TJCE - 0000579-57.2017.8.06.0147
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168703373
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Nº do processo: 0000579-57.2017.8.06.0147 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Promovente: Nome: ANTONIA CLAUDIA ALVES DA SILVAEndereço: RUA CIRILO DE MAGALHAES, DISTRITO IBICUA, S/N, CENTRO, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALEndereço: Rua Odete Matos Alencar, 710, Lagoa Seca, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63040-255 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANTONIA CLAUDIA ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando a concessão de benefício previdenciário de Auxílio-Doença Acidentário ou Aposentadoria por Invalidez Acidentária.
A parte Ré foi devidamente citada e apresentou contestação, conforme registrado em Id. 161360220, pág. 3.
No curso do processo, a parte Autora manifestou pedido de desistência da ação (Id. 161360206, pág. 1).
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao ser intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, condicionou sua concordância à renúncia expressa da parte Autora ao direito sobre o qual se funda a ação (Id. 161360205, pág. 1).
O feito foi suspenso em 17 de fevereiro de 2019 em razão da pendência de julgamento do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme observação em Id. 161360220, pág. 10.
Em 08 de julho de 2024, após o julgamento do Tema 982 do STJ, o processo teve sua suspensão levantada e a parte Autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito (Id. 161360209, pág. 1).
Em 01 de agosto de 2024, a Autora peticionou requerendo a continuidade da demanda, com a designação de exame pericial (Id. 161360213, pág. 1).
Posteriormente, em 20 de janeiro de 2025, o juízo determinou a intimação da parte Autora para que se manifestasse sobre a persistência do interesse no pedido de desistência de fls. 74/75 (Id. 161360217, pág. 1).
Em resposta, em 10 de fevereiro de 2025, a parte Autora apresentou nova petição, ratificando expressamente o pedido de desistência de fls. 74/75 e requerendo, de forma clara e objetiva, a extinção do feito sem resolução de mérito (Id. 161360219, pág. 1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto no relatório, a controvérsia principal que se apresenta no momento é a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora.
A legislação processual civil vigente estabelece, em seu artigo 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Entretanto, uma particularidade se impõe quando a desistência ocorre após a apresentação da contestação pelo réu.
Nesses casos, o § 4º do mesmo dispositivo legal é categórico ao prever que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." No caso em tela, o Réu, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em manifestação anterior, condicionou sua anuência à desistência à renúncia do direito pela parte Autora.
No entanto, a última petição da Autora, datada de 10 de fevereiro de 2025 (Id. 161360219), embora ratifique o pedido de desistência, solicita expressamente a "extinção do feito sem resolução de mérito", não havendo, em sua redação, qualquer termo que configure a renúncia expressa e inequívoca do direito material sobre o qual se funda a pretensão. É crucial distinguir a desistência da ação da renúncia ao direito.
A desistência da ação é um ato processual pelo qual o autor renuncia à pretensão de dar continuidade ao processo em curso, resultando na extinção do feito sem julgamento do mérito, o que, em tese, permite a propositura de nova demanda, desde que o direito material não esteja prescrito ou não tenha sido expressamente renunciado.
A renúncia ao direito,
por outro lado, extingue o processo com resolução do mérito, impedindo nova discussão judicial sobre a mesma relação jurídica.
Diante da inequívoca manifestação da parte Autora em desistir da presente ação, visando a extinção processual "sem resolução de mérito", e considerando que a concordância do Réu à desistência foi condicionada à renúncia do direito em momento anterior, mas a Autora não expressou tal renúncia em sua última petição, entende-se que a desistência processual deve ser homologada nos termos em que solicitada pela Autora.
A exigência de consentimento do réu visa evitar prejuízo ao seu direito de defesa, mas não pode impor ao autor uma condição não expressa em seu pedido de desistência que lhe retire o direito material.
