TJCE - 0247414-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:28
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2025 01:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO MONTENEGRO CASTELO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26991700
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26991700
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0247414-62.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CÍCERO FERMON COSTA APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A., FERNANDO MONTENEGRO CASTELO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GOLPE DO FALSO LEILÃO DE AUTOMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA DE LEILÕES E DO BANCO.
SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA FALTA DE CAUTELA DO AUTOR AO REALIZAR A TRANSAÇÃO VIRTUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
ART. 14, § 3º, DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 20093889, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pelo ora apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a possível falha na prestação de serviços das empresas promovidas, que, segundo o apelante, viabilizou a realização de golpe em falso sítio eletrônico na rede mundial de computadores, mantido em nome da primeira promovida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há indícios de falha na prestação de serviço das requeridas e, portanto, não há como responsabilizá-las pelo golpe perpetrado por terceiros.
Em primeiro lugar, reportando à empresa de leilões, confere-se que, na contestação, ela tratou de demonstrar que vem adotando medidas para evitar esse tipo de golpe, como a divulgação de avisos em seu perfil oficial da rede social Instagram, informando ao público em geral de como se proteger de golpes de falsos, e a contratação de empresa de segurança digital, que presta serviços de monitoramento de websites e domínios indevidos, realizando, inclusive, remoção de conteúdo online considerado malicioso.
Nesse contexto, entende-se que a requerida vem cumprindo seu dever de informação, transparência e segurança aos consumidores.
Logo, inexistem indícios de conduta negligente da corré, como alegado pelo promovente. 4.
Já em relação à instituição financeira, igualmente não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviço, como, por exemplo, a abertura de conta em nome ou CPF inexistente, ou a disponibilização de link de pagamento no falso sítio eletrônico.
Pelo que narrou o apelante, foi ele mesmo quem realizou a transferência eletrônica na conta informada pelo fraudador.
Assim, nesse caso, entende-se que a requerida agiu como mera mantenedora da conta utilizada pelo golpista para perpetração da fraude, ou seja, o banco não teve qualquer participação no evento ilícito, tratando-se de fato que se insere no conceito da culpa exclusiva de terceiro.
Assim como a empresa de leilões, o banco não tinha prévia ciência de que o sujeito que praticou o ilícito iria usar a conta bancária para cometer um golpe contra o autor.
Desse modo, não tinha como impedir a transação, que, em princípio, não exarava qualquer indício de ilegalidade. 5.
Diante disso, forçoso concluir que não houve falhas na prestação de serviços das empresas acionadas/apeladas, de maneira que não se pode lhe imputar responsabilidade por suposto golpe aplicado por terceiro, com facilitação da própria vítima, que, voluntariamente, realizou o depósito bancário e ainda enviou dados e documentos pessoais.
Assim, entende-se que houve culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil das fornecedoras de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor, Cícero Fermon Costa, adversando a sentença proferida no Id 20093889, pelo MM.
Juiz de Direito Maurício Fernandes Gomes, da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de Montenegro Leilões e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Nas razões recursais (Id 20093894), o apelante alega, em suma, que: (i) as provas carreadas aos autos demonstram que qualquer homem médio confiaria que o site acessado seria realmente da requerida Montenegro Leilões, sem imaginar que haveria um golpe; (ii) o site foi perfeitamente produzido para ser fidedigno ao site verdadeiro e nenhuma providência foi tomada pela recorrida; (iii) empresas do porte da recorrida devem ser responsáveis no sentido de tomar todas as providências para denúncia de sites falsos que utilizam de sua marca para prática de crimes; (iv) ao pôr à venda seus produtos em rede mundial de computadores, o risco é totalmente do fornecedor, que deve tomar todas as medidas cabíveis para evitar que terceiros fraudadores se utilizassem tão facilmente de sua marca e logotipo para criação de sites falsos com intuito de prejudicar terceiros; (v) nada foi feito pela requerida, pois o site permanecia ativo, e há muito tempo a recorrida negligencia os cuidados para com seus consumidores; e (vi) a segunda recorrida (PagSeguro) permitiu a criação de contas apenas com intuito de efetivação de golpes contra terceiros, sem tomar qualquer providência preventiva para tanto, incorrendo em falha na prestação de serviços. Face ao narrado, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada totalmente procedente a ação. Sem preparo recursal por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões da PagSeguro no Id 20093896.
