TJCE - 3061169-18.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:37
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALMEIDA GIRAO em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26760020
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26760020
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3061169-18.2025.8.06.0001 - Mandado de Segurança Impetrante: Ana Lúcia Almeida Girão Impetrado: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará DECISÃO MONOCRÁTICA Reporto-me à petição atravessada pela parte (ID nº 26736576), nominada "PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO", por meio da qual requer a reconsideração da decisão que indeferiu a inicial.
Para tanto, informa que, em razão do agravamento do quadro clínico, a Sra.
Ana Lúcia Almeida Girão foi transferida da UPA de Morada Nova/CE para o Hospital do Coração.
Todavia, afirma que não houve internação formal e que a paciente se encontra em uma cadeira de rodas, nos corredores do nosocômio, aguardando a disponibilização de um leito hospitalar de enfermaria.
Nessa toada, retifica o pedido anteriormente formulado, requerendo a imediata disponibilização de leito de enfermaria. É o breve relatório.
Passo a deliberar.
Conforme já exposto na decisão anterior, a via mandamental é estreita, utilizada para tutelar direito líquido e certo, o qual deve vir demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, ou seja, deve ser delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração do mandamus.
Assim, optando a parte pela utilização da ação mandamental, compete-lhe a demonstração, de pronto, de toda a prova documental que ampara o direito material invocado, pois é incabível, durante seu processamento, a realização de dilação probatória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é "firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
A certeza e a liquidez do direito pressupõem fatos incontroversos, lastrados em provas pré-constituídas." (STF - MS: 30106 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023).
Na hipótese, houve manifesta dissonância entre o pedido formulado e a documentação coligida à ação mandamental, pelo que a petição inicial restou indeferida.
Ainda que a parte impetrante busque, nesse momento, retificar o pleito - a princípio, requereu o fornecimento de leito de UTI e, agora, de leito de enfermaria - é manifesto que ela mesma atravessou petições trazendo aos autos informações sobre alterações fáticas supostamente ocorridas desde a impetração do mandamus, a saber: que a paciente "foi transferida da UPA de Morada Nova/CE para o Hospital do Coração, unidade da rede pública conveniada ao Estado, devido ao agravamento do quadro clínico" e que ela estaria em uma cadeira de rodas nos corredors da unidade hospitalar.
Os fatos narrados laconicamente, contudo, se encontram desacompanhados de qualquer documentação comprobatória que lhe dê lastro, pelo que se faria necessária dilação probatória para elucidação da real e atual situação da paciente, o que não se concebe na presente via, consoante assentado na decisão anterior.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento suficiente para evidenciar a existência do direito pretendido, de forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, a qual admite dilação probatória.
Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de dilação probatória." (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69470 RO 2022/0244214-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023).
Além do mais, em se tratando de pedido de intervenção judicial para assegurar prestações de saúde por parte do ente público, compreendo que se faz necessária a demonstração cabal da inexistência e/ou da imprestabilidade de política pública de dispensação administrativa - situação que, no caso destes autos, somente seria passível de efetiva demonstração mediante instrução probatória.
Ante o exposto, não conheço do pedido formulado.
De mais a mais, conforme já consignado, ressalva-se à parte autora a faculdade de manejar a postulação do direito subjetivo versado na presente demanda em ação ordinária, via adequada que comporta ampla dilação probatória.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26760020
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10/08/2025 15:50
Não conhecido o recurso de Pedido de reconsideração de ANA LUCIA ALMEIDA GIRAO - CPF: *44.***.*46-72 (IMPETRANTE)
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07/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26136588
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26136588
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04/08/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26136588
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01/08/2025 18:44
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:59
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:59
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3061169-18.2025.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO Intime-se a requerente, através de seu patrono, para emendar a inicial, para que retifique o polo passivo da presente demanda, uma vez que nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, o polo passivo deve ser ocupado pela autoridade(s) coatora(s) e a pessoa jurídica que esta integra, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2025 FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito Respondendo Portaria n° 873/2025
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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