TJCE - 3001755-33.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167298818
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12/08/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001755-33.2025.8.06.0246 |Requerente: G P DE ALCANTARA LTDA |Requerido: JOAO ALEXANDRE GALILEU PEIXOTO DE ALENCAR OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Mensalidades] proposta por G P DE ALCANTARA LTDA em desfavor de JOAO ALEXANDRE GALILEU PEIXOTO DE ALENCAR OLIVEIRA ROCHA, as partes já devidamente qualificadas.
A pretensão autoral não encontra amparo legal para fins de ajuizamento da presente ação perante essa 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte, por força do artigo 4º e incisos da Lei 9099/95 c/c teor da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, artigo 1º e incisos, que definiu a área da circunscrição judiciária das 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, pois nos termos do art. 53, III, d, do CPC c/c art 327, do CC, ação que exigir cumprimento de obrigação, é competente o foro do local onde essa deve ser satisfeita.
O lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor.
Explico.
Trata-se o caso de ação de cobrança simples, cujo endereço da parte autora, conforme descrito na exordial, está localizado na "Rua Antônio Mota Diniz, Bairro Santa Teresa, nº 55, complemento 40 CEP: 63.050-415, Juazeiro do Norte/CE.
Por sua vez, o endereço do réu está localizado na "Rua Amalia Xavier De Oliveira, 220, AP 1704, Triangulo, Juazeiro Do Norte/CE, CEP:63041-230", situando-se este exatamente na área de circunscrição judiciária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, pela aplicação da competência prevista pela regrado art. 4º , I da Lei 9099/95. .
Além disso, o contrato acostado aos autos celebrado entre as partes traz em seu bojo cláusula de eleição de foro, a saber, indicando a cidade de Juazeiro do Norte, todavia, mister observar que o consumidor figura no polo passivo da demanda, e, sendo este parte vulnerável conforme arts. 2º e 3º do CDC, na presente demanda, deve ser observada a legislação consumerista, de forma a não onerar o demandado excessivamente, privilegiando sobremaneira e desproporcionalmente o fornecedora, com prestígio de cláusula induvidosamente abusiva e, portanto, inaplicável. Tratando-se de relação de consumo, entendo que a competência deve ser definida em favor do consumidor, ou seja, o critério de competência será fixado levando-se em conta o juízo onde tem domicílio a parte vulnerável da relação, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, resolve-se a competência em favor do consumidor, apta a definir o juízo onde tem domicílio a parte vulnerável da relação. 2 - Ajuizada ação de indenização fundada na inexistência de relação jurídica (ausência de contrato) com a Universidade, que por sua vez propõe execução, baseada no mesmo contrato, porque não teriam sido pagas as mensalidades, há conexão entre as ações, ante a coincidência de partes e de causa de pedir, resolvida pelo critério da prevenção onde primeiro efetivada a citação (art. 219 do CPC)." (grifo nosso) CC 107.816/RN.
Ademais, de acordo com o artigo 53, III, d, do CPC, para julgamento da ação que exigir cumprimento de obrigação, é competente o foro do local onde essa deve ser satisfeita.
O lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do artigo 327, do CC.
Outrossim, sendo o caso de reconhecimento de incompetência pelo critério territorial, há entendimento majoritário assentado pelo FONAJE, a saber, ENUNCIADO 89, o qual sustenta que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no Sistema de Juizados especiais Cíveis.
Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167298818
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11/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167298818
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08/08/2025 11:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2026 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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