TJCE - 3000769-48.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27467018
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27467018
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Processo: 3000769-48.2024.8.06.0300 - Apelação Cível Apelante: FRANCISCA MADALENA VIEIRA. Apelado: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL (CONTRAF -BRASIL).
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, ao fundamento de ausência de interesse processual, diante da constatação de litigância predatória pela parte autora, que ajuizou múltiplas ações com idêntico objeto - descontos indevidos em seu benefício previdenciário - representada pelo mesmo advogado, em face da mesma instituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse processual diante do ajuizamento fracionado de ações que poderiam ser reunidas em uma única demanda; e (ii) determinar se a conduta da parte autora caracteriza litigância abusiva, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem identificou a propositura de múltiplas ações semelhantes, ajuizadas pela mesma parte autora e advogado, com causa de pedir remota e pedido coincidentes, voltadas à discussão de descontos indevidos em benefício previdenciário. 4.
A fragmentação indevida das demandas contraria os princípios da economia processual, boa-fé objetiva, cooperação e eficiência (CPC, arts. 5º, 6º e 8º), revelando desnecessidade e inutilidade da via judicial escolhida, o que configura ausência de interesse processual nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5.
A cumulação dos pedidos seria viável e recomendável, conforme o art. 327 do CPC, pois presentes identidade de partes, compatibilidade entre os pedidos e competência do mesmo juízo, afastando a justificativa da autora de que contratos distintos impediriam a reunião processual. 6.
A conduta da parte recorrente enquadra-se como litigância abusiva, nos moldes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ (item 6 do anexo A), que orienta os tribunais a reprimir o fracionamento de pretensões semelhantes para multiplicação de indenizações e honorários. 7.
O STJ, no Tema Repetitivo 1.198, reconhece que o juiz pode, diante de indícios de abuso processual, exigir a emenda da petição inicial ou indeferi-la, quando ausente interesse de agir, assegurado o contraditório e a razoabilidade da medida adotada. 8.
O STF, no RE 631.240/MG (repercussão geral), reforça que o interesse processual está ligado à necessidade e utilidade do processo, cuja inobservância acarreta prejuízos à sustentabilidade do sistema judicial e compromete a tutela de direitos legítimos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 55, § 1º, 327, 330, III, 485, VI, e 139, III e IX; CC/2002, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema Repetitivo 1.198; STJ, AgInt no REsp 1668924/TO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 19.10.2020; TJCE, ApCiv nº 0200841-79.2024.8.06.0049, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 21.05.2025; TJCE, ApCiv nº 0201400-73.2024.8.06.0166, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 18.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Francisca Madalena Vieira em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE (ID 23026723), que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Alega a parte apelante, em síntese, que não houve fracionamento indevido de ações, pois se tratam de operações financeiras distintas, não havendo identidade de partes, de pedidos ou de causas de pedir.
Requer, assim, a anulação da sentença, para o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processo e julgamento. Contrarrazões acostadas no ID 23026728.
Uma vez que se cuida de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, motivada pela multiplicidade e fragmentação de demandas ajuizadas pela mesma parte e advogado, o que o juízo a quo classificou como uso predatório da jurisdição.
Ao analisar os autos, o magistrado singular constatou que a demanda em apreço estava inserida em um contexto de ajuizamento de 2 (dois) processos perante o juízo, pelo mesmo advogado, com a mesma finalidade - discussão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Diante desse contexto, a petição inicial foi indeferida, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser único o suposto dano causado pelos diversos descontos indevidamente realizados no benefício de aposentadoria da parte autora e de que o desmembramento da pretensão em inúmeros processos pode caracterizar abuso no direito de utilização das vias judiciais.
A parte autora, por sua vez, alega inexistir conexão entre os processos, por versarem sobre contratos diferentes, e requer, ao final, o prosseguimento do processo para a apreciação no juízo de primeiro grau, em consideração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Os autos revelam que a parte apelante, por meio do mesmo patrono, ajuizou duas demandas semelhantes contra a mesma parte ré em feitos separados.
Tal prática, ao desmembrar contratos em processos distintos quando poderiam ser concentrados em um único feito, contraria os princípios da eficiência, celeridade, economia processual e da razoável duração do processo.
Na espécie, o juízo singular agiu em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, notadamente a Recomendação nº 01/2023/NUMOPEDE/CGJCE, que visa monitorar e coibir o excesso de litigância e o uso predatório da jurisdição.
A fragilidade da tese de que "contratos diferentes" afastariam a conexão é manifesta, sobretudo quando o dano moral, em tese, seria único em relação ao mesmo ofensor, e a análise conjunta da conduta da instituição financeira se faz necessária para evitar decisões conflitantes.
Mostra-se evidente que as referidas causas possuem o mesmo objetivo e a mesma fundamentação, pois a parte autora alega que não celebrou os contratos bancários nem autorizou as retiradas de valores efetuadas e, por isso, requer a restituição dos valores descontados indevidamente e reparação a título de danos morais pelos prejuízos causados pela conduta da instituição financeira.
Ressalte-se que seria possível unificar todas essas demandas em um único processo, conduta que estaria mais alinhada com os princípios processuais da boa-fé (art. 5º do Código de Processo Civil), cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), economia e eficiência (art. 8º do Código de Processo Civil), mas tais preceitos não foram observados pela parte recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.198), consolidou o entendimento de que: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Embora, no presente caso, a sentença tenha optado pelo indeferimento da inicial, tal medida se coaduna com a prerrogativa do magistrado de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e de determinar o suprimento de vícios processuais, conforme art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil.
