TJCE - 0201099-88.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27475532
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27475532
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 0201099-88.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE BARROS DE MOURA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por Maria do Socorro de Barros de Moura contra sentença da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco Financiamento S/A.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, devido ao entendimento de que havia fracionamento abusivo de demandas semelhantes. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se a autora, ao propor múltiplas ações autônomas contra o mesmo banco, com causas de pedir e pedidos idênticos ou muito similares, pratica fracionamento indevido, o que justificaria a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual. III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil prevê que pedidos compatíveis podem e devem ser reunidos na mesma ação (art. 327), evitando decisões contraditórias e desperdício de recursos públicos (arts. 5º, 6º e 8º, CPC). 4.
O ajuizamento de várias ações separadas, envolvendo a mesma relação jurídica básica, caracteriza abuso do direito de ação, contrariando a boa-fé objetiva e a cooperação processual (CPC, art. 5º; CC, art. 187). 5.
Não há violação ao direito de acesso à justiça, pois a parte pode reunir seus pedidos em uma única demanda, evitando sobrecarga do sistema judicial e uso indevido de sua estrutura. IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "1.
A propositura de múltiplas ações autônomas, com identidade de partes, pedidos e fundamentos, configura fracionamento injustificado e abuso do direito de ação. 2.
O fracionamento indevido autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, e art. 485, VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 55, §3º, 327, 330, III, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL nº 0200261-49.2024.8.06.0049, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/06/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL nº 3000210-28.2025.8.06.0051, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO SOCORRO DE BARROS DE MOURA, contra sentença proferida (ID 17102550) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade/Inexistência Contratual C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 17102552), sustentando, em síntese, que a sentença extinguiu indevidamente o processo sem resolução de mérito, ao entender pela ausência de interesse de agir, sob o fundamento de suposta conexão com outras ações. Alega que comprovou a relação jurídica impugnada, juntando extratos e documentos que demonstram descontos indevidos em empréstimos não contratados, sendo autônomas as causas de pedir, sem risco de decisões conflitantes.
Sustenta, ainda, que não se aplica o fracionamento de ações, nem advocacia predatória, mas sim fraude repetida contra consumidor hipossuficiente. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte ré para apresentação de contestação. Sem Contrarrazões Recursais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. A controvérsia central consiste em verificar se o Juízo de origem agiu corretamente ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do suposto fracionamento indevido de ações. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau entendeu que o ajuizamento de múltiplas demandas autônomas, com identidade de partes, pedidos e causas de pedir similares, configura abuso do direito de ação, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, o que inviabilizaria o interesse de agir. De início, cumpre registrar que a análise da questão deve observar a concepção cooperativa do processo, conforme preveem os arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boafé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Ademais, o princípio constitucional do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a apreciação do Poder Judiciário a toda lesão ou ameaça de direito, mas não deve ser exercido de forma abusiva, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade processual. Do exame dos autos, observa-se que o Juízo a quo constatou a existência de diversas ações ajuizadas pela parte autora, representada pelo mesmo procurador, em face da mesma instituição financeira, todas versando sobre descontos oriundos de supostos contratos não celebrados, com pedidos idênticos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. Muito embora se reconheça não haver impedimento legal para a propositura de ações autônomas dessa natureza, tal circunstância não exime a parte autora de demonstrar a pertinência do ajuizamento separado de cada demanda, especialmente quando há nítida identidade de partes e afinidade entre as causas de pedir e os pedidos, o que evidencia a possibilidade de reunião dos processos, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Destaco, ainda, que a Recomendação nº 01/2019 c/c Recomendação nº 01/2021, do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE/CGJCE), orientam os magistrados a adotarem medidas para prevenir a litigância predatória e o uso fragmentado e abusivo da jurisdição, por meio do monitoramento de ações repetitivas ajuizadas com fundamentos idênticos contra as mesmas partes. Desse modo, em situações como a dos autos, é possível e recomendável a reunião de processos para julgamento conjunto ou a extinção de ações repetidas, quando configurado abuso de direito de demandar, como forma de prestigiar a boa-fé, a cooperação e a eficiência do sistema judicial. Além disso, cumpre ressaltar que vedar a proliferação indevida de demandas não implica violar o direito constitucional de acesso à Justiça, mas sim garantir que tal direito seja exercido de forma ética, proporcional e eficiente, em consonância com a função social do processo. Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS SEMELHANTES CONTRA O MESMO RÉU.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da propositura de ações semelhantes e simultâneas pela mesma autora contra o mesmo banco, tratando de contratos distintos de empréstimo consignado supostamente não contratados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de múltiplas ações isoladas, com pedidos semelhantes contra o mesmo réu, configura fracionamento abusivo das pretensões, apto a justificar a extinção do processo por ausência de interesse processual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que compatíveis, da competência do mesmo juízo e com adequação ao mesmo procedimento.
