TJCE - 0003072-04.2014.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167944776
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N. º: 0003072-04.2014.8.06.0085 REQUERENTE(S): Nome: MARIA VERAS ROCHA MARTINSEndereço: RUA CEZÁRIO PEREIRA MARTINS, Nº 01, LINDELÂNDIA, HIDROLâNDIA - CE - CEP: 62270-000Nome: LUIZA ANTONIA VERAS AZEVEDOEndereço: RUA ABDORAL CAMELO TIMBÓ, Nº 173, CAIXA D ÁGUA, HIDROLâNDIA - CE - CEP: 62270-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: SRES COMERCIO LOCAL, BLOCO D - LOJA 30, CRUZEIRO VELHO, BRASíLIA - DF - CEP: 70640-545 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva (ACP nº 1998.01.016789-9) movida por LUIZA ANTÔNIA VERAS AZEVEDO e MARIA VERAS ROCHA MARTINS, herdeiras de RAIMUNDO VERAS DA ROCHA em face do Banco do Brasil S/A (fls. 2-17 SAJ).
Decisão interlocutória saneadora convertendo o feito, inicialmente proposto como liquidação de sentença, para cumprimento de sentença (fls. 151-154 SAJ).
O requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 229-256 SAJ).
Despacho suspendendo o feito (fl. 310 SAJ).
Petição das requerentes pelo prosseguimento do feito e não adesão ao acordo firmado extrajudicialmente entre entidades representativas (fl. 319 SAJ). É o relato do necessário.
DECIDO.
Do Saneamento do Processo Com efeito, o tema dos expurgos inflacionários, especialmente acerca da ACP nº 1998.01.016789-9, vem trazendo diversas discussões procedimentais, muitas delas já pacificadas pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, alguns temas já transitados em julgado, como, por exemplo: Recurso Especial Repetitivo nº 235: A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.
Recurso Especial Repetitivo nº 298: A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Recurso Especial Repetitivo nº 299: A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.
Recurso Especial Repetitivo nº 723: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Recurso Especial Repetitivo nº 887: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Recurso Especial Repetitivo nº 890: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.
Recurso Especial Repetitivo nº 891: Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Recurso Especial Repetitivo nº 1101: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Ocorre que, ainda se encontra em discussão, o Tema 1169, com a seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos", com determinação de suspensão nacional dos feitos.
No caso dos autos, embora ainda não haja discussão, acerca da necessidade ou não de liquidação de sentença prévia ao cumprimento de sentença, ignorar a determinação de suspensão do STJ seria condenar à nulidade todas as decisões aqui proferidas.
Nesse sentido vem se manifestando o próprio STJ, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS .
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA AFETADA.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1 .169.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . 1.
A questão jurídica relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1 .037 do CPC/2015.2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2005047 RS 2022/0157100-1, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Dessa maneira, a fim de preservar a higidez do decurso processual, que, diga-se, já vem prejudicado no presente feito em razão das sucessivas suspensões e migrações de sistema, antes de determinar a suspensão do feito, em obediência ao Tema 1169, faculto ao exequente peticionar pela conversão do presente cumprimento de sentença em liquidação de sentença pelo procedimento comum, de forma que, caso isso ocorra, este magistrado não vê razões para suspender o feito, haja vista que a questão afetada no tema em nada influenciará no feito.
Nessa linha de intelecção, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os fundamentos desta decisão e, entendendo pertinente, apresente pedido de conversão do feito em liquidação de sentença pelo procedimento comum, apresentando, inclusive nova memória de cálculos atualizada e observando os parâmetros já delimitados pela jurisprudência.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167944776
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11/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167944776
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07/08/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:25
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 12:25
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 17:32
Mov. [132] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/02/2025 09:01
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WSTQ.25.01800425-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2025 08:54
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22/11/2024 14:49
Mov. [130] - Concluso para Despacho
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22/11/2024 14:48
Mov. [129] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 18/11/2024, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte intimada as fls. 424, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 422. O referido e ver
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16/10/2024 08:44
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 02:52
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0388/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a proposta apresentada pelo demandado as pags. 419/421. Expedientes necessarios
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11/10/2024 11:11
Mov. [126] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a proposta apresentada pelo demandado as pags. 419/421. Expedientes necessarios.
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05/10/2024 12:31
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809802-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2024 11:29
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24/01/2024 08:41
Mov. [124] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 12:32
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01812681-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 12:23
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11/12/2023 12:32
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01812680-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 12:20
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21/11/2023 16:58
Mov. [121] - Documento
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21/11/2023 16:58
Mov. [120] - Documento
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21/11/2023 16:45
Mov. [119] - Conclusão
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21/11/2023 16:45
Mov. [118] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Por determinacao.
