TJCE - 3000720-80.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:17
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA FERREIRA DUARTE em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 24903440
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000720-80.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LIDUINA FERREIRA DUARTE APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Liduina Ferreira Duarte, objetivando a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial proposta, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, em sede de Ação de Inexistência de Débitos C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A. Nas suas razões recursais, a insurgente argumenta que "diante da devida explicação do que se trata cada processo, bem como, pela ausência de conexão entre os processos, pois inexiste risco de decisões conflitantes, bem como são relações jurídicas autônomas, não sendo assim, a mesma causa de pedir ou pedido, além de serem descontos em épocas diferentes, não merece acolhimento a manutenção da sentença de extinção sem resolução de mérito, devendo a sentença ser anulada e devolvido o processo ao primeiro grau para que seja citada a parte Apelada, a fim de que esta apresente sua devida contestação." Nessa perspectiva, requer o conhecimento e provimento recursal, a fim de anular a sentença do Juízo a quo, devolvendo os autos ao primeiro grau. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID. 24377042). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Quanto ao preparo, observo que a parte apelante deixou de recolher o preparo recursal, tendo em vista requerer o benefício da justiça gratuita.
Não obstante, não verifico nenhuma manifestação do juízo singular quanto ao pleito.
Assim, em análise, defiro o benefício somente para este ato recursal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da insurgência. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual indeferiu a petição inicial. Inicialmente, observa-se que, antes da prolação do decisum, os supostos vícios consignados na sentença ora vergastada não foram objeto de discussão, inexistindo prévia intimação da parte autora para se manifestar acerca destes, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, violando os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da Cooperação e da Vedação à Decisão Surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC, que assim dispõem: Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A respeito desse tema, leciona o Professor MEDINA, citando Carlos Alberto Álvaro de Oliveira: De modo nenhum pode-se admitir sejam as partes, ou uma delas, surpreendidas por decisão que se apoie, em ponto decisivo, numa visão jurídica de que não se tenham apercebido, ou considerada sem maior significado: o Tribunal deve dar conhecimento de qual direção o direito subjetivo corre perigo.
Permitir-se-á apenas o aproveitamento, na sentença, dos fatos sobre os quais as partes tenham tomado posição.
Dentro da mesma orientação, a liberdade concedida ao julgador de escolher a norma a aplicar, independentemente de sua invocação pela parte interessada, consubstanciada no brocardo iura novit curia, não dispensa a prévia ouvida das partes sobre os novos rumos a serem imprimidos à solução do litígio, em homenagem ao princípio do contraditório. [...] Mesmo a matéria que o juiz deve conhecer de ofício impõe-se pronunciada apenas com a prévia manifestação das partes, pena de infringência da garantia.
Por sinal, é bem possível recolha o órgão judicial, dessa audiência, elementos que o convençam da desnecessidade, inadequação ou improcedência da decisão que iria tomar.
Ainda aqui o diálogo pode ser proveitoso, porque o Juiz ou o Tribunal, mesmo por hipótese imparcial, muita vez não se percebe ou não dispõe de informações ou elementos capazes de serem fornecidos apenas pelos participantes do contraditório' (O juiz e o princípio do contraditório, RePro 71/31). À semelhança do que faz o CPC/2015 nos arts. 9º e 10, esta concepção vem sendo acolhida por todas as legislações processuais modernas" (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) Inegável que a transgressão das regras procedimentais implicou prejuízo à requerente, impossibilitando-a de argumentar previamente sobre a eventual falta de interesse de agir, de modo a atuar efetivamente dentro do processo, com real influência no resultado da causa. Mais ainda é firme a jurisprudência no E.
Superior Tribunal de Justiça, Corte Superior que detém o múnus constitucional de pacificação da legislação infraconstitucional no país, que o indeferimento da inicial depende de prévia oportunidade de emenda à parte autora, de modo que sua inobservância pelo magistrado importa em nulidade da sentença: PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
ART. 321 DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ.
Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 2.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 3.
O indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC.
Precedentes. 4.
Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB. 5.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil. (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 321 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284/STF E 211/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Indeferimento da inicial pelo Juízo de origem, suprimindo a oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial. 2.
Controvérsia pertinente à viabilidade de se conhecer da alegação de ofensa ao art. 321 do CPC/2015 para se determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja oportunizada emenda à inicial. 3.
Plena aplicabilidade ao caso em julgamento do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/9/2022, em processo idêntico ao ora examinado, que, admitindo o prequestionamento ficto do art. 321 do Código de Processo Civil, reconheceu que o juízo de primeiro grau, constatando a existência de vício sanável na inicial, deveria ter oportunizado à parte autora a sua emenda, antes de extinguir o feito, sem resolução do mérito.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.012.854/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
VÍCIO SANÁVEL.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 2ª SEÇÃO DO STJ.
REQUISITOS PARA SANEAMENTO DA INICIAL.
ENFRENTAMENTO NESTA INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes dos supostos prejuízos à atividade de pesca artesanal, advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte. 2.
