TJCE - 0278127-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 169701825
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 169701825
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01/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169701825
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19/08/2025 18:41
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 05:36
Decorrido prazo de RENATA MARIA GOMES MEDEIROS em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 166208201
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0278127-83.2024.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RENATA MARIA GOMES MEDEIROS CONFINANTE: A.
C.
COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA, CLEO SERVICOS DE PINTURAS LTDA DESPACHO Vistos em inspeção interna anual.
Consta nos autos pedido de justiça gratuita, fundamentado na alegação de hipossuficiência financeira da parte autora.
Contudo, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a alegada insuficiência econômica, sendo estes imprescindíveis para o deferimento do benefício pleiteado.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita destina-se àqueles que, efetivamente, não possuem condições de arcar com as despesas do processo.
Para tanto, é imprescindível que a parte requerente comprove, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade financeira.
Ademais, ao analisar detidamente a petição inicial, verifico que esta não atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando vícios e omissões que comprometem a regularidade processual.
Em especial, a parte autora não especificou a modalidade de usucapião pretendida, mencionando de forma genérica as modalidades extraordinária, ordinária e especial urbana, sem delimitar qual delas fundamenta o pedido, tampouco demonstrar a adequação jurídica da pretensão ao caso concreto, o que inviabiliza a adequada análise da demanda.
Diante disso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) Comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá anexar declaração de isenção, juntamente com cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. b) Emende a petição inicial, sanando as omissões e irregularidades apontadas, apresentando os documentos e esclarecimentos necessários para a análise da ação. Ressalte-se que o não cumprimento desta determinação dentro do prazo de 15 (quinze) dias poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se a parte requerente por meio de seu advogado, via DJe. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166208201
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23/07/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166208201
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23/07/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:46
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/02/2025 10:55
Mov. [3] - Documento
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24/10/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
-
24/10/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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