Assim, o pedido de desistência da ação, tal como formulado e ratificado pela parte Autora, deve ser homologado, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora e, em consequência, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, devidamente suspensos, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora (Id. 161360220, pág. 1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Senador Pompeu/CE, data do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168703373
-
18/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168703373
-
18/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 08:14
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:11
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/02/2025 08:18
Mov. [83] - Concluso para Sentença
-
14/02/2025 08:16
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
13/02/2025 22:25
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800689-7 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 13/02/2025 21:17
-
22/01/2025 20:39
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2025 Data da Publicacao: 23/01/2025 Numero do Diario: 3469
-
21/01/2025 14:44
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0034/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora para dizer se persiste interesse no pedido de desistencia de pag. 74-75, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s):
-
20/01/2025 17:02
Mov. [78] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para dizer se persiste interesse no pedido de desistencia de pag. 74-75, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
20/01/2025 10:36
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
27/09/2024 10:56
Mov. [76] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 09:44
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/09/2024 11:33
Mov. [74] - Encerrar análise
-
02/08/2024 16:23
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
01/08/2024 18:57
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808419-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 18:30
-
20/07/2024 01:42
Mov. [71] - Certidão emitida
-
13/07/2024 17:56
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1060/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 14:50
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 08:34
Mov. [68] - Certidão emitida
-
09/07/2024 08:26
Mov. [67] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Conforme despacho de pags. 103
-
08/07/2024 15:35
Mov. [66] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Considerando que ja houve o julgamento do tema 982 do STJ, determino o levantamento da suspensao do feito. Intime-se a parte autora para dar continuidade ao feito, requerendo o que entender necessario no p
-
08/07/2024 09:02
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
19/10/2021 10:44
Mov. [64] - Conclusão
-
19/10/2021 10:44
Mov. [63] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 1724/2020 - DJE 18/12/2020
-
19/10/2021 10:44
Mov. [62] - Redistribuição de processo - saída
-
19/10/2021 10:44
Mov. [61] - Processo recebido de outro Foro
-
19/10/2021 09:14
Mov. [60] - Remessa a outro Foro | Redistribuicao conforme autorizado no CPA n 8515798-28.2021.8.06.0000 Foro destino: Senador Pompeu
-
18/09/2020 22:58
Mov. [59] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/04/2020 02:13
Mov. [58] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/02/2020 09:57
Mov. [57] - Conclusão
-
26/09/2019 09:50
Mov. [56] - Remessa | PARA DIGITALIZACAO
-
18/09/2019 13:33
Mov. [55] - Certidão emitida | CERTIFICA-SE, face as prerrogativas por lei conferidas, que os presentes autos foram vistos em inspecao interna, estao em ordem e retornam ao tramite normal.
-
18/09/2019 13:17
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, forte na Portaria n 06/2019. Processo em ordem. Feito suspenso. Aguarde-se o periodo de suspensao. Expedientes.
-
18/09/2019 13:17
Mov. [53] - Expedição de Ofício | Sirvo-me do presente, ao tempo em que cumprimento Vossa Senhoria, para ENVIAR, os autos dos processos em epigrafe, para que essa Procuradoria seja cientificada do inteiro teor da(o) Laudo.
-
18/09/2019 13:16
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2019 16:32
Mov. [51] - Suspensão ou Sobrestamento | DETERMINADA A SUSPENSAO DO PROCESSO
-
17/02/2019 14:45
Mov. [50] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o(a) INSS foi intimado(a), por seu procurador, do inteiro teor do despacho de fls. 75, mas deixou decorrer in albis o prazo no dia 11/02/2019, sem nada apresentar ou r
-
26/12/2018 14:04
Mov. [49] - Informações | DECORRENDO PRAZO
-
26/12/2018 14:02
Mov. [48] - Informações | RECEBIDO OS AUTOS DO INSS
-
22/11/2018 12:21
Mov. [47] - Remessa | REMESSA DOS AUTOS AO INSS
-
22/11/2018 07:49
Mov. [46] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o(a) requerente foi intimado(a), por seu/sua advogado(a), do inteiro teor do despacho de fls. 75, mas deixou decorrer in albis o prazo no dia 12/11/2018, sem nada apre
-
22/11/2018 07:49
Mov. [45] - Expedição de Ofício | Sirvo-me do presente, ao tempo em que cumprimento Vossa Senhoria, para ENVIAR, os autos dos processos em epigrafe, para que essa Procuradoria seja cientificada do inteiro teor do(a) do despacho de fl. 75. Atenciosamente,
-
21/11/2018 12:53
Mov. [44] - Expedição de Ofício
-
19/10/2018 07:07
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0035/2018 Data da Disponibilizacao: 18/10/2018 Data da Publicacao: 19/10/2018 Numero do Diario: 2011 Pagina: 875/885
-
17/10/2018 07:49
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2018 15:57
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2018 10:31
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
09/10/2018 10:29
Mov. [39] - Petição | PETICAO DO REQUERENTE
-
09/10/2018 10:03
Mov. [38] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
09/10/2018 10:03
Mov. [37] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Vara Unica da Comarca de Piquet Carneiro
-
17/09/2018 17:04
Mov. [36] - Autos Entregues em Carga ao Advogado
-
17/09/2018 17:03
Mov. [35] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
17/09/2018 17:03
Mov. [34] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Antonia Dayana Calixto de Alencar Cavalcante
-
17/09/2018 08:02
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0019/2018 Data da Disponibilizacao: 14/09/2018 Data da Publicacao: 17/09/2018 Numero do Diario: 1988 Pagina: 795...
