TJCE - 0264412-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166883154
-
04/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0264412-08.2023.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] * AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ ARAUJO SOBRINHO (Rep. FRANCISCA CLAUDECILA ARAUJO LOURENCO) * REU: FRANCISCO SARAIVA LEAO Vistos em inspeção. ESPÓLIO DE JOSÉ ARAUJO SOBRINHO representado por FRANCISCA CLAUDECILA ARAÚJO LOURENÇO, propôs AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, em desfavor de FRANCISCO SARAIVA LEAO, pelas razões de fato e de direito elencadas na inicial, abaixo sintetizadas. A autora alega, que seu falecido pai (autor) teria firmado contrato de locação com o réu, envolvendo os boxes comerciais nº 38 e 39 situados na Av.
Plácido Castelo, Fortaleza/CE.
Alega, também, que os documentos comprobatórios da locação teriam desaparecido enquanto o locador se encontrava hospitalizado, havendo registro policial do fato. Menciona que, após o falecimento do locador, foi nomeada inventariante pelo juízo da 2ª Vara de Sucessões (Processo nº 0274014.91.2021.8.06.0001), e assim teria legitimidade para cobrar aluguéis referentes ao referido contrato.
Aponta que o réu teria deixado de efetuar os pagamentos desde abril de 2021, e que tentou, sem êxito, notificar extrajudicialmente o requerido para regularização do débito. A autora ainda afirma que o réu se nega a reconhecer a obrigação contratual, alegando que os imóveis pertenceriam a ele, sem apresentar documentação que sustente tal alegação.
Por fim, estima a dívida em R$ 13.489,29, referentes a aluguéis de abril de 2021 a agosto de 2023, conforme declaração verbal de um familiar do falecido. Diante disso, requer: a procedência da ação de despejo por inadimplemento; a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos com multa; e a rescisão do contrato de locação supostamente vigente. A inicial fora recebida, deferida a gratuidade judicial, e determinada a citação da parte requerida. Após diversas tentativas de citação, inclusive com apresentação de outros endereços; houve efetivação através de oficial de justiça, conforme certidão de ID 160035951. Não houve apresentação do requerido nos autos, tampouco contestação. Petição da parte demandante (ID 166129643), solicitando o encerramento e a procedência da ação. É o que basta relatar. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que o demandado, fora legalmente citado no dia 11 de junho de 2025, não tendo oferecido contestação; razão pela qual decreto sua revelia. Além do mais, pela natureza predominantemente de direito da ação, considero desnecessária a instrução do feito com provas e informações, sendo suficiente a prova documental que já se encontram presentes nos autos. Assim, considerando o acima exposto e o princípio do livre convencimento motivado, consagrado pelos arts. 355, incisos I e II do CPC, reputo que o feito comporta julgamento antecipado e, portanto, passo ao deslinde do mérito. Inicialmente, reputo que a Sra.
Francisca Claudecila Araújo Lourenço é legítima para figurar como representante do espólio, expressamente definida como inventariante do espólio autor (ID 123017523) junto à 2ª Vara de Sucessões desta comarca. Cinge-se a controvérsia a apuração da inadimplência contratual do requerido e a necessidade de rescisão contratual com o correspondente desfazimento do contrato e o despejo do imóvel objeto da locação, além da cobrança de aluguéis e taxas atrasadas. Quanto às possibilidades de desfazimento da locação, a lei nº 8.245/1991 em seu art. 9º, é clara e bem delineada ao aduzir que: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. A situação a ser apurada versa, portanto, sobre a situação elencada no inciso terceiro, devendo ser as consequências analisadas a partir deste prisma. Pontuo de antemão que a presunção de veracidade pela falta de contestação é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento automático.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DEADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DOCPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgIntno AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe 24/11/2020). Em outras palavras, a revelia por si só não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação pelo magistrado das provas constantes dos autos. Não obstante, nesse sentido a requerente foi feliz ao trazer aos autos robustos elementos de prova capazes de embasar sua pretensão, senão vejamos. Acostara contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide (ID 123019276), localizado a Av.