O ajuizamento separado de ações que poderiam ser unificadas desrespeita tal previsão.4.
Ainda que envolvam contratos distintos, as demandas ajuizadas apresentam mesma estrutura de causa de pedir e pedidos, além de envolverem as mesmas partes, o que revela fracionamento processual injustificado, em afronta à boa-fé e à cooperação processual previstas no art. 5º do CPC e ao art. 187 do Código Civil.5.
A fragmentação das ações pode induzir o juízo a erro quanto à extensão real do dano moral e acarreta sobrecarga indevida ao Judiciário, violando os princípios da eficiência, da economicidade e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 37, caput).6.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reconhece como potencialmente abusiva a prática de fracionar artificialmente demandas semelhantes, devendo o Judiciário adotar providências para coibir essa conduta.7.
Por fim, ressalta-se que a extinção do processo não impede o acesso à justiça, pois a autora pode reunir os pedidos em um único processo, observando os padrões éticos e processuais de litigância adequada.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 330, III, 327, 485, VI; CC, art. 187; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, repercussão geral reconhecida; CNJ, Recomendação nº 159/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002614920248060049, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ ALÉM DE DIVERSAS CAUSAS SIMILARES EM FACE DE OUTROS BANCOS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Maria Alice Costa de Sousa impugnando a sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que, nos autos da ação anulatória de débito cumulada com pleito de indenização por danos morais e materiais n° 3000210-28.2025.8.06.0051 proposta em face do Banco Digio, indeferiu a petição inicial com fulcro nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal. II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreito o decisum objurgado no que diz respeito à extinção da lide respaldado no combate a demandas possivelmente temerárias. III.
Razões de decidir: Para propiciar a boa e eficiente prestação jurisdicional, o magistrado deve cercar-se dos mecanismos que impeçam a prática de ações temerárias.
Nessa senda, foi editado o Provimento nº 13/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição. Neste viés, o magistrado a quo constatou no juízo de sua competência a existência de 8 (oito) demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra o banco apelado discorrendo sobre a nulidade de contratos bancários. Acrescente-se que, em pesquisa ao Processo Judicial Eletrônico - PJE de primeiro grau, foi apurada a existência no total de 27 (vinte e sete) ações do mesmo polo ativo em face de instituições financeiras diversas também versando sobre empréstimos consignados. Sob essa ótima, é evidente que tal prática prejudica o sistema judiciário como um todo e aumenta, desnecessariamente, o número de processos do acervo da secretaria, ocasionando desperdício de força de trabalho e recursos públicos, além de deturpar o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Do princípio da economia processual e do dever de cooperação entre as partes, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, depreende-se que, em situações similares ao caso em tela, as demandas devem ser reunidas em um único processo, evitando a multiplicação indevida de ações. Sobre o tema, foi publicada a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça contendo parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva. Neste contexto, apresentou-se, em caráter exemplificativo, medidas que podem ser adotadas por tribunais e magistrados quando constatados indícios de má-fé no exercício do direito de amplo acesso ao Poder Judiciário. Dessarte, em atenção às peculiaridades do caso, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada. IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume o ato jurisdicional guerreado. V.
Tese de julgamento: Cumpre reconhecer que a interposição de múltiplos processos similares caracteriza o abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. VI.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, 6º e 8º do CPC; artigo 5º, XXXV, da CF; Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE do TJCE; Recomendação n° 159 do CNJ, de 23 de outubro de 2024. VII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02001911120248060056 Capistrano, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02006004520248060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024; STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019; TJ-RJ - APELAÇÃO: 00277742220198190038 2024001105863, Relator.: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 15/04/2025, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/04/2025; TJ-SP - Apelação Cível: 10013479020248260396 Novo Horizonte, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 05/02/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002102820258060051, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/06/2025) Portanto, tenho por correta a sentença recorrida, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora -
29/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27475532
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25/08/2025 11:33
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE BARROS DE MOURA - CPF: *59.***.*27-72 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25935253
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31/07/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25935253
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30/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25935253
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30/07/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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19/06/2025 19:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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09/01/2025 14:25
Desapensado do processo 0201098-06.2024.8.06.0114
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05/01/2025 21:29
Recebidos os autos
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05/01/2025 21:29
Conclusos para decisão
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05/01/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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