Indeferimento da inicial pelo juízo de origem, suprimindo a oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial. 3.
Determinação de retorno dos autos à origem para que seja facultada à parte demandante oportunidade de emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.º 2013351/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/09/2022, em processo de idêntica controvérsia. 4.
Inviabilidade de se enfrentar, no julgamento do presente recurso, a controvérsia pertinente aos requisitos para o saneamento da inicial, sob pena de supressão de instância. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.020.017/PA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) A nulidade da sentença, portanto, deve ser decretada, porquanto o juízo a quo incorreu em error in procedendo, não ofertando à parte autora oportunidade para manifestação acerca dos supostos vícios, postura, a meu sentir, que ofende principalmente o princípio da não surpresa. Registre-se, ad argumentandum tantum, ainda se ausente o error in procedendo, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora buscando anular outros contratos configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar. Com efeito, a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ademais, entende-se que, no presente caso, inexiste conexão, tampouco há risco de decisões conflitantes, uma vez que a regularidade dos contratos deve ser apurada caso a caso. Assim, considerando que cada contrato realizado resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da parte demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a parte tem a necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso. Ademais, o acesso à Justiça deve ser priorizado, em detrimento do excesso de formalismo, que resultou, no caso concreto, impedimento do acesso da parte apelante à jurisdição, ferindo a sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Deste modo, deve ser anulada a sentença proferida, diante da ocorrência de error in procedendo, com o consequente retorno dos autos para regular instrução. Corroborando com o entendimento acima exposto, destaco entendimento desta egrégia Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação, sem resolução do mérito, por ausência do interesse processual.
Cinge-se a controvérsia em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação, englobando todos os pedidos. 2.
Embora o abuso do direito de ação ou ¿uso predatório da jurisdição¿ seja uma prática temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz. 3.
Não é válida a fundamentação do Magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular negócios jurídicos e requerer indenização por danos materiais e morais em face da mesma instituição financeira indicaria falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
In casu, embora os processos tratem de questões semelhantes, os objetos das ações são distintos, versando cada uma sobre diferentes contratos, razão pela qual não há que se falar em conexão, visto que não há igualdade entre as causas de pedir. 5.
Nessa perspectiva, a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200418-22.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (destaquei). APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A LIDE SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, COM CONTRATOS DIVERSOS NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de feito no qual o autor não reconhece a licitude do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual a Juíza da causa julgou extinto o processo sem análise do mérito por ausência de interesse processual após determinar a emenda da inicial e ser oferecida a contestação.
II.
Questão em Discussão 2.Discutir se a multiplicidade de ações ajuizadas para discutir a licitude dos contratos de empréstimos consignados significam ausência de interesse processual para o fim de extinguir a lide sem análise do mérito (art. 485, VI, do CPC).
III.
Razões de Decidir 3.A sentença extinguiu o processo após a emenda da inicial anteriormente determinada e o promovido oferecer contestação, não oferecendo ao autor a oportunidade de manifestar-se a respeito da ausência de interesse processual. 4.Recurso que não ofende o princípio da dialeticidade. 5.Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. 6.O interesse processual está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante ¿ 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). 7.A existência de outros contratos de igual natureza que estão sendo impugnados em outros processos perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, ainda que existentes múltiplas lides, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto e não a extinção do processo por ausência de interesse processual. 8.Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude nas contratações e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. 9.O interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada contrato.
IV.
Dispositivo 10.Apelação conhecida e provida para anular a sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a apelação, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200097-26.2024.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024). (destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS CONTRATOS.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em Exame: Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pelo Apelante, julgada extinta sem resolução de mérito pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de ausência de interesse processual decorrente da multiplicidade de ações similares ajuizadas contra o mesmo réu.
II.
Questão em Discussão: Verificar se a existência de múltiplas ações em face do mesmo réu, com pedidos e causas de pedir envolvendo contratos distintos, caracteriza ausência de interesse processual e justifica o indeferimento da petição inicial.
III.
Razões de Decidir: A legislação processual civil permite que o autor opte por cumular ou não diversos pedidos em um único processo, não havendo obrigatoriedade de reunião de ações envolvendo múltiplos contratos.
A existência de conexão entre ações não implica em ausência de interesse processual, mas sim em possível reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme previsto nos arts. 55 e 327 do CPC.
Ao indeferir a petição inicial, o Juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, violando os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da cooperação.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e instrução do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007525520248060114, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2025). (destaquei). Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação é medida que se impõe. Registre-se que, no caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos motivos acima delineados, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Comunique-se ao Douto juízo a quo sobre os termos da presente decisão. Intimem-se. Transcorridos, in albis, os respectivos prazos, proceda-se ao arquivamento e baixa no acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 24903440
-
01/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24903440
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30/07/2025 15:09
Conhecido o recurso de MARIA LIDUINA FERREIRA DUARTE - CPF: *23.***.*63-65 (APELANTE) e provido
-
30/07/2025 15:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
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23/06/2025 10:12
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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