TJCE - 3006264-50.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:33
Não confirmada a citação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166953582
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166953582
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06/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166953582
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06/08/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 165173416
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 165173416
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3006264-50.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA FATIMA DA PONTE DE SOUSAEndereço: Rua Frederico Ozanan, 142, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-350REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: Avenida A, Cj Ceará-1041/ímpares, Conjunto Ceará, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-593DATA DA AUDIÊNCIA: 18/09/2025 09:30VALOR DA CAUSA: R$ 14.191,99 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA, DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A demandante narra que vem sofrendo, por parte da empresa requerida, descontos não autorizados de RCC (reserva de crédito consignável) em seu benefício previdenciário, desde setembro de 2024. 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, "para o fim de cessar imediatamente os descontos de RCC da Autora, relativo a Cartão de Crédito Consignado, ante a ilicitude praticada, sob pena de fixação de multa" (pág. 15, id.165072104). 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Os dados apresentados pela requerente sugerem que os descontos começaram a ser efetivamente cobrados meses atrás, ainda em 2024, conforme se observa à página 2 da Petição Inicial (id.165072104). 5.
Desse modo, o grande lapso temporal existente entre o início dos débitos e a presente Reclamação afasta a urgência, requisito sem o qual a tutela almejada não deve ser concedida. 6.
Ademais, ante a ausência de maior acervo probatório, inviável avaliar a fundo se houve ou não anuência na contratação do serviço, situação que será apreciada durante a instrução processual, com o devido contraditório. 7.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 8.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão se mostra cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A parte requerida reúne melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o instrumento contratual. 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do contrato.
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a do contrato e/ou título de crédito constitutivo da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
CONTRACHEQUE no qual o requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido desde o mês anterior ao início dos descontos mencionados; 7.1.2.
EXTRATO DO ÓRGÃO PAGADOR com as possíveis informações do RCC. 7.1.3.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo; 7.2.2.
EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este (se a rogo: com a completa qualificação do assinante); ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente.
Intime-se a parte autora para - em 15 (quinze) dias - apresentar, sob pena de indeferimento da Reclamação, comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da demanda.
Sanado o vício, cite-se a empresa requerida e aguarde-se a audiência de conciliação designada. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto JUIZ DE DIREITO - 
                                            
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165173416
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04/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165173416
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04/08/2025 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 11:59
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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