TJCE - 3003147-64.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3003147-64.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Promoção / Ascensão] Requerente: ALINE BRAGA CARVALHO Requerido: ESTADO DO CEARA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de ação proposta por ALINE BRAGA CARVALHO em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual alega ter sofrido prejuízo financeiro em razão da demora na implementação de sua promoção funcional referente ao exercício de 2020, efetivada apenas por meio da Portaria nº 255/2021.
Sustenta que os efeitos financeiros da promoção deveriam retroagir à data em que preencheu os requisitos legais, requerendo o pagamento das diferenças remuneratórias, inclusive de férias e décimos terceiros salários. O réu apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de pagamento retroativo, com base nas restrições impostas pela Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, ambas editadas em razão da pandemia de COVID-19.
Ressaltou que a legislação estadual vedou expressamente o pagamento retroativo dos efeitos financeiros de ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020. Passo ao julgamento conforme o estado do processo, uma vez que a causa versa sobre matéria exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, não assiste razão ao autor.
A Lei Complementar Estadual nº 215/2020, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 173/2020, estabeleceu medidas de contenção de despesas públicas durante o estado de calamidade provocado pela pandemia, vedando expressamente o pagamento retroativo de quaisquer valores decorrentes de ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020: "Art. 1º [...] I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 [...], vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título." Essa vedação legal encontra respaldo em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020 (Tema 1137 de Repercussão Geral, RE nº 1.311.742), bem como da própria LC estadual nº 215/2020, legitimando as medidas de contenção de gastos no contexto da pandemia.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Tema 1137 - Constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Tese É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). (STF - RE 1311742 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2021, Processo Eletrônico - Repercussão Geral Tema 1137 - Mérito DJe-100 Divulg 25-05- 2021 Public 26-05-2021) De igual modo, é constitucional as medidas de enfrentamento ao superendividamento das Unidades Federativas adotadas no âmbito estadual, isso pelas mesmas razões de decidir.
Neste mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Ceará: Processo: 0200680-87.2022.8.06.0001 - Apelação CívelApelante: Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará -SINPOL CE.
Apelado: Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério PúblicoEstadualS2EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÃO ADVINDO DE ASCENSÕESFUNCIONAIS DO INTERSTÍCIO 2019/2020 PARA OS INSPETORES EESCRIVÃES DE POLICIA CIVIL.
CONCESSÃO EM OUTUBRO DE 2021.
LEICOMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTORETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃOFUNCIONAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020.
LEI COMPLEMENTARFEDERAL Nº 173/2020.
VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS PARA EVITARENDIVIDAMENTO DOS ENTES FEDERADOS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DOCORONAVÍRUS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742.REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1137).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOE NÃO PROVIDO.
Ressalte-se que a norma não suprimiu o direito à ascensão funcional em si, que foi efetivamente reconhecido administrativamente pela Portaria nº 255/2021, mas apenas adiou seus efeitos financeiros e vedou o pagamento retroativo, o que se mostra legítimo e necessário em razão da excepcionalidade da situação vivida à época.
Assim, diante da expressa vedação legal, da jurisprudência consolidada e da ausência de violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, impõe-se a rejeição da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por analogia.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166420500
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04/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166420500
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04/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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23/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 18:52
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
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16/01/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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