Sem contrarrazões da primeira apelada, Montenegro Leilões. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo recursal/gratuidade judiciária, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Do mérito recursal A questão em discussão é a possível falha na prestação de serviços das empresas promovidas, que, segundo o apelante, viabilizou a realização de golpe em falso site de internet mantido em nome da primeira promovida, Montenegro Leilões. Rememorando o caso dos autos, temos que a parte autora, ora apelante, narrou, na exordial, que, em 23/06/2023, teria participado de um leilão online de um veículo Toyota Corolla XEI 2.0, supostamente organizado pela primeira apelada, Montenegro Leilões, e que deu um lance de R$ 32.235,00, realizando uma transferência para conta do suposto leiloeiro responsável, Elias José da Silva, na instituição PagSeguro Internet.
Relatou que procurou a empresa de leilões e, lá, foi informado que teria sido vítima de um golpe.
Em razão disso, postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, e danos materiais de R$ 32.235,00. O d. magistrado de primeiro grau, em sentença, fundamentou que não havia evidências de falha na prestação de serviços pelas rés e restava configurada a culpa exclusiva da vítima, razão por que julgou improcedente a ação. Pois bem.
Para a análise da controvérsia, cumpre cumpre registrar que o caso será analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, figurando o promovente como consumidor por equiparação (bystander), vez que, embora não tenha relação direta com as promovidas, alega ter sido vítima de evento danoso decorrente dos seus serviços, nos termos do art. 17 do CDC. Neste passo, as promovidas respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como por delitos praticados por terceiros no âmbito de operações, em razão do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, da qual se extrai que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Por serem prestadoras de serviços, as empresas detêm o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de segurança, informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Desta forma, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil são: 1) falha na prestação do serviço; 2) ato ilícito; 3) dano efetivo; e 4) nexo causalidade.
Pois bem. No caso em apreço, confere-se que o autor foi vítima do golpe do falso leilão, pelo qual veio a efetuar uma transferência bancária em nome do terceiro fraudador.
O promovente alega que as demandadas são negligentes e, assim, falham na prestação de seus serviços porque, no caso da empresa de leilões, permite que terceiros fraudadores se utilizem da marca para aplicar golpes e, no caso da instituição financeira, autoriza a abertura de conta que facilita a efetivação do golpe.
Em que pese as respeitáveis alegações do autor/apelante, verifica-se que não há qualquer indício de falha na prestação de serviço das requeridas e, portanto, não há como responsabilizá-las pelo golpe perpetrado por terceiros.
Em primeiro lugar, reportando à empresa de leilões, confere-se que, na contestação, ela tratou de demonstrar que vem adotando medidas para evitar esse tipo de golpe, como a divulgação de avisos em seu perfil oficial da rede social Instagram, informando ao público em geral de como se proteger de golpes de falsos, e a contratação de empresa de segurança digital, que presta serviços de monitoramento de websites e domínios indevidos, realizando, inclusive, remoção de conteúdo online considerado malicioso (vide Ids 20093871 e 20093867).
Nesse contexto, entende-se que a requerida vem cumprindo seu dever de informação, transparência e segurança aos consumidores.
A propósito, ela procedeu à retirada do site fraudulento indicado nos autos.
Logo, inexistem indícios de conduta negligente da corré, como alegado pelo promovente.
Ademais, como a empresa ressalta na contestação, o próprio autor informou, na inicial, que só procurou a requerida após efetuar o depósito do valor aos estelionatários, ou seja, ele não foi cauteloso ao confirmar a operação antes da efetivação do golpe, não conferindo sequer o CNPJ da empresa ou se o nome do favorecido correspondia ao do leiloeiro, facilitando, assim, a concretização do ilícito.
