TJCE - 3001943-06.2025.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174441782
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.: 3001943-06.2025.8.06.0091 Promovente: THIAGO GONCALVES DE MATOS Promovido: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção. À saída, ressalto que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95).
Aplicando-se o critério da especialidade, resolve-se o conflito aparente de normas com a nova redação do CPC para concluir-se que continua o juízo a quo responsável pelo recebimento ou não do recurso, consoante orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE.
Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando o recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que faz jus à gratuidade judiciária (IDs 170454169 e 152193168 - Pág. 2) Nesse sentir, determino seja o promovido intimado para que, no prazo legal, contra-arrazoe o recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação.
Expedientes e intimações necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
15/09/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174441782
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15/09/2025 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2025 15:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:14
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/09/2025 23:59.
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31/08/2025 21:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168169580
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168169580
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001943-06.2025.8.06.0091 REQUERENTE: THIAGO GONCALVES DE MATOS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora alega que, em 27 de janeiro de 2025, realizou uma compra no site do Mercado Livre, oportunidade em que inseriu seus dados pessoais e bancários, inclusive informações sensíveis de cartão de crédito.
No entanto, após a conclusão da compra, passou a receber notificações de tentativas de transações online não autorizadas, o que, segundo afirma, evidenciou a utilização indevida de seus dados por terceiros.
Relata que, ao entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa ré, obteve a confirmação da suspeita de vazamento de seus dados, conforme protocolo nº 367076839.
As primeiras tentativas de compras indevidas ocorreram ainda em 28 de janeiro de 2025, sendo a primeira no valor de R$ 18,39.
Outras tentativas, mais expressivas, ocorreram no mesmo dia, nos valores de R$ 666,23 e R$ 525,09.
Afirma que, diante dos eventos, seu banco (Bradesco) bloqueou o cartão utilizado, e que o episódio resultou em desgaste emocional, sentimento de insegurança, preocupação contínua e quebra da confiança no comércio eletrônico.
Ressalta, ainda, o tempo e o esforço despendidos para tomar medidas de contenção, como troca de senhas e monitoramento de contas.
Por sua vez, aduz o Promovido, preliminarmente em contestação, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito sustenta que não há indícios de que aparelho ou conexões diferentes daqueles que são usualmente utilizados para o acesso à conta tenham sido associados na data em questão, o que igualmente serve como evidência de que não houve qualquer irregularidade. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é das empresas Promovidas.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor.
In casu, diante da hipossuficiência do consumidor, milita em favor do Autor a presunção de veracidade e incumbe os Demandados desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: O cerne da questão consiste em saber se houve vício na prestação do serviço do Promovido em razão de falha na segurança que possibilitou o vazamento de dados bancários do consumidor.
Compulsando o que há no caderno processual não resta dúvida que a Autora teve sua conduta pautada pela ação de um fraudador.
Digo isto, pois, ao analisar o enredo fático declinado pela Promovente, verifico que, a mesma, foi vítima da prática de tentativa de uso do seu cartão de crédito devido ao vazamento dos dados bancários.
Aplica-se, no caso, as regras do Código do Consumidor (súmula 297, STJ), de modo que a responsabilidade do fornecedor ou do prestador de serviço é objetiva devido à teoria do risco, ou seja, o exercício de atividade econômica lucrativa implica necessariamente a assunção dos riscos a ela inerentes.
Daí o teor da súmula n. 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sendo assim, a partir do momento que o autor impugnou a transação, era ônus da ré a comprovação cabal da lisura da operação litigiosa.
Todavia, não há prova a contento nesse sentido.
A ré, embora tivesse melhores condições, não se interessou pela produção de provas.
Inegável, pois, a falha na prestação de serviço, não se verificando, no caso, nenhuma das excludentes do § 3º, do art. 14, da Lei n. 8.078/90.
Ainda que tenha havido ação de terceiro ou eventual culpa do consumidor (não demonstrada), a norma em análise exige culpa exclusiva deles para afastar a responsabilidade da ré, do que não se verificou.
Na realidade o próprio SAC do Mercado Livre reconheceu expressamente que havia ocorrido vazamento dos dados pessoais e bancários do Autor, conforme Protocolo de Atendimento nº 367076839.
Esta confissão extrajudicial possui força probatória plena, nos termos do art. 389 do CPC, tornando desnecessária qualquer outra prova sobre a ocorrência do defeito na prestação do serviço. (ID 152193162 - Pág. 3- Vide print de diálogos).
Ademais, eventual parcela de culpa do autor não elidiria a já mencionada responsabilidade da requerida, quanto ao vazamento dos dados relativos ao contrato em questão.
Afinal, tratar-se-ia de culpa concorrente que não é hábil a romper o nexo de causalidade nas relações de consumo" Como se não bastasse, há de se destacar, mais uma vez, que este julgador sequer entende ter havido culpa por parte do autor no caso específico dos autos.
Assim sendo, não tendo a Promovida comprovado fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do Autor, tal como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve, o Requerido, reparar os danos experimentados pela Autora. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Na LGPD, dados sensíveis são informações pessoais que revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dados genéticos ou biométricos. Esses dados exigem um tratamento especial devido ao risco de discriminação que seu uso inadequado pode gerar. Os dados bancários são considerados dados pessoais e estão sujeitos à proteção da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Embora não sejam classificados como dados sensíveis pela lei, eles merecem tratamento diferenciado devido ao seu potencial de vulnerabilidade e ao risco de uso indevido, como fraudes e roubo de identidade. Os dados de natureza comum, pessoais, mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
DADOS COMUNS E SENSÍVEIS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais.
II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa.
III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte.
Tal não se verificou no presente feito.
Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.
IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais, mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - AREsp: 2130619 SP 2022/0152262-2, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Portanto, ainda que tenha ficado comprovado a falha no vazamento de dados do consumidor, os dados vazados não eram sensíveis, além disso, não houve comprovação de prejuízo concreto pelo vazamento desses dados.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido.
Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iguatu - CE, data de assinatura no sistema.
FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Iguatu - CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168169580
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168169580
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18/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168169580
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18/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168169580
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11/08/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 04:59
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES DE MATOS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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27/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:06
Confirmada a citação eletrônica
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27/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156832018
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26/05/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 20:42
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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25/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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