TJCE - 3059561-82.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168232465
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168232465
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12/08/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 13:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão judicial
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12/08/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168232465
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12/08/2025 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 15:07
Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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09/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166956150
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31/07/2025 00:00
Intimação
3059561-82.2025.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO CARMO LUCAS DOS SANTOS REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Recebi hoje. A parte autora ingressou com feito declinado a este Juízo especializado Núcleo 4.0 da Fazenda Pública em face do Estado do Ceará pleiteando seja fornecido medicações em decorrência de Acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico. Não obstante, apresentou petição inicial narrando a necessidade de dieta especializada, apresentou laudo médico com as necessidades alimentares, tornando duvidosos os requisitos estabelecidos na inicial.
Prescreve o Enunciado 32 do Fonajus: "A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) Neste sentido, devendo obediência aos preceitos legais dos requisitos da petição inicial, intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, CPC: 1.
Especifique o pedido certo e determinado: fornecimento de medicamento ou dieta enteral, descrevendo todos os objetos a serem fornecidos pelo ente público de forma circunstancial. 2.
Apresentar negativa do ente administrativo pelo qual justifica o pedido. 3.
Comprovação de hipossuficiência financeira para arcar com os insumos; Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para realizar os expedientes necessários Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - 
                                            
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166956150
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30/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166956150
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30/07/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/07/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 18:00
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 18:00
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/07/2025 17:59
Declarada incompetência
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29/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 14:29
Declarada incompetência
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27/07/2025 07:07
Conclusos para decisão
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27/07/2025 07:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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