A fragmentação de demandas em diversos processos, visando uma suposta maximização de ganhos indenizatórios, é um abuso do direito de ação que o Poder Judiciário deve veementemente coibir.
O livre acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido com responsabilidade, sob pena de comprometer a sustentabilidade do sistema judicial e o direito de todos a uma prestação jurisdicional eficiente.
A sentença de primeiro grau, ao constatar a sistemática de fragmentação e o excesso de demandas, fundamentou devidamente a ausência de interesse processual e o abuso do direito de ação, medidas que são válidas para enfrentar a litigância predatória.
O interesse processual é identificado pelo binômio necessidade/utilidade.
A necessidade, por sua vez, decorre da compreensão de que o processo é a única forma de solução do conflito e a utilidade diz respeito à possibilidade de a ação judicial proporcionar ao postulante um resultado útil.
Nesse sentido, cito trecho do julgamento do RE nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em que o relator Min.
Luís Roberto Barroso tratou da questão do interesse de agir e advertiu sobre os prejuízos advindos de demandas inadequadas ou desnecessárias, pois compromete todo o funcionamento do sistema judicial e prejudica a efetiva proteção das pretensões legítimas: [...] Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. [...] Por isso, entendo que o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, conforme disposição do seu art. 5º, no sentido de que: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Nessa perspectiva, reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas em processos diversos, considerando que poderiam ter sido cumuladas em um único processo.
Assim, inexistindo necessidade/utilidade na propositura individualizada da presente demanda, tem-se por caracterizada a ausência de interesse processual da parte, o que enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 330, III, c/c o art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, como bem procedeu o juízo a quo.
Ademais, entendo que a propositura simultânea de demandas entre os mesmos litigantes versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com um tipo de desconto de valores específico, também representa conduta processual que caracteriza litigância abusiva.
Isso porque se enquadra na hipótese prevista na orientação emitida pelo Conselho Nacional de Justiça às Cortes brasileiras de que se considera como conduta processual potencialmente abusiva a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada, nos termos do item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024.
Ressalto que o abuso no direito de demandar retratado na modalidade "fracionamento de pretensões" tem em si a potencial aparência do propósito de multiplicar ganhos (indenização e honorários).
Diferente não é o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES SIMILARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI, do CPC/2015, em ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira, na qual se alegou não ter firmado negócio jurídico de empréstimo consignado.
A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de interesse de agir da parte autora/apelante, em razão do fracionamento de ações que tratam de empréstimo compulsório não contratado e suposto abuso no direito de demandar.
Não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo a quo expôs os fundamentos de seu convencimento, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
O art. 327 do CPC/2015 estabelece ser lícita a cumulação de pedidos em um único processo, contra o mesmo réu, desde que haja compatibilidade entre os pedidos, competência do mesmo juízo e adequação ao mesmo rito procedimental.
O fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, nos termos do art. 187 do CC/2002, segundo o qual também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A multiplicidade de ações judiciais que veiculam pedido de indenização por danos morais não permite o adequado exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial, podendo levar o juízo a erro na quantificação do dano.
O abuso no poder de demandar retratado na modalidade "fracionamento de pretensões" tem em si a potencial aparência do propósito de multiplicar ganhos (indenização e honorários).
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159/2024, considera como conduta processual potencialmente abusiva a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 5º, 55, § 1º, 330, III, 327, 485, VI; CC/2002, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel.
Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014; STJ, AgInt no REsp 1668924/TO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; TJCE, Apelação Cível 0200644-64.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível 0200623-51.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível 0200849-55.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025; TJCE, Apelação Cível 0201399-88.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em afastar a preliminar suscitada para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200841-79.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS.
IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO.
CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC).
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORIA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial por considerar a ausência de interesse processual da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se a demandante carece de interesse processual ao ter ajuizado diversas demandas com a mesma pretensão de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação de danos e se tal conduta enseja a caracterização de litigância abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A nulidade da sentença suscitada pela apelante, sob alegação de ausência de fundamentação, não merece prosperar, uma vez que o juízo a quo, de forma acertada ou não, expôs os fundamentos de seu convencimento.
Preliminar afastada. 4.No caso concreto, a juíza processante detectou a propositura simultânea de seis demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com tipo de desconto de valores específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 5.Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC).
Verificada, de plano, a carência de interesse processual do autor, impera-se o indeferimento da petição inicial.
Precedentes deste ente fracionário.
Ressalvado o entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 6.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024.
IV.
Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: ¿Diante da inútil e desnecessária multiplicidade de pretensões conexas, que poderiam estar cumuladas em um único processo, tem-se por caracterizada a ausência de interesse processual do autor a ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos atuais precedentes deste ente fracionário.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 5º, 6º, 8º, 327 e 330, III.
Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC 0201123-30.2023.8.06.0154 (DJe 05/06/2024).
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. (Apelação Cível - 0201400-73.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Portanto, a decisão de indeferimento da petição inicial encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante e as diretrizes do Poder Judiciário.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida incólume a sentença recorrida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, com a sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, que ora concedo, conforme art. 98, § 3º, do referido Código. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema.
ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator -
29/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27467018
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25/08/2025 10:46
Conhecido o recurso de FRANCISCA MADALENA VIEIRA - CPF: *84.***.*53-87 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25933538
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25933538
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30/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25933538
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30/07/2025 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 08:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/07/2025 23:46
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/06/2025 07:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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16/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:20
Denegada a prevenção
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11/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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