TJCE - 3063560-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168691212
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22/08/2025 04:16
Decorrido prazo de HAPVIDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168691212
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3063560-43.2025.8.06.0001 REQUERENTE: D.
H.
L.
D.
REQUERIDA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 14 de outubro de 2025, às 14 horas e 10 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
CELY PINHO DE SÁ Matrícula 8263 -
21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168691212
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21/08/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 23:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 23:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/08/2025 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/08/2025 17:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2025 14:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168188510
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12/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3063560-43.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Reajuste contratual] REQUERENTE: D.
H.
L.
D.
REQUERIDO: HAPVIDA DECISÃO Cls.
D.
H.
L.
D., representado neste ato por sua genitora a Sra. Natalie Lima Damasceno, promove Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de HAPVIDA Assistência Médica Ltda., qualificação apresentada nos presentes autos.
Seguem os fatos narrados na exordial: "A parte autora, o menor D.
H.
L.
D. é usuário do plano de saúde HAPVIDA, com coparticipação, estando na qualidade de dependente da sua genitora Nathalie Lima Damasceno, beneficiária titular do plano de saúde. 18.
Importante mencionar que o autor é pessoa diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA); nível 2 de suporte, CID 10 F 84.0/ CID 11 6A02.Z.
Comorbidade: TDAH, misto CID 10F H90.0/ CID 11 6ª05.2, e necessita de tratamento multidisciplinar continuado, segundo relatório médico em anexo. 19.
Em razão disso, a partir da prescrição médica, anexa aos autos, buscou junto ao plano de saúde réu seu tratamento de saúde, ocasião em que passou a utilizar os serviços de terapias várias vezes por semana. 20.
De início, vale ressaltar que o valor da sua mensalidade é de R$144,07 (Cento e quarenta e quatro reais e sete centavos), conforme descrito no último contrato de adesão anexo: (...) No entanto, a partir do tratamento iniciado de forma intensa, os valores de coparticipação passaram a ser cobrados muito acima da mensalidade do seu plano. 22.
Explica-se. 23.
No mês de Maio de 2025, o valor a título de mensalidade com a cobrança de coparticipação, totalizaram a quantia de R$ 931,00 (Novecentos e Trinta e Um reais).
Vejamos: (...) 24.
Com isso, a coparticipação está sendo cobrada em montante que chegou ao valor superior a 5 (Cinco) vezes a mensalidade. 25.
Com a impossibilidade de honrar os pagamentos a título de coparticipação da forma como cobrado pelo plano, onde o tratamento de saúde pode ser suspenso e o plano de saúde pode ser cancelado. 26.
Por isso, o autor vem se socorrer ao Poder Judiciário, com base em princípios constitucionais e com base na jurisprudência, para limitar as cobranças a fim de que a coparticipação não seja um fator restritor severo ao acesso aos serviços de saúde." Diante do relatado pugna a parte autora pela concessão da "TUTELA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE O RÉU: limite a coparticipação do plano de saúde do autor para ser realizada uma única vez no mês, considerando o tratamento multidisciplinar como um único procedimento; OU limite a coparticipação ao valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário, inclusive corrigindo os boletos já lançados, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);".
Com a inicial juntou procuração e documentos de IDs 167932399 a 167932405. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar o disposto no art. 300, caput, do CPC: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.
No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 476 nota 1.
A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
Promovendo uma rápida cognição das razões fáticas e jurídicas postas à apreciação deste Juízo, eis que vislumbro presentes os pressupostos caracterizadores da medida cautelar requestada - probabilidade do direito e perigo de dano.
Alega a parte autora que o plano de saúde realizaria descontos referente a coparticipação superiores à 5 (cinco) vezes o valor da mensalidade do plano de saúde, sendo assim pugna pela concessão da Tutela de Urgência para que seja limitado o valor cobrado a título de Cooparticipação.
A probabilidade do direito se afigura consubstanciada no teor da documentação acostada aos autos de IDs 167932403 a 167932405, especialmente o contrato do plano de saúde de ID 167932403, a carteira do plano de saúde, comprovante de pagamento e boletos de ID 167932404 e o relatório médico de ID 167932405, que comprovam o relato autoral, revelando a imperiosa necessidade de se atender ao pedido satisfativo na forma antecipada.
Acerca do tema tratado nos presentes autos o Superior Tribunal de Justiça - STJ ao julgar o Recurso Especial nº 2.001.108, definiu os requisitos para que a cobrança do percentual de coparticipação seja legítima, vejamos: "1.
O percentual de coparticipação e as respectivas condições devem estar previstas no contrato de plano de saúde; 2.
Não pode configurar prática abusiva da operadora, isto é, esse fator moderador não deve caracterizar financiamento integral do procedimento pelo beneficiário e não deve caracterizar severo fator restritivo de acesso aos serviços médico-assistenciais; e 3.
Deve observar o limite máximo de 50% do valor contratado entre operadora e o respectivo prestador de serviço." Colaciono jurisprudência do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1.
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3.
O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5.
Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8.
Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÚMERO DE SESSÕES.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
SESSÕES EXCEDENTES.
REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
LIMITE MÁXIMO.
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, cabendo apenas ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. 3. É abusiva a limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil. 4.
O número de sessões excedentes ao mínimo coberto deverá ser custeado em regime de coparticipação, como forma de garantir o equilíbrio contratual, prezando-se pela continuidade do tratamento necessário ao paciente sem impor ônus irrestrito à operadora do seu custeio. 5.
O percentual da coparticipação deve ser estabelecido até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato com o prestador, sendo aplicado, por analogia, o art. 22, II, "b", da RN ANS nº 387/2015, que estava vigente à época do tratamento. 6.
O rol de procedimentos mínimos regulamentos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, podendo o médico prescrever o procedimento ali não previsto de forma fundamentada, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.870.789/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Neste diapasão, verifica-se que a parte requerida não pode realizar descontos em relação a coparticipação que sejam superiores à 50% do valor da mensalidade paga pelo autor.
Por outro lado, o perigo de dano resta sobejamente comprovado na espécie, a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, considerando que a continuidade dos descontos realizados pela parte requerida causa transtornos a parte autora e poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, saliento que não vejo no caso o risco de irreversibilidade da medida que ora se antecipa, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, visto que a presente medida visa resguardar os direitos da parte autora, sem causar prejuízos.
Diante do exposto, presentes assim os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar a parte requerida se abstenha de cobrar do Autor valores de coparticipação que ultrapassem 50% do valor da mensalidade do plano de saúde.
Intime-se o requerido para corrigir os boletos já lançados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento comino a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte requerida da presente decisão.
Intime-se o representante do Ministério Público para apresentar seu parecer no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, inciso II do CPC.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168188510
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11/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168188510
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11/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 10:04
Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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