Plácido Castelo nº 555, composto pelos boxes 38 e 39 em Fortaleza/CE, comprovante de notificação extrajudicial recebida (ID 123019282), sendo neste indicado o locador e locatário, inventariante e dando prazo para resolução consensual. Não obstante, embora não haja contrato de locação escrito em posse da parte autora ou, como afirmado, não encontrado, o requerido fora regularmente citado, porém, nada declarou no bojo do presente processo. O mesmo se presume em relação aos débitos, pois, embora a notificação extrajudicial não tenha indicado quais parcelas se encontravam vencidas, fora dado ciência ao requerido acerca do processo, porém, ele manteve-se inerte.
Além do mais, depreende-se dos documentos de ID 123019275 (B.O.) e 123019279 (certidão de óbito) que a falta de pagamento se dá desde a hospitalização ao falecimento daquele que deu origem ao espólio, Sr.
José Araujo Sobrinho, ou seja, a partir do mês de abril de 2021. Dessa forma, o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC), na medida em que deixou de apresentar elementos mínimos aptos a elidir o direito autoral, tais como comprovantes de pagamento e, assim sendo, com tal atitude subentende-se que os valores de fato não foram pagos. Para fins de ilustração de tal entendimento, trago à baila o seguinte julgado que colho da jurisprudência do egrégio TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
COBRANÇA DE DÉBITO.
ADIMPLEMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO VALOR INDICADO.
TESE RECURSAL REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De início, adiante-se que, a despeito das alegações recursais, o recurso não merece ser provido.
Explica-se. 2.
A parte recorrente pugna pela reforma da sentença, meio pelo qual sustentou que a parte apelada ingressou com pedido de despejo por inadimplemento contratual ante a falta de pagamento dos alugueis, bem como a cobrança dos mesmos, totalizando R$32.749,71 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), conforme demonstrativo à fl.41. 3.
Por sua vez, a parte apelante sustenta que realizou pagamento parcial do débito, de modo que o valor remanescente para adimplemento seria a quantia de R$25.099,48 (vinte e cinco mil, noventa e nove reais e quarenta e oito centavos). 4.
Contudo, pela análise dos autos, não consta nos autos comprovantes de pagamentos que ratifiquem a tese recursal, inexistindo, por conseguinte, fundamentos para reforma da sentença. 5.
Incide, ao caso, portanto, o disposto no artigo 373, inciso II do CPC, não tendo a parte promovida, ora apelante, apresentado fundamentos para desconstituir o direito autoral, resta patente a necessidade de rejeição do recurso. 6.
Recurso conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. (Apelação Cível - 0225783-96.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) Dessa forma, estando os argumentos autorais devidamente lastreados na documentação trazida com a exordial, mormente as acima mencionadas, bem como considerando a ausência de quaisquer comprovações pela parte adversa, é patente o reconhecimento da inadimplência e do débito no valor informado como consequência, é impositivo o reconhecimento da pertinência dos pleitos autorais. Tal reconhecimento resulta, primeiramente, na resolução contratual, por força do supratranscrito art. 9º, inciso III, da Lei de Locações; na necessidade de o requerido arcar com o pagamento dos encargos locatícios e multa contratual, pela força do princípio "pacta sunt servanda" e da boa-fé objetiva contratual, elencada no art. 422 do CC; e por fim, na decretação do despejo, o qual passo a novamente deliberar. Os requisitos necessários para a concessão de liminar de despejo estão previstos na Lei de Locações, conforme o seguinte: LEI 8245/91 - Art. 59. [...] § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; Após a cognição exauriente, verifiquei que se encontram atendidos, vez que como acima fundamentado, fora comprovada a pertinência da relação jurídica de locação pelas partes, bem como falta de pagamento pelo Demandado, além do mais, diante do lapso temporal decorrido, o débito ultrapassa em muito a caução prevista em lei, sendo desnecessária a sua prestação para efetivação do despejo; portanto, também merece acolhimento o pedido de concessão de despejo. Pelo exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, reputo que a demanda se mostrou totalmente favorável ao autor, pelo que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, para: A) Determinar liminarmente a expedição de Mandado de Despejo para que o réu/possuidor direto, ou quem se encontre no imóvel, proceda com a desocupação voluntária do imóvel situado na Av.
