TJCE - 0200007-45.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27476216
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27476216
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 0200007-45.2024.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FATIMA RODRIGUES FIGUEIREDO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso Em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FATIMA RODRIGUES FIGUEIREDO contra sentença da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização, para reconhecer a cobrança indevida de seguro de vida não contratado, condenar a ré Paulista (PSERV) a pagar R$ 2.000,00 a título de danos morais, restituir os valores descontados e arcar com custas e honorários fixados em 10%.
O Banco Bradesco Financiamentos foi excluído do polo passivo por ilegitimidade.
Inconformada, a autora pleiteia apenas a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, além de aumento dos honorários sucumbenciais para 20%. II.
Questão em discussão 2.
As questões discutidas consistem em: (i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional à gravidade da conduta ilícita, considerando descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa; (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
Restou comprovado que a ré não apresentou qualquer prova da contratação regular do seguro de vida descontado na conta da autora, atraindo sua responsabilidade objetiva pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar.
Assim, impõe-se a declaração de inexigibilidade da cobrança e a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma fixada na sentença, bem como o dever de indenizar. 5.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional, considerando a extensão do dano, a natureza alimentar do benefício e o caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa, estando em consonância com precedentes desta Corte em situações análogas. 6.
Quanto ao pedido de majoração do percentual dos honorários advocatícios, verifica-se que o Juízo de origem fixou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo peculiaridade ou complexidade adicional que justifique sua elevação para 20%. V.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade civil do fornecedor por descontos indevidos em benefício previdenciário decorre de relação de consumo e é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A inexistência de prova da contratação atrai a inexigibilidade do débito e o dever de indenizar por danos morais, que devem ser arbitrados com base na razoabilidade e na proporcionalidade, observando sua função compensatória e pedagógica. 3.
Mantido o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença, por ausência de fundamento para majoração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 186; CPC/2015, arts. 85, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 0200990-04.2023.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 0201049-96.2023.8.06.0114, Relatora: MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA FATIMA RODRIGUES FIGUEIREDO, contra sentença proferida (ID 20441611) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual c/c Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida Paulista (PSERV) ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); para condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até o mês de março de 2021, e na forma dobrada para as parcelas descontadas após o mês de março de 2021, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexigibilidade da cobrança questionada. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Condeno a parte demandada Paulista (PSERV) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. No que diz respeito ao Banco Bradesco Financiamentos, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, face sua ilegitimidade passiva. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 20441613), sustentando, em síntese, que a respeitável sentença deve ser parcialmente reformada, especialmente para redimensionar o valor dos danos morais, fixado em patamar insuficiente diante da gravidade dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, e para majorar os honorários sucumbenciais. Requer, ao final, o provimento do recurso para elevar a indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 5.000,00, bem como majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, mantidas as demais disposições da sentença. Sem Contrarrazões Recursais. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia consiste em definir a majoração da indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos de seguro de vida não contratado, bem como o redimensionamento do percentual dos honorários advocatícios.
De início, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em razão da hipossuficiência técnica da parte consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, para viabilizar a adequada defesa de seus direitos.
In verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse contexto, é incontestável que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, excetuando-se apenas as hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo que a parte autora não celebrou qualquer contrato de seguro de vida com a parte demandada, motivo pelo qual declarou a inexigibilidade do débito questionado e condenou a ré Paulista (PSERV) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente. No que tange ao dano moral, observa-se que o Juízo de origem reconheceu que os descontos não autorizados na conta bancária da parte autora, referentes a seguro de vida não contratado, são suficientes para configurar o abalo moral de forma presumida, considerando que a autora é beneficiária de aposentadoria de valor aproximado a um salário-mínimo, o que agrava a repercussão dos descontos em sua subsistência. Assim, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser montante adequado para compensar o abalo sofrido, sem acarretar enriquecimento sem causa, além de cumprir o caráter pedagógico da sanção. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, o que inclui a reparação por danos morais. Ademais, conforme exposto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reforçando o dever de indenizar diante da falha na prestação. Deve-se ressaltar que a indenização por dano moral possui função pedagógica, destinada a desestimular a reiteração de atos ilícitos e prevenir a ocorrência de novas condutas lesivas. Para cumprir esse papel, o valor arbitrado deve ser proporcional e razoável, evitando, por um lado, a imposição de sanção excessiva ao ofensor e, por outro, a reparação simbólica, que não compense adequadamente o sofrimento da parte lesada. No presente caso, a importância fixada em primeira instância mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta, estando em consonância com os parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos, uma vez que se trata de valor justo e suficiente para compensar a lesão moral experimentada, razão pela qual deve ser mantido. Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE FORMA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Francisca Pires do Carmo da Silva em contrariedade a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do contrato de seguro objeto da lide, determinar a restituição do indébito em dobro e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há seis questões em discussão: (i) preliminarmente, a ilegitimidade da instituição financeira que agiu como intermediária na relação negocial; (ii) a regularidade da contratação e das cobranças; (iii) se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento; (iv) se o valor do dano moral é razoável; (v) se a devolução do indébito deve ocorrer na forma simples; e (vi) se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária está correto. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco não merece prosperar, pois a instituição financeira que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto de parcela relativa a seguro era realizado diretamente na conta do beneficiário e não em folha de pagamento. 4. No mérito, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que a parte demandada não demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do seguro que ensejou os descontos discutidos na lide, eis que não apresentou, durante a instrução processual, o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 5.
Tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do STJ. 6.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 8.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade extracontratual, acrescente-se que a referida quantia deve ser corrigida monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto no 54 do STJ. 9.
Por fim, a sentença também merece ser mantida em relação a devolução dos valores indevidamente descontados, uma vez que a quantia debitada após o dia 30/03/2021 devem ocorrer em dobro, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recursos desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009900420238060084, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TARIFA DE SEGURO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível, proposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava a anulação de cobrança de seguro não contratada.
Cinge-se a pretensão recursal em pugnar pela condenação na parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
Em regra para a configuração do dano moral é necessário a ocorrência de ato ilícito, prova do dano e o nexo de causalidade, contudo, por ser o caso a respeito de lei consumerista, onde quando ocorre a cobrança de tarifa no benefício do consumidor sem contrato válido e legal a justificar tais cobranças, fica caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 3.
Assim, fica comprovado o deve de indenizar, pois o dano sucede da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, isso decorre do dever da instituição financeira em proteger seus consumidores por estarem em situação de vulnerabilidade. 4.
No tocante ao valor do quantum indenizatório, sabe-se que este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 5.
Por fim, Da análise do caso concreto, entende-se que o importe a ser fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente ao caso em apreço, analisando a quantia descontada de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), sendo apenas 1 único desconto comprovado, além de adequado aos valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010499620238060114, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/12/2024) Por fim, em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento), observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer justificativa plausível para alterar tal percentual, mantenho a verba honorária tal como arbitrada em primeiro grau, por reputá-la razoável e suficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, em observância aos critérios legais. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora -
29/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27476216
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25/08/2025 11:33
Conhecido o recurso de MARIA FATIMA RODRIGUES FIGUEIREDO - CPF: *43.***.*62-72 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25935261
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31/07/2025 06:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25935261
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30/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25935261
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30/07/2025 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 06:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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19/06/2025 15:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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16/05/2025 09:59
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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