TJCE - 0200975-70.2023.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:16
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26777018
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200975-70.2023.8.06.0137 Apelante: MARIA CLÁUDIA DE OLIVEIRA Apelado: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO, TÃO LOGO CIENTE DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por MARIA CLÁUDIA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou procedente ação cautelar de exibição de documentos ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, sem, contudo, condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se em perquirir se houve efetiva resistência da instituição financeira ao pleito administrativo formulado pelo autor, a lhe acarretar a condenação em honorários de sucumbência, por força do ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, não houve a pretensão resistida, na esfera administrativa, como alega a apelante, sendo certo que o requerimento administrativo exorou fosse realizada uma mensuração e reparação de danos em unidade imobiliária e, tendo o banco apelado sido acionado judicialmente, tão logo cientificado da existência da ação cautelar apresentou em juízo a cópia do contrato perseguido na via judicial afastando, assim, sua condenação em honorários sucumbenciais. 4.
A ausência de negativa expressa da instituição financeira quanto ao fornecimento do documento solicitado e a sua apresentação espontânea após a citação afastam o reconhecimento de pretensão resistida, não se justificando a condenação em honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na ação cautelar de exibição de documentos quando inexiste pretensão resistida. 2.
A apresentação espontânea do documento pelo réu, após a citação afasta a obrigação de arcar com honorários advocatícios." ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200975-70.2023.8.06.0001, em que é apelante MARIA CLÁUDIA DE OLIVEIRA e apelado BANCO DO BRASIL S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca de Pacatuba, que julgou procedente a ação cautelar de exibição de documentos ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, o que fez sob os seguintes fundamentos (sentença principal e sentença proferida em sede de embargos de declaração), in verbis: "In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e diante do atendimento integral da finalidade pretendida, qual seja, a apresentação dos documentos requeridos pela parte autora para fins de instrução processual de ação de alvará judicial, extingue-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, quando a parte ré reconhecer a procedência do pedido. Na hipótese, entendo descaracterizada a pretensão resistida, haja vista que a parte apresentou os documentos pretendidos pela parte autora.
ISTO POSTO, considerando que houve o reconhecimento do pleito inicial, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC." (ID 25398439) "Na espécie, verifico que de fato o pedido foi julgado procedente sem ter sido fixado o percentual da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Conquanto não tenha sido abordada a condenação sucumbencial, esclareço que a omissão revela a inadequação da obrigação pretendida pela embargante. É de bom alvitre relembrar que se trata de ação cautelar preparatória autônoma de exibição de documento.
Nesta espécie de demanda judicial inexiste lide se o demandado, voluntariamente, apresenta os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação da sentença. Assim, pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira demandada, é descabida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade na causa. (…) No caso concreto, a parte demandante objetivava a exibição de documentos e a parte requerida os apresentou em juízo.
Neste tipo de ação voluntária, não há vencedor nem vencido.
Sendo assim, não há sucumbência e, por consequência, não há o que se falar em condenação de honorários advocatícios em desfavor de quaisquer das partes." (ID 25398801) Nada obstante, sustenta a apelante que "houve incorreção na sentença, acerca do caráter contencioso do presente feito, além de ter a parte autora encaminhado requerimento administrativo ao Réu, que simplesmente ignorou-o" e que "logo, eis que houve completa resistência pelo Réu, tendo a parte Autora encaminhado Requerimento Administrativo, que simplesm ente foi simplesmente ignorado, deve incidir honorários de sucumbência no presente processo em desfavor do Banco do Brasil S.A, a serem fixados nos percentuais abarcados no art. 85 §8º -A do Código de Processo Civil vigente, conforme a Tabela da OAB do estado". Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença no tocante à necessidade de imposição de verba sucumbencial ao banco apelado. Contrarrazões Alojadas ao ID 25398811. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do apelo eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Cinge-se a controvérsia em averiguar se é devida a verba honorária em favor do causídico da parte promovente, ora apelante, considerando que a sentença deixa de condenar o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Acerca do assunto em tablado, a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (DJe 02/02/2015) - Tema 648 -, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o reconhecimento do interesse processual na ação cautelar de exibição de documentos bancários deve observar as seguintes condições, as quais deverão ser comprovadas pela parte autora no momento da propositura da ação: (a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Eis ementa do julgado acima referido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) No caso concreto, a autora defende em seu recurso de apelação que incorreu em erro a sentença ao deixar de proceder à condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios, pois segundo alega houve a pretensão resistida do BANCO DO BRASIL S/A, o qual teria sido devidamente acionado na esfera administrativa para exibir o contrato objeto do pleito exordial e, segundo argumenta, não o apresentou a tempo e a modo, levando a apelante a ter que ingressar judicialmente para obter a dita pretensão exibitória, agora em juízo. Na hipótese, contudo, consta do requerimento da ora apelante endereçado e entregue ao banco apelado o seguinte pleito: "Visando prover direitos e prevenir responsabilidade, requer o comunicante que sejam mensurados e reparados todos os danos físicos existentes na unidade imobiliária, com o encaminhamento das respectivas respostas no endereço do procurador do comunicante (…) Ressalte-se que o banco do Brasil deverá informar a data e horário para a realização da vistoria, de modo que o comunicante ficará em casa para o acompanhamento da análise dos problemas e o agendamento dos reparos pelos responsáveis". Com efeito, não houve a pretensão resistida, na esfera administrativa, como alega a apelante, sendo certo que o requerimento administrativo exorou fosse realizada uma mensuração e reparação de danos em unidade imobiliária e, tendo o banco apelado sido acionado judicialmente, tão logo cientificado da existência da ação cautelar apresentou em juízo a cópia do contrato perseguido na via judicial afastando, assim, sua condenação em honorários sucumbenciais.
ANTE AO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso. É como VOTO. Fortaleza, 6 de agosto de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26777018
-
11/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26777018
-
08/08/2025 12:13
Conhecido o recurso de MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*10-10 (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712444
-
25/07/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712444
-
24/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712444
-
24/07/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001809-79.2025.8.06.0090
Rosa Freitas de Oliveira Lima
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Patricia Cajaseira de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 11:46
Processo nº 3000829-10.2025.8.06.0066
Francisca Natalia Viana Mendonca
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 14:23
Processo nº 3000829-10.2025.8.06.0066
Francisca Natalia Viana Mendonca
Banco Pan S.A.
Advogado: Lucas Freitas Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2025 17:08
Processo nº 3000045-92.2025.8.06.0111
Irazer Willean Freitas Sousa
Municipio de Jijoca de Jericoacoara
Advogado: Samantha Santos Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 17:02
Processo nº 0200975-70.2023.8.06.0137
Maria Claudia de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2023 12:21