TJCE - 0202853-85.2023.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 160779581
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 160779581
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0202853-85.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA FERREIRA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em que as partes, em momentos distintos, manifestaram interesse na homologação de acordo extrajudicial e no arquivamento do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, RAQUEL SARAIVA NOGUEIRA, ajuizou a presente ação revisional de cláusula contratual.
Em 17 de agosto de 2023, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora foi indeferido, sob o fundamento de que sua remuneração superava o patamar que justificaria a concessão do benefício, sendo-lhe determinado o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 99413280).
Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento em decisão monocrática proferida em 10 de outubro de 2023, mantendo-se o indeferimento da gratuidade judiciária.
A referida decisão transitou em julgado em 17 de novembro de 2023 (ID 99413323 e ID 99413324).
Apesar do trânsito em julgado da questão relativa à gratuidade da justiça, as partes apresentaram petição conjunta em 05 de fevereiro de 2024, requerendo a homologação de acordo extrajudicial e a consequente extinção do feito (ID 99413316).
Contudo, em 06 de junho de 2024, este Juízo proferiu despacho condicionando a apreciação do pedido de homologação do acordo ao prévio recolhimento das custas processuais, reiterando a intimação da parte autora para tal fim, sob pena de indeferimento da inicial (ID 99414182).
Diante da inércia da parte autora em recolher as custas, foi proferida sentença em 28 de agosto de 2024, determinando o cancelamento da distribuição e julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID 101972046).
O Banco Votorantim S.A. opôs Embargos de Declaração contra a referida sentença, alegando omissão quanto à homologação do acordo e violação ao princípio da cooperação (ID 104209224).
Em 04 de abril de 2025, este Juízo conheceu dos embargos, mas negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada.
A decisão dos embargos de declaração reafirmou que o recolhimento das custas processuais é pressuposto indispensável e que o princípio da cooperação não afasta a observância dos deveres processuais (ID 145023548). Recentemente, em 09 de maio de 2025, o Banco BV S/A peticionou novamente requerendo a intimação da parte autora para se manifestar acerca da realização do acordo para sua homologação (ID 154092097).
Em resposta, a parte autora, em 06 de junho de 2025, peticionou reiterando que as partes transigiram e requerendo a homologação do acordo de ID 99413316, bem como o arquivamento do feito (ID 159505278).
DECIDO.
A questão do recolhimento das custas processuais, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já foi exaustivamente debatida e decidida nos autos.
O indeferimento da justiça gratuita, a manutenção dessa decisão em sede recursal e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas são matérias que já foram objeto de decisões transitadas em julgado.
A sentença de extinção do feito (ID 101972046) e a decisão que julgou os embargos de declaração (ID 145023548) são claras ao estabelecer que a ausência de recolhimento das custas inviabiliza o prosseguimento do feito e, por conseguinte, a análise de mérito, incluindo a homologação de qualquer acordo.
O princípio da cooperação, embora fundamental, não pode ser invocado para desconsiderar os pressupostos processuais estabelecidos em lei.
As petições mais recentes, que reiteram o pedido de homologação do acordo e arquivamento, buscam rediscutir matéria já acobertada pela preclusão e pela coisa julgada formal.
O processo já foi validamente extinto sem resolução do mérito, e as vias recursais para discutir essa extinção foram esgotadas.
Assim, não há que se falar em nova análise do acordo ou em prosseguimento do feito para fins de homologação, uma vez que a ausência do recolhimento das custas processuais, após as oportunidades concedidas à parte, já culminou na extinção do processo.
Ante o exposto, e considerando que todas as questões processuais relevantes já foram devidamente analisadas e decididas com trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Quixadá/CE, data da assinatura do sistema Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 160779581
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 160779581
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30/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160779581
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30/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160779581
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30/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 21:23
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 02:39
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127754119
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127754119
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29/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127754119
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28/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:58
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 12:19
Mov. [43] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 04/09/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
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20/08/2024 14:01
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
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20/08/2024 14:00
Mov. [41] - Certidão emitida
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15/08/2024 09:49
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 14:52
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01814402-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/08/2024 14:18
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23/07/2024 08:46
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 02:48
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 09:40
Mov. [36] - Mero expediente | Recebi hoje. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazoes ao recurso de apelacao interposto em fls. 239/244, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao da parte apelada, encaminhe-se o
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16/07/2024 09:24
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 09:23
Mov. [34] - Certidão emitida
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11/07/2024 12:32
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 10:52
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01812281-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/07/2024 10:43
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10/07/2024 19:06
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 12:49
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 09:15
Mov. [29] - Informação
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06/07/2024 07:55
Mov. [28] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2024 00:48
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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05/07/2024 13:42
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01811884-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 13:18
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19/06/2024 14:03
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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16/06/2024 01:56
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01810543-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2024 01:31
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13/06/2024 01:02
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 02:49
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2024 14:21
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 17:11
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/04/2024 21:18
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01806972-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/04/2024 21:04
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04/04/2024 11:09
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 12:35
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 09:35
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, de forma concreta e demonstrando a necessidade e utilidade delas para o p
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20/03/2024 11:52
Mov. [15] - de Conciliação
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19/03/2024 16:37
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01804803-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/03/2024 16:03
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05/02/2024 16:48
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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05/02/2024 12:33
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01801908-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 12:27
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02/02/2024 21:38
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 08:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 08:45
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 08:23
Mov. [8] - Documento
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01/02/2024 08:21
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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31/01/2024 21:52
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01801672-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/01/2024 21:37
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29/01/2024 15:51
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 14:34
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2024 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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13/12/2023 23:19
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 20:50
Mov. [2] - Conclusão
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12/12/2023 20:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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