TJCE - 3007254-91.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27475507
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27475507
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 3007254-91.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AULELIA FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 63, § 5º, DO CPC.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência para processar Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio do autor, sob o fundamento de prática abusiva na escolha do foro, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a escolha do foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, caracteriza prática abusiva, legitimando a declinação de competência de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC, autoriza expressamente o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando configurada prática abusiva de eleição de foro aleatório. 4.
A jurisprudência do STJ consolidou que a simples existência de agência bancária não é suficiente para fixar competência em localidade dissociada do domicílio das partes ou do local de cumprimento da obrigação.5.
Permitir a escolha de foro sem vínculo objetivo viola o princípio do juiz natural e a boa-fé objetiva.6.
O foro eleito não guarda relação com o domicílio do autor, tampouco com a sede da instituição financeira ou com o local de contratação, inexistindo justificativa plausível para a escolha da Comarca de Fortaleza.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, 63, §§ 1º e 5º; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.936.838/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.444.139/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.893.976/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.04.2024; Súmula 33/STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aulélia Ferreira de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que declinou de ofício a competência para julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais (processo nº 0248282-40.2023.8.06.0001), determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da autora, por entender que a escolha do foro de Fortaleza configurou prática abusiva, por não guardar relação com as partes ou com o negócio jurídico, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contraria a norma consumerista ao limitar indevidamente o direito potestativo da parte autora de escolher entre o foro de seu domicílio e o do réu, tratando-se de competência de natureza relativa, cuja declinação não pode ser feita de ofício pelo magistrado, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria e a Súmula 33 do STJ.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, mantendo-se o juízo do domicílio do réu como competente para apreciação da demanda principal (ID nº 16144047).
Sem contrarrazões.
Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/ CPJ/OE. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaco que a não apresentação de contrarrazões pelo agravado não importará na alteração dos fundamentos adotados na análise do presente recurso. "O legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo" (STJ.
REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). Assim, por não resultar em prejuízo ao agravado, considera-se dispensável sua manifestação (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Pois bem.
No mérito, trata-se de insurgência em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que declinou da competência para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos para a comarca de Icapuí/CE, em que reside a autora, ora agravante, sob o fundamento de que a escolha do foro de Fortaleza configurou prática abusiva, por não guardar relação com as partes ou com o negócio jurídico.
Por sua vez, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, o que inclui a prerrogativa de escolha do foro mais conveniente, desde que respeitada a presença de filial da parte ré; (ii) a incompetência relativa não poderia ser declarada de ofício, em conformidade com a Súmula nº 33 do STJ.
Da análise dos autos, verifica-se que a lide versa sobre relação de consumo, estando sujeita, portanto, à disciplina do CDC.
Com efeito, o art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor o direito de propor a ação em seu domicílio, a fim de garantir as prerrogativas previstas nos incisos VII e VIII do art. 6º da lei consumerista, relacionadas ao acesso à Justiça e à facilitação da defesa de seus direitos.
Todavia, a jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não admite a eleição de foro de forma aleatória, de modo a permitir a escolha de localidade dissociada do domicílio do consumidor, da sede do réu, do foro de eleição válido ou do local de cumprimento da obrigação.
Tal entendimento, inclusive, foi reforçado pela recente alteração legislativa, promovida pela Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). [grifo nosso] Assim, o legislador positivou expressamente a possibilidade de declinação de competência, inclusive ex officio, quando caracterizada a prática abusiva pela escolha de foro aleatório.
No caso concreto, a agravante reside em e Icapuí/CE e ajuizou a demanda em foro diverso de seu domicílio, sem que se tenha demonstrado vínculo relevante entre a localidade escolhida e a relação jurídica controvertida.
Além disso, ainda que a parte agravante sustente que a existência de sucursal na Comarca de Fortaleza justificaria a fixação da competência territorial, tal argumento não se sustenta.
Isso porque, tratando-se de ações ajuizadas contra instituições financeiras de grande porte, admitir essa tese permitiria ao consumidor escolher praticamente qualquer foro do país, bastando que a instituição possua agências ou filiais espalhadas em diversos estados.
