TJCE - 3001211-79.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27712803
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27712803
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001211-79.2024.8.06.0246 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO JOSIBERTO SARAIVA JUNIOR ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO VIA MARKETPLACE.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
ATUAÇÃO COMO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO E DISPONIBILIZADORA DA PLATAFORMA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE POR FORNECEDOR TERCEIRO.
ESTORNO INTEGRAL EFETUADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para CONFERIR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 24393042): Narra o autor que, em 09/02/2024, adquiriu um aparelho Roku Express no aplicativo da requerida, pelo valor promocional de R$ 69,80 (pedido nº MAE0917238644), com previsão de entrega para 27/02/2024.
Após o pagamento, afirma que foi surpreendido com o cancelamento da compra, sem justificativa plausível, conforme informado por atendente da empresa.
Afirma ter recusado a devolução do valor pago, por possuir interesse apenas no cumprimento da oferta. Aduz que a ré se negou a entregar o produto, limitando-se a restituir o valor pago.
Requereu a condenação da demandada ao cumprimento da oferta, com entrega do bem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.
Contestação (ID. 24393060): A requerida arguiu ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como intermediadora da venda, sendo que o produto foi comercializado e posteriormente cancelado pela empresa Multilaser Industrial S.A..
Alegou não ter praticado qualquer ato ilícito e informou que o valor pago foi estornado.
Sentença (ID. 24393070): foram julgados procedentes os pedidos para: (a) condenar a ré a entregar o produto adquirido; e (b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção e juros.
Recurso Inominado (ID. 24393074): A parte ré interpôs recurso inominado reiterando a tese de ilegitimidade passiva, alegando impossibilidade de cumprir a obrigação de entregar o produto, por não deter a posse do bem, cuja venda e cancelamento teriam sido realizados pela empresa Multilaser Industrial S.A.
Certidão (ID. 24393078): Certidão informando o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões por parte da autora. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia recursal reside em verificar se o recorrente, Itaú Unibanco Holding S.A., deve responder pela entrega do produto adquirido pelo recorrido, ou se sua atuação limitou-se à intermediação de pagamento e disponibilização da plataforma, sem falha na prestação do serviço. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como integrante da cadeia de consumo, o fornecedor que intermedeia transações virtuais responde perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de administradores de marketplaces para responderem por eventuais vícios ou falhas, ainda que a responsabilidade final dependa da análise do caso concreto (STJ, REsp 1.740.942/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26/04/2019). No mérito, contudo, entendo que não há ato ilícito a ser imputado ao recorrente. É incontroverso que a compra do produto "Roku Express" foi cancelada pelo fornecedor terceiro, Multilaser Industrial S.A., antes do envio, e que o valor pago foi integralmente estornado ao consumidor, não havendo demonstração de prejuízo patrimonial ou conduta desidiosa do banco. A atuação da ré se deu como facilitadora da transação, sem ingerência no estoque, envio ou logística do bem.
Não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido omissão ou resistência indevida na resolução do problema, tampouco prática abusiva que configure dano moral. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a mera frustração da compra, quando há devolução imediata do valor pago e ausência de circunstâncias excepcionais, não enseja compensação moral: "A simples frustração de compra e venda de produto, com posterior estorno do valor pago, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável" (STJ, AgInt no REsp 1.799.294/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10/09/2019). Assim, embora presente a legitimidade passiva, a ausência de ilicitude e de dano efetivo conduz à improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte recorrida vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
03/09/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712803
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30/08/2025 16:51
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e provido
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27094928
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001211-79.2024.8.06.0246 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27094928
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18/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27094928
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17/08/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/06/2025 12:42
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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