TJCE - 0200620-54.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 07:18
Juntada de Certidão
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15/09/2025 07:18
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA VIEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26988091
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200620-54.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JOAQUIM ROCHA VIEIRA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., JOAQUIM ROCHA VIEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Ações de apelação interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de seguro, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e afastou a indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão do consumidor estaria prescrita; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples ou dobrada; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 27 do CDC, é quinquenal, contado a partir do último desconto indevido, não estando consumada a prescrição no caso concreto, pois a ação foi ajuizada antes de seu termo final. 4.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da alegação de inexistência de contratação e da hipossuficiência do consumidor. 5.
Não havendo comprovação da contratação ou autorização do seguro, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 6.
Nos termos do EAREsp n. 676.608/RS, a repetição em dobro somente se aplica a pagamentos indevidos posteriores a 30/03/2021; ausente má-fé do fornecedor e sendo os descontos anteriores a essa data, é cabível apenas a restituição simples. 7.
A indenização por danos morais exige demonstração de lesão a direitos da personalidade, não configurada por descontos de pequeno valor que não comprometeram a subsistência do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento. 8.
Majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1.O prazo prescricional para pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos é de cinco anos, contado a partir do último desconto. 2.A restituição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é devida em dobro quando comprovada a má-fé do fornecedor ou quando os pagamentos indevidos ocorrerem após 30/03/2021, nos termos do EAREsp n. 676.608/RS. 3.Descontos indevidos de pequeno valor, não comprometedores da subsistência, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por dano moral. 4.A inversão do ônus da prova é cabível quando verossímil a alegação de inexistência de contratação e demonstrada a hipossuficiência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14 e 27; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 55, caput e § 3º; Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, REsp 1678132/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.08.2017, DJe 13.09.2017; TJCE, Apelação Cível 0013083-17.2017.8.06.0173, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14.02.2024; TJCE, Apelação Cível 0200704-03.2023.8.06.0124, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26.03.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Joaquim Rocha Vieira e Banco Bradesco Vida e Previdência S.A, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual/Débito C/C Danos Morais E Repetição De Indébito, ajuizado por Joaquim Rocha Vieira. Consta do dispositivo da sentença que o Juiz decidiu nos seguintes termos: [...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade do contrato de seguro entabulado, denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", que gerou descontos na conta bancária do autor nos meses de setembro de 2019 a janeiro de 2020, no total de 7 (sete) parcelas de R$ 33,73 cada; 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de modo simples.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Em face da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados por ambas as partes, no montante de 10% sobre o valor do proveito econômico, ficando, no caso do autor, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Inconformado, Joaquim Rocha Vieira interpôs a apelação (ID 17817152) com o intuito de ver reformada a sentença atacada, para que os danos morais sejam considerados, diz que o banco não comprovou nenhum contrato firmado, e requer que seja feita a restituição em dobro dos valores que foram descontados indevidamente. Por sua vez, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação (ID 17817153), visando à reforma da sentença.
Sustenta na preliminar que o prazo da ação prescreveu e houve decadência do negócio jurídico, imputando exclusivamente à parte autora a responsabilidade pelo negócio jurídico firmado junto a assegurado.
No mérito, alega, que a autora contratou os serviços, ainda que os danos materiais devem ser afastados, ou na permanência, que seja efetivado só os valores comprovados nos autos, pois entende que não agiu de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões do Banco Bradesco S/A (ID 17817161) ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões de Joaquim Rocha Vieira (ID 17817163) ao recurso. Outrossim, houve Parecer ministerial (ID 20328717), deixando de se manifestar acerca do mérito. É o breve relatório.
Decido. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Inicialmente, registro que os dois recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a legitimidade, o interesse, o cabimento, a tempestividade, a regularidade formal, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Diante disso, passo à análise da irresignação apresentada pelo primeiro recorrente. RECURSO DE JOAQUIM ROCHA VIEIRA Na petição inicial, o autor narra que, ao se dirigir à agência bancária, constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário.