Nesse viés, não há como imputar à requerida qualquer falha, pois sequer teve prévia ciência do falso sítio eletrônico.
Já em relação à instituição financeira (PagSeguro), igualmente não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviço, como, por exemplo, a abertura de conta em nome ou CPF inexistente, ou a disponibilização de link de pagamento no falso sítio eletrônico.
Pelo que narrou o apelante, foi ele mesmo quem realizou a transferência eletrônica na conta informada pelo fraudador.
Assim, nesse caso, entende-se que a requerida agiu como mera mantenedora da conta utilizada pelo golpista para perpetração da fraude, ou seja, o banco não teve qualquer participação no evento ilícito, tratando-se de fato que se insere no conceito da culpa exclusiva de terceiro.
Assim como a empresa de leilões, o banco não tinha prévia ciência de que o sujeito que praticou o ilícito iria usar a conta bancária para cometer um golpe contra o autor.
Desse modo, não tinha como impedir a transação feita pelo autor, que, em princípio, não exarava qualquer indício de ilegalidade.
Além disso, o promovente não indicou que entrou em contato com o banco para requerer a devolução da quantia e que ele foi desidioso.
Diante disso, forçoso concluir que não houve falhas na prestação de serviços das empresas acionadas/apeladas, de maneira que não se pode lhe imputar responsabilidade por suposto golpe aplicado por terceiro, com facilitação da própria vítima, que, voluntariamente, realizou o depósito bancário e ainda enviou dados e documentos pessoais (vide B.O. de Id 20092957).
Assim, entende-se que houve culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil das fornecedoras de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, in verbis: Art. 14. [...] § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [Grifei] Demais disso, sob a ótica do banco, reveste-se o caso de fortuito externo em razão do suposto golpe ter ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita, levando-se em conta que o dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima (que efetuou a transferência voluntariamente sem as cautelas necessárias para as transações desse porte), não havendo nexo causal entre a conduta do banco demandando e o eventual dano sofrido pelo autor/apelante, resultando em ausência de falha na prestação do serviço de segurança.
Feitas essas considerações, em que pese as alegações do autor/apelante de que qualquer indivíduo médio estaria suscetível a cair no golpe e que isso foi causado pela omissão/negligência das requeridas, não é o que se verifica do contexto fático e probatório dos autos.
O requerente não procedeu com as devidas cautelas ao entrar em sítio eletrônico falso sem se certificar da autenticidade das informações ali contidas, principalmente dos dados do leiloeiro e do recebedor do numerário, e ainda do valor de mercado do veículo que estava sendo arrematado, do que se conclui que inexiste qualquer responsabilidade das requeridas/apeladas.
Nesse sentido, vejamos decisões proferidas no âmbito desta e.
Corte de Justiça, em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM GOLPE DE FALSO LEILÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe de falso leilão virtual.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do banco apelante pela abertura de conta usada em fraude, condenando-o ao pagamento de R$ 32.347,35 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. 2.
A parte autora alegou ter efetuado transferência bancária após vencer lance em leilão falso hospedado em site fraudulento.
O banco teria sido omisso ao permitir a abertura e manutenção de conta usada para fraudes. 3.
A instituição financeira apelou sustentando ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e culpa exclusiva da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro mediante uso de conta bancária aberta junto ao banco apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Não restou comprovado que a instituição financeira tenha concorrido, por ação ou omissão, para o evento danoso. 6.
A autora realizou voluntariamente a transferência bancária sem certificar-se da veracidade do site e sem prévia comunicação da suspeita de fraude ao banco. 7.
O golpe foi praticado por terceiro estranho à instituição, sem participação do banco, caracterizando fortuito externo. 8.
Configurada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Pedido autoral julgado improcedente.
Inversão do ônus sucumbencial, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: ¿1.