Tal prática abriria margem para o ajuizamento de ações em foro aleatório, escolhendo-se a localidade com base em eventual jurisprudência mais favorável ao autor, o que contraria o princípio do juiz natural e afronta o art. 63, § 5º, do CPC.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (STJ - AgInt no REsp: 1893976 PR 2020/0229384-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).
Isso posto, vejamos recentes julgados desta Corte de Justiça em casos análogos ao destes autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO ALEATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 63, §5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024).
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Juíza da 17ª Vara Cível de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida contra o Banco Bradesco S.A., declinou, de ofício, da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Pilar/AL, domicílio do autor, por entender configurada a prática abusiva de eleição de foro aleatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se a escolha do foro da Comarca de Fortaleza/CE, sem qualquer vínculo com as partes ou com o negócio jurídico, caracteriza prática abusiva, autorizando a remessa dos autos ao foro do domicílio do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 33/STJ, que veda a declaração de ofício da incompetência relativa, sofreu mitigação com a entrada em vigor do art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, que permite ao juiz declinar de ofício da competência quando configurada prática abusiva de eleição de foro aleatório. 4.
A eleição do foro de Fortaleza/CE revela-se abusiva, pois o autor não possui domicílio na localidade, tampouco demonstrou qualquer relação objetiva entre o contrato discutido e esse foro, não sendo suficiente, para fixação da competência, a mera existência de agência bancária do réu na localidade. 5.
Precedentes do STJ e do TJCE consolidam o entendimento de que é inadmissível a escolha de foro aleatório em relações de consumo. 6.
A prática de forum shopping, por meio da eleição de foro sem qualquer pertinência com as partes ou com a relação jurídica, compromete o princípio da boa-fé objetiva, legitimando o declínio de competência de ofício, nos termos do art. 63, §5º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando configurada prática abusiva de eleição de foro aleatório, nos termos do art. 63, §5º, do CPC.
A simples existência de agência bancária na localidade não é suficiente para justificar a eleição de foro quando ausente vinculação objetiva com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. É válida a decisão que determina, de ofício, a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte autora, quando constatada prática abusiva de forum shopping." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 63, §§1º e 5º; CDC, art. 101, I; Estatuto do Idoso, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 1.881.390/DF; Súmula 33.
TJCE, Agravo de Instrumento nº 0634953-59.2024.8.06.0000.(Agravo de Instrumento - 0638519-16.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) [grifo nosso]DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ART. 63, § 5º, DO CPC.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que declinou da competência territorial para o julgamento da ação anulatória de contrato bancário, determinando a remessa dos autos à comarca de seu domicílio.
II.
Questão em discussão 2.
Aferir a legalidade da decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do foro eleito pela autora para o ajuizamento da ação, por configurada escolha aleatória, à luz da recente redação do art. 63, § 5º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Embora o Código de Defesa do Consumidor assegure ao consumidor a faculdade de escolha do foro (art. 101, I), tal prerrogativa não autoriza a eleição aleatória e sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico.
A nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, incluída pela Lei nº 14.879/2024, autoriza expressamente o reconhecimento de ofício da incompetência em tais hipóteses.
No caso, a autora reside em Morada Nova/CE, a instituição bancária tem sede em Osasco/SP e a ação foi ajuizada em Fortaleza/CE, sem que se tenha demonstrado vínculo relevante entre a localidade escolhida e a relação jurídica controvertida.
Assim, correta a decisão que declarou a incompetência do foro da Comarca de Fortaleza e determinou a remessa dos autos à comarca do domicílio da autora.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 63, § 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I.(Agravo de Instrumento - 0632567-56.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) [grifo nosso] Assim, é forçoso reconhecer que não há equívocos na decisão recorrida, que reconheceu adequadamente a incompetência do foro da comarca na qual foi ajuizada a demanda de origem, devendo, portanto, ser rechaçada a pretensão recursal.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora -
29/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27475507
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25/08/2025 11:33
Conhecido o recurso de AULELIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*00-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:02
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25934392
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25934392
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30/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25934392
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30/07/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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15/07/2025 01:49
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
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19/06/2025 16:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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29/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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