TJCE - 3000821-28.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171013687
-
29/08/2025 06:21
Decorrido prazo de CRISTIANA GARCIA DELMIRO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171013687
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL REDESIGNADAProcesso nº 3000821-28.2025.8.06.0003AUTOR: CRISTIANA GARCIA DELMIROIntimando(a)(s): JOSE GEORGE CANDIDO ROLIM Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) sobre a REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/11/2025 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 28 de agosto de 2025.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
28/08/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171013687
-
28/08/2025 10:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2025 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2025. Documento: 168024537
-
12/08/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000821-28.2025.8.06.0003 AUTOR: CRISTIANA GARCIA DELMIRO REU: MEU SONHO AQUIRAZ LOTEAMENTO SPE LTDA R.h.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CRISTIANA GARCIA DELMIRO contra MEU SONHO AQUIRAZ LOTEAMENTO SPE LTDA, visando, em sede liminar, a imposição de CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE ao bem objeto do contrato descumprido pela ré, obstando qualquer medida tendente a alienar ou gravar o bem objeto do contrato e, ainda, a suspensão da cobrança das parcelas devidas pela Autora oriundas dos contratos objetos da corrente ação, sob pena de imposição de multa diária.
Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o descumprimento dos prazos para entrega das obras de infraestrutura do loteamento estipuladas contratualmente é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito no tocante à suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato, em aplicação da cláusula geral de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), além do perigo de dano consubstanciado no ônus financeiro injustificável em caso de manutenção das cobranças.
Ademais, a iminência de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes pode acarretar prejuízos de difícil reparação, inclusive de natureza moral e patrimonial, o que justifica a concessão da medida ora pleiteada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para: Determinar a suspensão da exigibilidade do contrato firmado entre as partes, até decisão ulterior deste juízo; Ordenar que a parte ré se abstenha de promover qualquer medida tendente a alienar ou gravar o bem objeto do contrato; Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de futura reavaliação.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 29/08/2025 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168024537
-
11/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168024537
-
11/08/2025 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 20:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 20:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025. Documento: 158357882
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158357882
-
04/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158357882
-
04/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0270990-55.2021.8.06.0001
26 Distrito Policial
Giselia Maria dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2021 11:17
Processo nº 3000308-17.2025.8.06.0179
Leonia Rodrigues do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clebio Francisco Almeida de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 11:39
Processo nº 3009724-61.2025.8.06.0000
Francisco Lindbergue Alves Clarindo
Banco Pan S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 08:17
Processo nº 0029108-02.2013.8.06.0091
Thiago Dias Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wallace Clemente Barros da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2013 00:00
Processo nº 3001025-25.2025.8.06.0051
Iei- Instituto Educacional Inovar LTDA
Maria Margareth Cavalcante Alves
Advogado: Diego Alves Franco Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 10:48