Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166193425
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23/07/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166193425
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23/07/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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14/03/2025 23:42
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/01/2025 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2025 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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