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21/11/2023 16:45
Mov. [117] - Redistribuição de processo - saída
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21/11/2023 16:45
Mov. [116] - Processo recebido de outro Foro
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21/11/2023 16:39
Mov. [115] - Remessa a outro Foro | Agregacao da Comarca de Hidrolandia (Portaria 41/2023, DJ 13.01.2023) Foro destino: Santa Quiteria
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21/11/2023 16:36
Mov. [114] - Certidão emitida
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21/11/2023 16:24
Mov. [113] - Cancelamento da Remessa a outro Foro | Para fins de redistribuicao.
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13/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para SAJ
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13/11/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 17:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
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20/09/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:09
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:57
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/01/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2022 07:01
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/07/2021 12:35
Mov. [111] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 10:35
Mov. [110] - Conclusão
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15/06/2021 10:35
Mov. [109] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [108] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [107] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [106] - Petição
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15/06/2021 10:35
Mov. [105] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [104] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [103] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [102] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [101] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [100] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [99] - Ofício
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15/06/2021 10:35
Mov. [98] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [97] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [96] - Petição
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15/06/2021 10:35
Mov. [95] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [94] - Documento
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Mov. [93] - Documento
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Mov. [92] - Documento
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Mov. [91] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [90] - Petição
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15/06/2021 10:35
Mov. [89] - Documento
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Mov. [88] - Documento
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Mov. [87] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [86] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [85] - Petição
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15/06/2021 10:35
Mov. [84] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [83] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [82] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [81] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [80] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [79] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [78] - Documento
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Mov. [77] - Documento
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Mov. [76] - Documento
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Mov. [75] - Documento
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Mov. [74] - Documento
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Mov. [73] - Petição
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Mov. [72] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [71] - Documento
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Mov. [70] - Documento
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Mov. [69] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [68] - Petição
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15/06/2021 10:35
Mov. [67] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [66] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [65] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [64] - Petição
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15/06/2021 10:35
Mov. [63] - Documento
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Mov. [62] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [61] - Documento
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Mov. [60] - Documento
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Mov. [59] - Documento
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15/06/2021 10:35
Mov. [58] - Documento
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Mov. [57] - Documento
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Mov. [56] - Documento
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15/06/2021 10:34
Mov. [55] - Documento
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15/06/2021 10:34
Mov. [54] - Documento
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Mov. [53] - Documento
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15/06/2021 10:34
Mov. [52] - Documento
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15/06/2021 10:34
Mov. [51] - Documento
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15/06/2021 10:34
Mov. [50] - Documento
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15/06/2021 10:34
Mov. [49] - Documento
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15/06/2021 10:34
Mov. [48] - Documento
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15/06/2021 10:34
Mov. [47] - Documento
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15/06/2021 10:34
Mov. [46] - Documento
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15/06/2021 10:34
Mov. [45] - Documento
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27/08/2020 10:27
Mov. [44] - Remessa: REMESSA PARA A DIGITALIZAÇÃO LOTE 27
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19/11/2019 00:38
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2104
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08/08/2019 14:12
Mov. [42] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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08/08/2019 13:53
Mov. [41] - Documento: PETIÇÃO
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08/08/2019 13:45
Mov. [40] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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08/08/2019 13:45
Mov. [39] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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26/03/2019 10:24
Mov. [38] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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26/03/2019 10:24
Mov. [37] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ermeson Soares Mesquita
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26/03/2019 10:19
Mov. [36] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2019 10:02
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2019 16:21
Mov. [34] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2019 10:29
Mov. [33] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2017 16:50
Mov. [32] - Determinada suspensão do processo: DETERMINADA SUSPENSÃO DO PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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21/06/2017 16:40
Mov. [31] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE VISTOS EM INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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17/02/2017 12:53
Mov. [30] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 15/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 15/06/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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14/02/2017 16:01
Mov. [29] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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10/02/2017 09:14
Mov. [28] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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09/01/2017 10:37
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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09/01/2017 10:36
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES * PETIÇÃO - EM 14/12/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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16/08/2016 14:02
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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16/08/2016 14:00
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES * PETILÇÃO - EM 19/07/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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19/07/2016 14:40
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO * - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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19/07/2016 14:39
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES * BANCO DO BRASIL S/A- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- EM 15/07/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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29/06/2016 18:52
Mov. [21] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/06/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 19/07/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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23/06/2016 15:33
Mov. [20] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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23/06/2016 15:25
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO/ DESENTRANHAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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17/06/2016 10:33
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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09/03/2016 14:06
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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09/03/2016 13:55
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E SUBSTABELECIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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09/03/2016 13:19
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA ( COMARCA DE HIDROLÂNDIA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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17/11/2014 13:17
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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17/11/2014 09:20
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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13/11/2014 14:24
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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13/11/2014 14:23
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA ( COMARCA DE HIDROLÂNDIA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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13/11/2014 14:20
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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22/10/2014 11:38
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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22/10/2014 11:35
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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13/10/2014 10:42
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
10/10/2014 15:21
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
10/10/2014 15:19
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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10/10/2014 13:51
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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10/10/2014 13:51
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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10/10/2014 13:51
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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10/10/2014 11:01
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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