TJCE - 0007350-40.2009.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KATIA GOMES DE ARAUJO (OAB 13993/CE), ADV: JOSE PINTO QUEZADO NETO (OAB 5993/CE), ADV: ROSA MAGDA MARTINS QUEZADO (OAB 12466/CE) - Processo 0007350-40.2009.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Eduarda Araujo Lopes de OliveiraB0 - B1Unimed do CaririB0 -
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cogitam-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizados por EDUARDA ARAÚJO LOPES em desfavor de UNIMED CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., por meio da qual objetiva a condenação da Parte Promovida ao fornecimento de procedimento cirúrgico de implante coclear. Às páginas 33/34 repousa decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada.
A Parte Promovida apresentou contestação às páginas 40/53.
A Parte Autora requereu a suspensão do processo por 90 dias (páginas 59/60) e por mais 06 meses (p. 67).
Decorrido o prazo de suspensão requerida, a Parte Autora foi intimada, por seus advogados (p. 71), para impulsionar o feito, porém quedou inerte (p. 72).
Frustrada a tentativa de intimação pessoal da Parte Autora para manifestar se ainda nutre interesse na continuidade do feito no prazo de 48 horas, sob pena de sua extinção sem solução de mérito (p. 80).
A Parte Promovida requereu a extinção do processo por abandono de causa da Parte Autora (p. 89). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito se encontra estagnado por lapso superior a 01 ano negligência das Partes.
A última intervenção da Parte Autora ocorreu há mais de 07 anos - vide petição de página 67 e com o único propósito de requerer a suspensão do processo.
Desde então, nenhuma manifestação da Parte Autora ocorreu nos autos, mesmo quando intimada por seus advogados (p. 71), o que motivou a determinação de provocação pessoal para manifestar se ainda nutre interesse na continuidade do feito (despacho de página 73).
A tentativa de intimação pessoal da Parte Autora no endereço informado nos autos - para fins de coleta de manifestação sob a persistência de interesse na ação e sob advertência de extinção do processo sem julgamento de mérito - restou frustrada em razão de sua mudança para a cidade de Fortaleza (CE), conforme colho da certidão de página 80.
A alteração de endereço da Parte Autora sem comunicação a este Juízo atrai a aplicação ao caso do disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando presumivelmente válida a intimação direcionada ao seu endereço constante dos autos (p. 79).
Nesse sentido, trago à baila ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca do tema: "APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Considera-se válida a intimação do autor no seu endereço informado no processo, relevando-se que a sua mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, na forma da lei, implica em presunção de legalidade da intimação então realizada formalmente.
Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC". (TJ/MG - Apelação Cível nº. 10342150074496002, Rel.
Des.
TIAGO PINTO, DJ 15.02.2019). "APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA - COMUNICAÇÃO PRESUMIDA - A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) deve ser antecedida pela intimação pessoal do autor, para que sane a inércia no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do citado diploma; - Se, para fins da intimação pessoal, é atestada a mudança de endereço do autor, presume-se realizada validamente a comunicação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, verificado que ele não se desincumbiu do ônus de manter o Juízo informado de seu endereço correto e atualizado". (TJ/MG - Apelação Cível nº. 10470140051389001, Rel.
Des.
VASCONCELOS LINS, DJ 22.01.2019).
Nesse contexto, forte no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e nos ensinamentos jurisprudenciais trazidos à baila, presumo válidas a intimação direcionada à Parte Autora destinada à coleta de sua percepção acerca do interesse na continuidade do feito (páginas 79/80).
Caracterizada a situação de negligência processual, uma vez que o processo se encontra paralisado há mais de 01 ano e a última intervenção da Parte Autora ocorreu há mais de 07 anos, afigura-se forçosa a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, "II", do Código de Processo Civil de 2015, conforme requerido pela Parte Promovida à página 89.
III - DISPOSITIVO.
Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço sob os auspícios do art. 485, "II", do Código de Processo Civil de 2015.
Custas processuais recolhidas.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro no valor equivalente a 10% do valor da causa.
P.
R.
I.
C.
Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. -
30/07/2025 15:23
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/09/2019 10:51
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2019 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 10:49
Transitado em Julgado
-
18/09/2019 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 13:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2019 07:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/07/2019 22:31
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
19/07/2019 14:00
Juntada de Informações
-
11/07/2019 15:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/06/2019 10:35
Conclusos para julgamento
-
25/06/2019 10:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/06/2019 09:56
Juntada de Petição
-
19/06/2019 08:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/06/2019 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 08:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 14:31
Conclusos
-
07/08/2018 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 13:57
Expedição de .
-
11/06/2018 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 09:42
Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
16/12/2015 14:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2015 09:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2014 13:02
Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
20/10/2014 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2014 13:00
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2014 14:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2014 11:34
Registrado para
-
20/01/2014 11:29
Registrado para
-
19/12/2013 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/12/2013 09:27
Processo apto a ser redistribuído
-
08/11/2013 16:06
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2013 14:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2013 15:13
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2013 09:57
Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico
-
04/06/2013 09:57
Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico
-
08/03/2013 14:37
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2013 15:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2012 09:17
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2012 13:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2012 09:58
Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico
-
21/10/2011 13:00
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2011 09:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2010 09:32
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2010 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/08/2010 11:05
Processo apto a ser redistribuído
-
03/08/2010 13:47
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2010 10:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2010 08:18
Recebidos os autos
-
15/03/2010 11:08
Autos entregues em carga ao .
-
19/02/2010 09:32
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2010 12:57
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2010 09:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2009 11:43
Publicado em ato_publicado.
-
03/12/2009 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2009 10:05
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2009 12:29
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2009 09:05
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2009 14:56
Distribuído por sorteio
-
05/11/2009 14:54
Processo apto a ser distribuído
-
05/11/2009 14:54
Em classificação
-
05/11/2009 14:40
Protocolizada Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014721-77.2018.8.06.0035
Antonio Carlos Freitas Viana
Neuliete Coelho de Lima
Advogado: Jose Gutemberg da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2018 00:00
Processo nº 0054576-60.2017.8.06.0112
Joao Juvenal da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 11:02
Processo nº 0014721-77.2018.8.06.0035
Antonio Carlos Freitas Viana
Neuliete Coelho de Lima
Advogado: Jose Gutemberg da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2025 08:41
Processo nº 3018349-81.2025.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Fr Magazine LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 15:37
Processo nº 3000916-92.2025.8.06.0024
Janete de Souza Bezerra
Tam Linhas Aereas
Advogado: Michel Bezerra Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 16:28