TJCE - 3012525-47.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26026232
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3012525-47.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSE BERNARDO DA SILVA AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por José Bernardo da Silva contra a decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na decisão, o magistrado de primeiro grau considerou a ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo autor, e, por tal razão, indeferiu a tutela de urgência.
Irresignada, alega a parte recorrente ser pessoa idosa, com 75 anos, e ao celebrar contrato de empréstimo, lhe foi fornecido um cartão de crédito consignado (RCC), cartão este, nunca recebido, com a imposição de pagamento da parcela mínima da fatura através de descontos automáticos em seu contracheque, originado pelo suposto contrato nº 1505549475, indicando disponibilidade de limite de R$1.609,20.
Desde outubro de 2022, a parte autora já pagou ao réu a quantia de R$ 2.580,60, valor amplamente superior ao supostamente liberado, dessa forma, postula a reforma da decisão de 1º grau, sob pena de causar graves e irreparáveis prejuízos.
O recurso está fundamentado na alegação de nulidade do contrato realizado mediante comportamento abusivo e fraude, requerendo a devolução em dobro dos valores creditados indevidamente na conta do autor, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Baseia-se no artigo 39, inciso III, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Mantém que os requisitos da tutela de urgência, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, estão presentes no caso.
Ao final, pediu que fosse dado efeito ativo ao recurso, determinando a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado, até que sejam apurados os indícios de fraude. É o relatório.
Decido.
De início, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no CPC, quais sejam, a tempestividade, a regularidade formal, o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, em atenção aos arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.).
Desse modo, conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento e passo à análise do pleito antecipatório formulado.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgador poderá, ao receber o agravo de instrumento antecipar, de forma total ou parcial, a tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos para tanto, é o que se vê da literalidade da lei: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC, é necessária a demonstração de que estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC, os quais são, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), e o risco e dano na demora da apreciação dos requisitos para o deferimento do pleito liminar, nesse momento.
Observa-se que o processo de origem ainda está em tramitação, e em fase inicial, de modo que não há como saber sobre a regularidade do empréstimo impugnado.
Não vislumbro elementos suficientes para retificar a peça processual guerreada, realçando que o banco réu ainda não apresentou contestação.
Do conjunto probatório verifica-se que ainda não há provas suficientes para comprovar a alegação da parte.
Por isso, é preciso investigar mais a fundo o caso.
Como não há certeza sobre o direito alegado, não é possível conceder o pedido de suspensão neste momento, bem como não vislumbro o risco demora.
Neste sentido, precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO COM EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENDER AS COBRANÇAS A MAIOR EM FATURAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DEMANDA QUE NECESSITA DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ESSENCIAL FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PERIGO DE DANO INEXISTENTE.
DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante, consistente na suspensão de cobranças a maior nas faturas da empresa demandada. 2.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que o juízo de primeiro grau, analisando os pressupostos da tutela provisória de urgência, indeferiu o pedido por não vislumbrar a probabilidade do direito, diante da insuficiência dos elementos até então constantes dos autos, e o perigo da demora, considerando o decurso de mais de dois anos desde o início das cobranças indevidas até a propositura da demanda judicial. 3.
Nessa esteira, examinando-se a decisão recorrida, é imperioso reconhecer que a parte autora não trouxe aos autos acervo probatório suficiente para, neste momento, comprovar a ilegalidade mencionada, sendo necessária a formação do contraditório e a instrução probatória, que proporcionarão uma análise mais efetiva sobre a situação exposta nos autos. 4.
Com efeito, as provas acostadas aos autos não comprovam, em uma análise de cognição sumária, que os valores cobrados pela empresa sejam efetivamente indevidos ou que sejam superiores ao serviço que é concretamente oferecido, sendo insuficientes, portanto, para o deferimento da tutela de urgência. 5.
Para além disso, também não se verifica o preenchimento do requisito pertinente ao perigo de dano, uma vez que a demanda judicial somente foi proposta aproximadamente dois anos depois do início das supostas cobranças indevidas, o que afasta, naturalmente, o risco de dano irreparável. 6.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0637218-68.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INCONFORMISMO CONTRA NEGATIVA DO PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Alega a autora/agravante ser pensionista do INSS e ter percebido redução no seu benefício, com descontos mensais desde maio de 2017, referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 12734375 (fl. 21 SAJPG). - No caso, a autora provou que o contrato questionado já é descontado dos seus proventos desde maio de 2017 (fl. 21 SAJPG), mas apenas ajuizou a ação em dezembro de 2023, ou seja, mais de cinco anos após o início dos descontos, não sendo possível se vislumbrar, nesse momento processual, o periculum in mora em favor da recorrente.