A instituição financeira não responde civilmente por golpe cometido por terceiro mediante uso de conta bancária, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima. 2.
A mera manutenção da conta onde houve o crédito não implica, por si só, responsabilidade objetiva do banco.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.526814-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025; TJDFT - Acórdão 1930631, 0705580-72.2022.8.07.0019, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0237409-83.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) [Grifei] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE EM FALSO SITE DE LEILÕES.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Samuel Silva Carneiro contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Stone Instituição de Pagamento S.A. e extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
O autor alega ter sido vítima de golpe ao realizar pagamento para suposta compra de veículo automotor em site fraudulento, transferindo R$ 30.870,00 para conta bancária cadastrada na instituição financeira recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida incorreu em vício ao reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira; e (ii) apurar a existência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela recorrida que justifique sua responsabilização pelos danos sofridos pelo apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme estabelece o § 3º, II, do mesmo artigo.
O golpe ocorreu por meio de transferência voluntária de valores realizada pelo apelante, sem qualquer interferência da instituição financeira, configurando-se fortuito externo que exclui sua responsabilidade.
Não há prova de falha na prestação do serviço bancário pela apelada, especialmente porque a conta de destino dos valores foi regularmente cadastrada e encerrada de forma ordinária, inexistindo indício de participação da instituição financeira na fraude.
O nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado não se verifica, pois a transferência decorreu da ausência de cautela do próprio apelante ao efetuar o pagamento sem confirmar a legitimidade do destinatário.
A jurisprudência pátria tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras em casos similares, reconhecendo a inexistência de defeito na prestação do serviço quando a fraude resulta da conduta exclusiva da vítima ou de terceiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira não responde pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro quando não há falha na prestação do serviço e a transferência de valores ocorre por iniciativa exclusiva do consumidor.
A ocorrência de fortuito externo, caracterizado por golpe cometido por terceiro sem ingerência da instituição financeira, exclui sua responsabilidade civil nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo alegado impede sua responsabilização, especialmente quando a conta destinatária foi regularmente cadastrada e encerrada sem irregularidades.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0202654-15.2023.8.06.0167, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024; TJMG, AC nº 10000204806350003, Rel.
Des.
Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, j. 18.08.2021; TJPR, RI nº 0022410-70.2020.8.16.0021, Rel.
Juíza Manuela Tallão Benke, 5ª Turma Recursal, j. 02.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0217969-96.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) [Grifei] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DE ESTELIONATO NA COMPRA DE VEÍCULO, OFERTADO EM ANÚNCIO NA OLX.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA.
FATO DE TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por NEWLAND VEÍCULOS LTDA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por JOSÉ ARNALDO BRITO DE VASCONCELOS, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a entrega de veículo ao autor e a restituição de valores referentes ao emplacamento, mas negando o pedido de danos morais.
O autor alegou ter sido vítima de estelionato ao negociar veículo anunciado na plataforma OLX por terceiro, sob alegação de intermediação da concessionária ré, que emitiu documentos e notas fiscais do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos sofridos pelo autor em razão de golpe de estelionato; (ii) analisar a aplicação de excludentes de responsabilidade civil, como culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro; e (iii) decidir sobre a restituição dos valores pagos pelo emplacamento do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária ré não pode ser responsabilizada pela fraude perpetrada por terceiros que anunciaram o veículo em plataforma externa (OLX) e forjaram transações bancárias e documentos.
Não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor. 4.
Configura-se excludente de responsabilidade civil, uma vez que o dano decorre de fato exclusivo de terceiro, caracterizando um golpe de estelionato que envolveu a intermediação de pessoas alheias à relação de consumo entre autor e concessionária. 5.
A conduta imprudente do autor, que negociou diretamente com terceiros via OLX e realizou depósitos vultosos sem verificar a segurança da transação, caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva da concessionária. 6.
