TJCE - 0201027-91.2024.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: CAIO CÉSAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 17448/PI) - Processo 0201027-91.2024.8.06.0182 (apensado ao processo 0201028-76.2024.8.06.0182) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1José Fernandes de SousaB0 - REQUERIDO: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AB0 - SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOINSPEÇÃO [PORTARIA Nº 004/2025] Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Moraism ajuizada por José Fernandes de Sousa em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, partes qualificadas na inicial, nos moldes da Lei n.º 9.099/95. Às fls. 147/148 dos autos, as partes apresentaram termo de acordo, requerendo a sua homologação.
Vieram-me os conclusos.
Decido.
Encontram-se preenchidos todos requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito.
O processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015 in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: () III - homologar: b) a transação; () Vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s) utilizado(s) como orientação jurisprudencial: TJAL-0071950) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 487, III, B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Apelação nº 0000045-65.2010.8.02.0052, 3ª Câmara Cível do TJAL, Rel.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly. j. 31.08.2017) [grifei].
TJRS-0895597) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO.
ACORDO HOMOLOGADO.
PREJUDICADO O EXAME DOS RECURSOS.
No caso, observados os pressupostos de capacidade e representação processual das partes, bem como a disponibilidade do direito em lide, impõe-se a homologação do acordo, com a extinção do feito na forma do art. 487, III, "b" do CPC/15.
Prejudicado o exame do recurso.
Remessa dos autos à origem.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PREJUDICADOS OS RECURSOS. (Apelação Cível nº *00.***.*07-29, 20ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Glênio José Wasserstein Hekman. j. 09.11.2017, DJe 16.11.2017) [grifei].
ASSIM SENDO, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça que ora concedo.
Considerando que já foi devidamente depositado o valor acordado, conforme comprovantes de fls. 149/151, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Empós, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viçosa do Ceará/CE, 14 de agosto de 2025.
Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
20/08/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
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19/08/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:25
Homologada a Transação
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29/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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24/11/2024 23:06
Juntada de Petição
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19/11/2024 19:37
Juntada de Petição
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11/11/2024 21:58
Juntada de Petição
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11/11/2024 10:54
Juntada de Petição
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07/11/2024 12:40
Juntada de Petição
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06/11/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:32
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 00:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2024 00:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2024 06:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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01/11/2024 02:51
Encaminhado edital/relação para publicação
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31/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:25
Expedição de Carta.
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31/10/2024 13:22
Apensado ao processo
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31/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:00
Conclusos
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28/10/2024 17:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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