TJCE - 0221747-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:54
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 16:51
Juntada de Petição
-
11/09/2025 12:07
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 08:54
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:15
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:34
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:20
Histórico de partes atualizado
-
28/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO (OAB 32714/CE) - Processo 0221747-06.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Maria Auxiliadora da SilvaB0 - Dessa forma,acolho a manifestação do Ministério Públicoe deixo de analisar o pedido de revogação de prisão preventiva formulado às fls. 70 nestes autos.
O pleito foi devidamente apreciado e decidido nos autos de nº0025539-49.2025, onde o tema foi primeiramente suscitado.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 09/10/2025 (fl. 97). -
27/08/2025 23:00
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:19
Juntada de Petição
-
25/08/2025 16:31
de Instrução e Julgamento
-
25/08/2025 16:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2025 15:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
25/08/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO (OAB 32714/CE) - Processo 0221747-06.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Maria Auxiliadora da SilvaB0 - Processo em análise por força de inspeção interna instituída pela portaria nº 01/2025 deste juízo, em cumprimento aos provimentos nº 02/2021, 14/2021, 01/2022, 02/2023, 01/2024 e 01/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará e à recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Determino a Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900.
Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada, considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes.
Tendo em vista que as partes se manifestaram requerendo que a audiência de instrução fosse realizada de forma virtual, nos termos da resolução nº 354/2020 do CNJ, determino que seja realizada de forma virtual pelo Microsoft Teams, nos seguintes termos: 1.
Deverá a secretaria designar data para realização da audiência por videoconferência.
Na realização do ato, deverá o advogado encaminhar, ao e-mail da secretaria de vara cadastrado no portal do TJCE, seu e-mail, número de telefone para contato e os contatos telefônicos das testemunhas de defesa arroladas por ele; 2.
Deverá em seguida a secretaria verificar a disponibilidade da data mais próxima possível junto ao sistema de gerenciamento de videoconferências da unidade Prisional; 3.
Definidos a data e o horário, deverá a secretaria aprazar videoconferência no sistema MICROSOFT TEAMS, intimar a defesa, o Ministério Público e comunicar à Unidade Prisional, fornecendo-lhes o link para acesso à videoconferência principal, que será gerenciada e gravada pelo magistrado e seusauxiliares. 4.
Para acompanhamento da audiência através de telefone celular, o advogado, defensor público ou promotor necessitarão baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 5.
Para fins de conversa reservada entre o advogado e o réu, será criada uma sala específica no dia e horário da audiência, para essa finalidade, portanto, a secretaria também criará uma sala de videoconferência acessória, com abertura antes da conferência principal, para conversa reservada entre o usuário aqui definido e o réu recolhido em Unidade Prisional ou réu que encontre-se na situação de solto.
Esse canal será reservado para uso do(s) advogado(s), não podendo o servidor participar dessa videoconferência acessória. 6.
O link da audiência estará disponível nos autos e poderá ser enviada ao advogado por e-mail ou por solicitação do advogado pelo WhatsApp Business (85) 8236-5054.
No caso de haver mais de um advogado, a secretaria agendará várias videoconferência acessórias, ficando estabelecido 10 minutos para cada advogado. 7.
Caberá ao advogado a iniciativa de ingressar na sala para uso do tempo de conferência com o réu.
No horário marcado para a audiência principal, o servidor da unidade prisional encerrará a videoconferência com o advogado e iniciará a conferência com o juiz. 8.
Caso haja necessidade de nova conversa reservada, poderá o magistrado interromper a conferência principal e autorizar o advogado e a unidade a manterem conferência acessória pelo tempo que fixar; 9.
O uso do perfil de advogado é exclusivo para a finalidade aqui estabelecida, não podendo o usuário destiná-la a qualquer outro fim ou mudar configurações. 10.
O link da audiência principal será fornecido às testemunhas que fornecerem seus telefones, assim como as instruções para uso da ferramenta por computador ou celular e a indicação do horário estimado de seu ingresso na sala de videoconferência.
Será obtido o telefone de contato das testemunhas com a defesa do acusado, a qual deve indicar em petição juntada aos autos, para que seja ela chamada à sala de videoconferência no momento oportuno pelo magistrado ou servidor, devendo aguardar tal chamado e manter-se afastada de outras testemunhas no momento da coleta do depoimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
22/08/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO (OAB 32714/CE) - Processo 0221747-06.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Maria Auxiliadora da SilvaB0 - Processo em análise por força de inspeção interna instituída pela portaria nº 01/2025 deste juízo, em cumprimento aos provimentos nº 02/2021, 14/2021, 01/2022, 02/2023, 01/2024 e 01/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará e à recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra Maria Auxiliadora da Silva, atribuindo a ela a prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/06.
