TJCE - 0635518-23.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:49
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERREIRA DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26953369
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19/08/2025 14:51
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26953369
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0635518-23.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSA MARIA FERREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE ATENDIDO.
OPERADORA QUE NÃO RESISTE QUANTO À PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Antes de qualquer providência em relação ao mérito recursal, faz-se necessário verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento. 2.
Em suas razões, postula a agravante pelo reestabelecimento de seu plano de saúde.
Ocorre que devidamente demonstrado pela operadora de saúde que o benefício consta como ativo.
Indo além, afirma que o contrato sempre esteve ativo, inexistindo pretensão resistida pela operadora agravada. 3.
Assim, porquanto o pedido da agravante já tenha sido atendido, inexiste interesse no prosseguimento deste recurso, não mais havendo pretensão resistida por esta via recursal. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Rosa Maria Ferreira de Araújo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requestado pela parte autora.
Em suas razões recursais, afirma que é vedada a rescisão unilateral do contrato de natureza familiar ou individual, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Afirma que sequer tinha ciência que o plano havia suspendido o benefício, não recebendo a devida notificação.
Postula, assim, pela reforma da decisão, com o provimento recursal.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.
Contrarrazões pela manutenção da decisão.
Parecer da Douta Procuradoria-Geral da Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Antes de qualquer providência em relação ao mérito recursal, faz-se necessário verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento.
Em suas razões, postula a agravante pelo reestabelecimento de seu plano de saúde.
Ocorre que devidamente demonstrado pela operadora de saúde que o benefício consta como ativo.
Indo além, afirma que o contrato sempre esteve ativo, inexistindo pretensão resistida pela operadora agravada.
Assim, porquanto o pedido da agravante já tenha sido atendido, inexiste interesse no prosseguimento deste recurso, não mais havendo pretensão resistida por esta via recursal.
Acerca da prejudicialidade recursal, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002), in verbis: É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (…) "Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado." (JSTJ, 53/223) Sobre o tema, colaciono julgados recentes deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA PLEITEADA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE CUSTEIE A MEDICAÇÃO REQUERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.
SUPERVENIÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO QUE REFORMOU INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso pela manifesta perda do objeto, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 19 de dezembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0628360-48.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA DEMANDA DE ORIGEM.
INSUBSISTÊNCIA DO PROVIMENTO RECORRIDO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo HELENA DA SILVA BRITO, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Destituição do Poder familiar com pedido de busca e apreensão, processo nº 0800123-80.2024.8.06.0001, ajuizado pelo Ministério Público, ora recorrido, concedeu o pedido de busca e apreensão, determinando o cumprimento do mandado para fins de recolhimento da menor impúbere V.K.B.M, sendo esta encaminhada para Unidade de Acolhimento até posterior decisão do poder judiciário. 2.
Irresignada com a decisão, a agravante, nas razões de fls. 01/05, alega ser, na realidade, tia da menor, estando de posse da criança em razão de dificuldades de saúde, física e mental, enfrentadas pela genitora, que deixou a criança sob os cuidados das tias, afirmando que não existe condições de maus tratos ou negligência com os cuidados necessários para com a criança. 3.
Na hipótese, infere-se do exame dos autos em trâmite no primeiro grau que o juízo a quo se retratou da decisão agravada e proferiu o julgamento do processo, extinguindo a ação sem resolução do mérito, conforme se observa da sentença de fls. 205/207 da origem. 4.
Logo, considerando a superveniência de novo provimento, resta insubsistente a decisão recorrida e o presente agravo de instrumento perde o seu objeto. 5.
A superveniência de nova decisão substitui, em todos os seus termos, o decisum provisório anterior, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento interposto da decisão pretérita. 6.
Desse modo, verifica-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, consistente no interesse recursal, o qual como consequência, implica a perda do objeto do presente recurso. 7.
Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso interposto, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0630168-54.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque prejudicado. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
18/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26953369
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13/08/2025 14:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROSA MARIA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *57.***.*67-49 (AGRAVANTE)
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13/08/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25998150
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0635518-23.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25998150
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31/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25998150
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31/07/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:53
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/05/2025 15:25
Mov. [37] - Expedido Termo de Transferência
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11/05/2025 15:25
Mov. [36] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
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24/04/2025 17:46
Mov. [35] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator Novo: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/
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22/04/2025 12:20
Mov. [34] - Expedido Termo de Transferência
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22/04/2025 12:20
Mov. [33] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
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20/12/2024 14:07
Mov. [32] - Concluso ao Relator
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20/12/2024 14:01
Mov. [31] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/12/2024 06:07
Mov. [30] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2024 06:06
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01305663-1 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 19/12/2024 22:33
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20/12/2024 06:06
Mov. [28] - Expedida Certidão
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18/12/2024 17:21
Mov. [27] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/12/2024 17:21
Mov. [26] - Expedida Certidão de Informação
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18/12/2024 17:20
Mov. [25] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/12/2024 17:20
Mov. [24] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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18/12/2024 13:15
Mov. [23] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/12/2024 13:15
Mov. [22] - Expedida Certidão de Informação
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18/12/2024 13:14
Mov. [21] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/12/2024 13:14
Mov. [20] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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17/12/2024 17:40
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00154914-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/12/2024 17:33
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17/12/2024 17:40
Mov. [18] - Expedida Certidão
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06/11/2024 21:41
Mov. [17] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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14/10/2024 02:20
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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14/10/2024 02:20
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3411
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11/10/2024 14:13
Mov. [13] - Expedição de Carta de Ordem Eletrônica para Vara Digital
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11/10/2024 09:56
Mov. [12] - Expedição de Carta de Ordem
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10/10/2024 07:20
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 16:06
Mov. [10] - Documento | Sem complemento
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09/10/2024 16:01
Mov. [9] - Expedição de Ofício (Nomral)
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09/10/2024 15:43
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/10/2024 15:43
Mov. [7] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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09/10/2024 15:21
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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09/10/2024 15:08
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 10:28
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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30/09/2024 10:28
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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30/09/2024 10:28
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0626669-33.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0626669-33.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUE
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27/09/2024 16:46
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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