Ademais, o banco demandado colacionou aos fólios o contrato assinado pela parte, os documentos pessoais desta, o comprovante de transferência do valor para a conta da autora e as faturas do cartão (fls. 185/286 SAJPG), não se verificando, a priori, a probabilidade do direito. - Em que pese a recorrente aduzir que não foi informada acerca das disposições contratuais, no sentido de diferenciar a modalidade de cartão de crédito consignado do empréstimo consignado em si, no contrato juntado são detalhadas as informações sobre o serviço contratado, com clara informação de cartão de crédito consignado, enfraquecendo a tese autoral de não conhecimento do negócio jurídico celebrado. - Deste modo, agiu com acerto o magistrado de origem ao indeferir o pleito de antecipação de tutela pretendido, em virtude da carência de provas suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações autorais e o perigo de dano, tornando imprescindível a instrução processual. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0623406-22.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DÚVIDAS QUANTO À PROBABILIDADE DO DIREITO E AO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal gira em torno da correção da decisão de primeiro grau que, reconhecendo a ausência do requisito do risco de dano, contido no art. 300 do CPC, indeferiu a tutela de urgência pretendida. 2.
A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos motivadores da concessão da tutela de urgência antecipada.
Para conferir a antecipação de tutela recursal, deve-se verificar a existência simultânea dos requisitos e, caso apenas um esteja ausente, o pleito deve ser indeferido. 3.
O Juízo de origem acertou ao indeferir o pleito de antecipação de tutela pretendido, pois assim o fez em virtude da carência de elementos da probabilidade do direito acerca da não informação dos termos das cláusulas de cobertura, tornando imprescindível a instrução processual. 4.
A parte agravante apenas afirma a existência da probabilidade do direito em razão da limitação desarrazoada contida na cláusula contratual, agindo a empresa de má-fé ao oferecer um produto que em nada beneficiaria o seu cliente.
Não há afirmação acerca de desemprego por parte do agravante, apenas a redução da sua capacidade financeira, continuando empregado por CLT. 5.
Diante da análise probatória contida nos autos do agravo de instrumento, bem como da ação que tramita em sede de primeiro grau, é forçoso concluir que, a decisão vergastada não merece retoque, porquanto, apesar de da ocorrência dos descontos, os termos contratuais são expressos quanto à cobertura apenas em caso de perda do vínculo celetista. 6.
Desse modo, não verifico, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito da parte recorrente, nem do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não restando comprovado pela parte agravante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, de forma que a decisão interlocutória recorrida deve ser mantida irretocável. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Agravo de Instrumento - 0623945-85.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA POSTULADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque, ao menos nesta quadra processual, existem apenas alegações de que a instituição recorrida foi responsável por fraude. 2.
Ora, a questão posta em análise mostra-se complexa, e certamente demanda uma maior instrução probatória, com a realização de provas mais específicas para uma análise mais aprofundada e adequada acerca da suposta ocorrência de fraude, de modo que a medida mais prudente nesse momento processual é a manutenção do indeferimento da tutela antecipada pretendida. 3.
Destaco que, não se verifica risco de dano grave ou de impossível reparação, e, caso comprovada a ausência de contratação, após a devida instrução probatória, caberá à instituição financeira a devolução de todas as quantias pagas, devidamente corrigidas, o que afasta, a priori, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 0636021-78.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0636021-78.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 26/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PLEITO DE SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência faz-se necessário demonstrar a existência de probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a prova documental acostada aos autos demonstrar a probabilidade das alegações apresentadas pela requerente. 2.
Deveras, conforme o alegado pelo Agravante e pela documentação apresentada nos autos não é possível inferir, minimamente, a existência de fraude a ensejar a concessão da tutela pretendida, sendo necessário maior dilação probatória. 3.
A simples alegação de que não firmou contrato de empréstimo não é suficiente para inferir que o mútuo não existe, sendo indispensável oportunizar o contraditório da parte promovida para que apresente os possíveis fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito afirmado pela promovente/agravante. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0625556-10.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Logo, do quadro de fatos e direitos expostos, constato acerto na decisão de 1º Grau pois ausentes os requisitos do caput do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por todo o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se desta decisão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26026232
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11/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26026232
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08/08/2025 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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