Mantém-se, porém, a condenação da ré à devolução dos valores pagos pelo emplacamento do veículo, pois foi demonstrado que este serviço foi devidamente pago pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: [...] (Apelação Cível - 00066637720188060167, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 23/10/2024) [Grifei] RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "GOLPE DO LEILÃO VIRTUAL".
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA ESTELIONATÁRIO QUE MANTINHA CONTA CORRENTE NO BANCO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO AUTOR.
BANCO RÉU QUE ATUOU COMO MERO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
FORTUITO EXTERNO.
EVENTO OCORRIDO FORA DO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE AO BANCO DIANTE DA ABERTURA DE CONTA CORRENTE, UMA VEZ QUE NÃO SERIA POSSÍVEL PREVER A ATUAÇÃO DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, ANTE A FALTA DE CUIDADO NA VERIFICAÇÃO DE LISURA DA SUPOSTA EMPRESA DE LEILÃO.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE E OUTROS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Narrou o autor na inicial que participou de um leilão online no sítio eletrônico chamado Leilão do Ceará Oficial para aquisição de um veículo.
Alegou que arrematou um caminhão Ford pelo valor de R$ 66.266,03 (sessenta e seis mil reais duzentos e sessenta e seis reais e três centavos), providenciou a transferência do valor para a conta bancária de nº 0007846-8, agência 0757 do banco réu de titularidade de Karina Lopes Medrado, mas, depois disso, jamais teve notícia do responsável pelo leilão, nunca tendo recebido o bem adquirido.
Afirmou que se não fosse a desídica do banco em permitir a abertura de conta bancária por estionatário, a conduta criminosa não teria êxito, respondendo o réu pelo risco de sua atividade.
Pleiteou a reparação dos danos materiais e morais. 2 - Deveras, o fato de o fraudador ter recebido a importância em conta corrente no banco réu não tem, por si só, o condão de atrair a responsabilidade pretendida pelo autor.
Apesar de efetivamente competir às instituições financeiras a adoção de medidas eficientes para assegurar a segurança de seus sistemas com a finalidade de se evitar fraudes, devem responder, tão somente, pelas consequências danosas decorrentes da prestação de serviço defeituoso.
Note-se que o requerido não participou do negócio realizado entre o requerente e o fraudador, não tendo divulgado o leilão, garantido a sua idoneidade ou oferecido veículo à venda.
Ou seja, o prejuízo experimentado pelo autor decorreu unicamente da conduta do fraudador. 3 - Dessa forma, observa-se que a parte autora deveria ter agido com mais diligência, evitando acessar leilões desconhecidos pela internet e realizar transferências bancárias sem antes conferir a transparência e confiabilidade da empresa.
Soma-se a isso o fato da transferência ter sido feita via TED, meio de pagamento que, por ser muito utilizado na aplicação de golpes, deveria ter elevado a desconfiança do requerente, e ainda sem haver tido qualquer contato presencial com os responsáveis pelo leilão, mas apenas remoto.
Assim, o ¿Leilão do Ceará Oficial¿ é o único responsável pelos danos causado ao autor, não havendo que se falar em culpa concorrente ou em responsabilidade indireta da instituição ré, vez que não restou configurada a omissão ou o nexo causal entre sua conduta e o evento danoso.
E isso é ainda mais reforçado pelo fato de que o autor levou vários dias até perceber que foi vítima de uma fraude, o que deu tempo suficiente para que os criminosos providenciassem o saque do valor transferido. 4 - Portanto, embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não há como concluir pela responsabilidade da instituição financeira, incidindo, no caso em tela, a hipótese o artigo 14, inciso II, § 3º, do CDC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 9 de maio de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0050421-67.2020.8.06.0125, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/05/2023, data da publicação: 11/05/2023) [Grifei] Logo, inexistindo falha na prestação de serviços das requeridas, a sentença de improcedência da ação deve ser mantida. 3 - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença objurgada.
Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991700
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18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 09:58
Conhecido o recurso de CICERO FERMON COSTA - CPF: *07.***.*83-15 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995171
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0247414-62.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995171
-
31/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995171
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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