Apesar de não ter sido citada pessoalmente, a acusada apresentou defesa prévia, às fls. 69/71, através de advogado particular, requerendo nulidade por invasão de domicilio, revogação da preventiva, aplicação do ANPP e subsidiariamente o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Compulsando os autos, reitero o entendimento esposado às fls. 57/60, ratificando que peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam os delitos em que fora enquadrada a denunciada, contendo a descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias, com a individualização das condutas imputadas a acusada, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria, a justificar o início da ação penal, consoante depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante da denunciada, o auto de apresentação e apreensão de fl. 06 e laudo toxicológico provisório de fls. 20, 22 e 24.
Por outro lado, a Defesa da ré não apresentou quaisquer provas que pudessem ensejar a rejeição da denúncia.
As alegações da defesa são relativas ao mérito da demanda e necessitam de ampla dilação probatória.
Desta feita, comprovada a existência de lastro probatório mínimo para a recepção da denúncia, bem com a satisfação aos requisitos previstos no art. 395, I, do Código de Processo Penal, este juízo não vislumbra motivo para sua rejeição.
Ressalte-se que, segundo jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 3.
A alegada atipicidade da conduta deverá ser analisada no curso da ação penal, pois, além de não ser comprovada de plano, as instâncias ordinárias asseveraram que a arma está no nome do genitor do acusado, bem como o registro está vencido desde 2013, não sendo possível concluir, pois, em análise superficial dos fatos, ser o caso de mera irregularidade administrativa. 4.
Por outro lado, registra-se que é sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5.
Agravo ao qual se nega provimento.
Nesse sentido: (...)"Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.
Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal." (RHC 81.728/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2018).(...)(AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ademais, a versão do Ministério Público apresenta solidez de verossimilhança, além de não haver nenhum fundamento que possibilite a rejeição da denúncia por atipicidade ou falta de justa causa.
No que concerne ao pleito defensivo de propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), observo que o Ministério Público apresentou fundamentada justificativa para sua não oferta.
Conforme ressaltado, a denunciada não preenche os requisitos do art. 28-A do CPP, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas (27 trouxinhas de cocaína - 15 g, 21 pedras de crack - 2 g, e 15 trouxinhas de maconha - 10 g), o que demonstra a gravidade concreta da conduta.
Ademais, os elementos probatórios apontam para atuação criminosa habitual, visto que a própria acusada afirmou vender entorpecentes há cerca de dois meses, sendo relevante o potencial lucrativo da droga apreendida.
Ressaltou ainda o Parquet que a pena mínima, já consideradas as causas obrigatórias de aumento e diminuição, supera quatro anos, configurando óbice legal à proposta, nos termos do art. 28-A, caput, do CPP.
Importa salientar, ademais, que a propositura do ANPP constitui faculdade exclusiva do Ministério Público, não competindo ao Juízo impor sua aplicação.
Diante disso, não há que se falar em deferimento do pedido formulado pela defesa.
Em tais circunstâncias, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900.
Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada, considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes, intime-se a defesa para, no prazo de 24 horas, se manifestar acerca da forma de realização da audiência de instrução a ser agendada.
Abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação preventiva da defesa às fls. 69/71.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
20/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:08
Juntada de Petição
-
19/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:56
Outras Decisões
-
18/08/2025 15:10
[Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza - DDMFOR]- Resposta da Autoridade Policial
-
18/08/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 16:52
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:27
Histórico de partes atualizado
-
14/08/2025 10:14
Recebida a denúncia
-
14/08/2025 08:47
Evolução da Classe Processual
-
13/08/2025 20:08
Conclusos
-
13/08/2025 20:08
Juntada de Petição
-
13/08/2025 14:27
Histórico de partes atualizado
-
05/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 09:16
Juntada de Ofício
-
04/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:13
Expedição de .
-
04/08/2025 14:11
Evolução da Classe Processual
-
04/08/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/08/2025 12:35
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 16:40
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
03/08/2025 09:31
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
03/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 04:47
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 18:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
02/08/2025 18:30
Distribuído por
-
02/08/2025 15:48
Histórico de partes atualizado
-
02/08/2025 15:47
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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