TJCE - 0200627-03.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167990702
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13/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2025. Documento: 167990702
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12/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200627-03.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDUINA EDITE DUTRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015. 1.
Questão processual pendente Foram arguidas em contestação três preliminares: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; e (iii) carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo. 1.1.
Impugnação à justiça gratuita A parte requerida alegou que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente.
Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo à parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício.
Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos da autora.
Além disso, verifico que o suposto contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida do requerente.
Não tendo sido produzida prova em sentido contrário e ausentes elementos que infirmem a alegação, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício já deferido. 1.2.
Inépcia da petição inicial - ausência de documentos indispensáveis O réu sustenta que a inicial é inepta por ausência de extratos bancários contemporâneos à suposta contratação.
Contudo, o fato de não terem sido juntados todos os extratos bancários da autora relativos à época da negada contratação não inviabiliza a análise do pedido pelo Poder Judiciário, posto que tais documentos não constituem elementos indispensáveis à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais.
Diante disso, rejeito a preliminar apontada. 1.3.
Carência da ação - ausência de requerimento administrativo Alega, preambularmente, a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Contudo, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF no Tema 350), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Rejeito a preliminar. 2.
Ponto controvertido de fato A controvérsia fática reside em apurar se a parte autora contratou, ou teve ciência da contratação, do empréstimo consignado junto ao réu e, em caso negativo, se os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos, ensejando restituição e indenização por danos morais. 3.
Ponto controvertido de direito Na espécie, não há controvérsia estritamente de direito, mas fático-jurídica, de modo que a incidência das normas legais dependerá do juízo formado acerca dos fatos. 4. Ônus da prova Mantenho a decisão de fls. 46/47, que inverteu o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Disposições finais Intimem-se as partes para, querendo, em 5 (cinco) dias apresentarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, advertindo, desde logo, que o deslinde do feito depende apenas de prova documental.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167990702
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167990702
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11/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167990702
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11/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167990702
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11/08/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/10/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 04:09
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 23:00
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 02:39
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 13:30
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 09:41
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 09:36
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/10/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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05/06/2024 14:43
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 13:59
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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01/12/2023 14:10
Mov. [28] - Certidão emitida
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30/06/2023 09:38
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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25/05/2023 14:57
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/05/2023 08:26
Mov. [25] - Expedição de Ata
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27/03/2023 12:10
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Disponibilizacao: 27/03/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: Pagina:
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27/03/2023 12:01
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 09:49
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 09:46
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/05/2023 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Parcialmente Realizada
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13/12/2022 13:19
Mov. [20] - Mero expediente | R.H. Aguarde-se audiencia de conciliacao a ser designada pela CEJUSC- Setor de Conciliacao desta Comarca. Expedientes necessarios.
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30/11/2022 17:23
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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30/11/2022 17:23
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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30/11/2022 16:44
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01807611-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2022 16:30
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14/11/2022 16:17
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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14/11/2022 16:13
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01807091-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/11/2022 15:50
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07/11/2022 23:17
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
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04/11/2022 11:54
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 10:54
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 23:04
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 09:47
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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18/10/2022 18:31
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01806220-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2022 14:47
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13/10/2022 00:43
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/10/2022 23:16
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
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30/09/2022 13:43
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/09/2022 12:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 11:41
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 15:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2022 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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