TJCE - 3058233-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167131586
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3058233-20.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: IDALGO FREIRE MARTINS REU: MASTER PREV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Repetição do Indébito e Indenizatória, ajuizada por IDALGO FREIRE MARTINS em face de MASTER PREV LTDA, na qual o Autor, pessoa idosa, busca a cessação imediata de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV 0800 202 0125", bem como a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais.
A parte Autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinada a cessação imediata dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV 0800 202 0125", e a abstenção de novos lançamentos.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora a narrativa autoral e os documentos apresentados (ID 166175105) sugiram a existência de descontos em benefício previdenciário sem aparente autorização expressa do segurado, a natureza da medida pleiteada, que implica a suspensão de pagamentos que, em tese, decorreriam de uma relação contratual, ainda que questionada, demanda uma análise mais aprofundada do contexto fático-jurídico.
A prudência judicial recomenda que, em situações como a presente, a análise da probabilidade do direito seja postergada para momento posterior à manifestação da parte Ré.
O princípio do contraditório, basilar no processo civil brasileiro, conforme artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe que nenhuma decisão seja proferida sem que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre os fatos e fundamentos que a embasam.
A oitiva prévia da parte adversa, no caso, a MASTER PREV LTDA, é fundamental para que se possa aferir, com maior segurança, a existência ou não de vínculo contratual válido e a regularidade dos descontos efetuados.
Ainda que o Autor alegue a ausência de contratação e a má-fé da Ré, a complexidade inerente às relações de consumo que envolvem descontos em benefícios previdenciários, muitas vezes intermediadas por terceiros ou formalizadas por meios eletrônicos, exige que a parte supostamente responsável pelos descontos tenha a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e os documentos que comprovem a legitimidade de sua conduta.
A ausência de tal oportunidade poderia configurar cerceamento de defesa e, potencialmente, levar a uma decisão precipitada que, embora visando proteger o consumidor, poderia gerar um periculum in mora inverso para a parte Ré, caso os descontos se mostrem legítimos após a instrução processual.
Dessa forma, a análise da tutela provisória de urgência será realizada após a apresentação da contestação pela parte Ré, momento em que este Juízo disporá de elementos mais robustos para avaliar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, em observância ao devido processo legal e ao contraditório.
Diante do exposto, este Juízo decide: DEFERIR a tramitação prioritária do presente feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se na capa dos autos.
DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, IDALGO FREIRE MARTINS, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
POSTERGAR a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a apresentação da contestação pela parte Ré, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e para que se possa dispor de um conjunto probatório mais completo para a formação do convencimento judicial.
DESIGNAR audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
DETERMINAR a citação da Ré, MASTER PREV LTDA, no endereço indicado na petição inicial, para que, querendo, compareça à audiência de conciliação e, não havendo acordo, presente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 31 de julho de 2025 CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito, respondendo -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167131586
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01/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167131586
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01/08/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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