TJCE - 3002004-10.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:05
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:28
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOAISA RODRIGUES FERREIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Em síntese, alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas da Cia ré, para o trecho Recife X Fortaleza, voo 1912, previsto para 18/08/2020.
Afirma que fora surpreendida com o impedimento de seu embarque, sob a justificativa que o voo estaria lotado, tendo seguido viagem 48h após o programado.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, afirmou não haver qualquer comprovante nos autos de que a parte autora tenha se apresentado no aeroporto com a antecedência necessária.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER) No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
A esse respeito, decidiu a nossa 6ª Turma Recursal Provisória, em apreciando recurso inominado nos autos do proc. nº 3002697-28.2019.8.06.0003, originário deste Juízo, que: “9.
Para existir a condenação moral deve ser demonstrada uma situação excepcional ou dano aos direitos de personalidade da vítima.
Cada situação trazida ao conhecimento do Poder Judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciar o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias àquele que passe por uma desagradável situação que evidencie somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”. 10.
A simples menção de que a recorrida teria sofrido abalos morais, não demonstrados, na essência, provas suficientes para causar sofrimento injusto e/ou descompasso emocional à parte autora constitui impeditivo à indenização.
Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas e pela alegação autoral de que a condenação tem o caráter, principalmente, punitivo.
Logo, inexistem danos morais.”.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou fato constitutivo de seu direito, apto a ensejar aplicação dos danos materiais e morais.
A parte ré, por seu turno, trouxe aos autos comprovante de que o referido voo não decolou acima da capacidade de passageiros, o que comprova a ausência de overbooking - ID 35498618.
A requerida traz ainda os registros da reserva da parte autora, em que consta anotação no momento do atendimento, sendo registrado que a passageira se atrasou para o check in - ID 35498618.
Não há nos autos, então, qualquer comprovante que aduza ter havido um abalo no âmago da personalidade da parte autora que enseje a reparação moral.
Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral indenizável.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 14:01
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:02
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/09/2022 16:20
Conclusos para despacho
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29/09/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 16:08
Juntada de Petição de alegações finais
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28/09/2022 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2022 14:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/09/2022 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 22:32
Juntada de Certidão
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22/06/2022 22:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/09/2022 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/10/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 14:57
Conclusos para despacho
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25/05/2021 10:08
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2021 09:29
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2021 11:38
Juntada de Certidão
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22/03/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2020 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2020 16:14
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2020 00:47
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 10:42
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/11/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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