Plácido Castelo nº 555 (boxes 38 e 39), bairro Jardim das Oliveiras, Fortaleza/CE - CEP 60820-290, no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja desocupação voluntária dentro do prazo estabelecido, proceder-se-á com a desocupação compulsória, ficando de logo autorizado, e somente se necessário, o uso da força policial. Ressalto que o oficial de justiça encarregado do cumprimento deverá se manter com o mandado para o seu fiel cumprimento, devendo certificar ao final as diligências adotadas e meios utilizados. B) Decretar a rescisão contratual do contrato de locação objeto deste processo. C) Condenar o requerido ao pagamento das parcelas relativas ao aluguel mensal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a partir de abril de 2024 até a data desta sentença, ou, caso já o ainda tenha o desocupado, até o momento em que o requerido se manteve no imóvel, valores que deverão ser atualizados a partir do primeiro inadimplemento, incidindo ainda juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Esclareço ainda que a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
D) Autorizar o levantamento do valor depositado em juízo a título de caução para fins de concessão da medida de despejo liminar, devendo a parte autora apresentar dados bancários para possibilitar as transferências.
Consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários, estes que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se guias de recolhimento das custas finais e intime-se as partes para que procedam ao pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado par afins de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas acima mencionadas, oficie-se a PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotas todas as providências remetam-se os autos ao arquivo. Em caso de recolhimento, somente arquive-se. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166883154
-
01/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166883154
-
29/07/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/02/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:32
Determinada a citação de Francisco Saraiva Leao (REU)
-
24/01/2025 01:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 02:37
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/07/2024 01:43
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
24/06/2024 12:33
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02142927-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 12:16
-
19/06/2024 14:03
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2024 11:25
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/06/2024 11:25
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/06/2024 14:31
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/111794-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2024 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
-
07/06/2024 14:30
Mov. [25] - Documento Analisado
-
24/05/2024 17:02
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 12:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053980-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 12:33
-
30/01/2024 23:43
Mov. [22] - Conclusão
-
29/11/2023 19:01
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
-
28/11/2023 02:06
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 22:10
Mov. [19] - Documento Analisado
-
23/11/2023 23:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02467413-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 23:38
-
21/11/2023 13:59
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 18:05
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
14/11/2023 23:34
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/11/2023 20:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02434519-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 20:44
-
01/11/2023 19:49
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
31/10/2023 01:51
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0411/2023 Teor do ato: R. H. Acoste copias do contrato de aluguel e no prazo de 15 dias as duas u7ltimas declaracao de Imposto de Renda para fins de analise do pedido de justica gratuita. E
-
30/10/2023 17:10
Mov. [11] - Documento Analisado
-
27/10/2023 14:56
Mov. [10] - Mero expediente | R. H. Acoste copias do contrato de aluguel e no prazo de 15 dias as duas u7ltimas declaracao de Imposto de Renda para fins de analise do pedido de justica gratuita. EXP. NEC.
-
16/10/2023 09:39
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02387458-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 09:34
-
14/10/2023 15:55
Mov. [8] - Conclusão
-
11/10/2023 20:27
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02384382-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 20:16
-
09/10/2023 20:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
-
06/10/2023 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 14:07
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/09/2023 10:48
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. A ACAO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, PARA FINS DE ANALISE DA LIMINAR, TORNA-SE NECESSARIA A PRETACAO DE CAUCAO REFERENTE AOS TRES ULTIMOS MESES DE ALUGUERES, SENDO PORTANTO EXIGENCIA PREVISTA NA lEGISLACAO ATINENTE
-
25/09/2023 23:29
Mov. [2] - Conclusão
-
25/09/2023 23:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000045-92.2025.8.06.0111
Irazer Willean Freitas Sousa
Municipio de Jijoca de Jericoacoara
Advogado: Samantha Santos Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 17:02
Processo nº 0200975-70.2023.8.06.0137
Maria Claudia de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2023 12:21
Processo nº 0200975-70.2023.8.06.0137
Maria Claudia de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Mario Marcondes Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 12:32
Processo nº 0278285-12.2022.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Thiago Aguiar Rodrigues
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 13:23
Processo nº 0204093-16.2024.8.06.0300
Em Segredo de Justica
Jose Arimateia Souza
Advogado: Odilon Pinheiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 19:22