-
13/09/2018 08:31
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0019/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre o que consta as fls. 67/70, no prazo de 15 dias. Apos conclusos. Advogados(s): Roberio Barbosa Li
-
06/09/2018 11:26
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre o que consta as fls. 67/70, no prazo de 15 dias. Apos conclusos.
-
03/09/2018 17:47
Mov. [30] - Conclusão
-
03/09/2018 17:46
Mov. [29] - Petição | DO INSS
-
27/07/2018 12:38
Mov. [28] - Remessa | REMESSA DO PROCESSO FISICO AO INSS
-
16/07/2018 13:21
Mov. [27] - Concluso para Despacho | peticao do requerente
-
11/07/2018 15:59
Mov. [26] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
11/07/2018 15:59
Mov. [25] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Antonia Dayana Calixto de Alencar Cavalcante
-
28/06/2018 17:15
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PROCESSO VISTO EM INSPECAO INTERNA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
18/06/2018 11:42
Mov. [23] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXP 72/18 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
11/06/2018 09:23
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
11/06/2018 09:22
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO Certifico, pela faculdade que me e conferida por Lei, que a presente acao se enquadra no art. 45 da Lei n 8.213/91. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
08/06/2018 16:20
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO Certifico, pela faculdade que me e conferida por Lei, que o Dr. Gabriel Felipe nao atende mais neste municipio. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
24/03/2018 15:40
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PROCESSO AGUARDANDO O DR. GABRIEL INFORMAR A DATA DO EXAME PERICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
13/03/2018 15:55
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
28/02/2018 12:27
Mov. [17] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: DONA FATIMA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
15/02/2018 10:56
Mov. [16] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO INTIMAR MEDICO PARA REALIZACAO DE PERICIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
15/02/2018 09:10
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES EXP - DJE 18/2018 - DESPACHO DO JUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
24/01/2018 08:34
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
24/01/2018 08:34
Mov. [13] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2017 12:35
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES EXP - DJE 139/2017. INTIMAR REQUERENTE APRESENTAR OUTROS QUSITOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
30/10/2017 12:35
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES CONTESTACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
30/10/2017 12:35
Mov. [10] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: INSS PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
21/09/2017 14:00
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES REMETIDO AO INSS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
20/09/2017 09:30
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO oficio 814-2017. ENVIO, a Vossa Senhoria, os autos do processo em epigrafe, do qual CITO, essa procuradoria do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa do(s) s
-
19/09/2017 12:28
Mov. [7] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXP 121/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
08/09/2017 08:21
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
08/09/2017 08:21
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
08/09/2017 08:16
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
08/09/2017 08:16
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
08/09/2017 08:16
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
08/09/2017 07:49
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001029-08.2025.8.06.0166
Luiz Santos da Silva
Maria de Fatima Santos da Silva
Advogado: Isabella Cristina Silva Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 10:23
Processo nº 0041651-45.2015.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Gabriel Alcantara Correia
Advogado: Julio Cesar da Silva Alcantara Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2015 09:41
Processo nº 3057448-58.2025.8.06.0001
Georgia Eneida Maria Vasconcelos
Advogado: Pedro Cysne Frota de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 14:50
Processo nº 3001332-66.2025.8.06.0119
Antonio Gilson Alves de Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alinne Saraiva Briseno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 11:40
Processo nº 3008815-16.2025.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Gaudenio Santiago - Sociedade Individual...
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 20:00