Ao analisar os extratos, identificou débitos sob a descrição da qual se intitulava de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA", iniciados em 05/09/2019, no valor de R$ 33,73 (trinta e três reais e setenta e três centavos), os quais afirma não ter autorizado. Feitas tais considerações, passo à apreciação dos demais pontos. DOS DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS No tocante à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente descontados, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, modulou os efeitos da mencionada decisão, para estabelecer que somente incidiria a repetição do indébito para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). E podemos ver também que o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (...)Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se entendimento de que a restituição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é devida em dobro quando comprovada a má-fé do fornecedor.
Na ausência de má-fé, a devolução deve ocorrer de forma simples. Dessa forma, acertada a decisão do Juízo de origem ao determinar que os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora sejam restituídos de forma simples. No entanto, entendo que os danos materiais foram devidamente arbitrados pelo juízo do primeiro grau. Ressalte-se que, embora o Tema 1.061 do STJ reconheça a validade de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo, financiamento ou seguro, exige, como condição, a existência de contrato válido e autorização expressa do titular.
No caso em análise, a instituição financeira não comprovou a contratação nem a autorização da autora, razão pela qual os descontos são considerados indevidos. Contudo, conforme decidido pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, modulou os efeitos da mencionada decisão, para estabelecer que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021).
Ademais, a simples ausência de contrato não caracteriza má-fé.
Assim, é cabível apenas a devolução simples dos valores descontados indevidamente.
Passo à análise para os danos morais. No que se refere à irresignação da parte autora quanto à indenização por danos morais, entendo que o pleito não merece acolhimento.
A ausência de comprovação de dano extrapatrimonial efetivo, que ultrapasse o mero aborrecimento, afasta a possibilidade de condenação nesse sentido. O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. No entanto, não restou comprovada nos autos qualquer lesão de ordem moral.
Os descontos indevidos referem-se a 7 parcelas mensais no valor de R$ 33,73 (trinta e três reais e setenta e três centavos), quantia irrisória, e que não comprometeu a subsistência da autora.
Além disso, a demora da parte em buscar o Judiciário, mesmo após sucessivos descontos, evidencia a ausência de prejuízo relevante, afastando, por consequência, o alegado sofrimento extremo. Nesse sentido: AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0013083-17.2017.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se cabe condenação a título de danos morais. 2.
Dano moral não configurado em virtude do valor irrisório da tarifa e dos descontos efetuados, demonstrando que o fato descrito na inicial se refere apenas a um aborrecimento. 3.
Recurso de apelação conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200704-03.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Neste contexto, não se verifica violação aos direitos de personalidade do consumidor Joaquim Rocha Vieira, como ocorreria, por exemplo, em caso de negativação indevida, se constata ser mero transtorno cotidiano inerente às práticas comerciais, motivo pelo qual entendo pelo não cabimento de indenização a título de danos morais, mantendo a decisão do juiz a quo. RECURSO DO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A DA PRELIMINAR O contrato foi formalizado em 05/09/2019, com início dos descontos em setembro de 2019 e final dos descontos em janeiro de 2020.
A presente ação foi protocolada em 06/05/2024, ou seja, dentro do prazo prescricional aplicável ao caso. Verifica-se, inicialmente, que a questão trazida ora estabelecida deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, colho da Jurisprudência do STJ o seguinte julgado, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, quando se trata de descontos indevidos, tem início na data do último desconto realizado.
No presente caso, considerando que os descontos cessaram em janeiro de 2020, o prazo final seria janeiro de 2025, o que confirma a tempestividade da presente demanda.
Ilustra-se com a seguinte ementa jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Assim, aplicando-se o prazo quinquenal, tem-se a inocorrência da prescrição, posto que a ação foi ajuizada antes mesmo da data prevista para prescrição.
Rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO É de bom alvitre ressaltar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Outrossim, a Súmula 297, do STJ, dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
E, por se tratar de relação consumerista, aplicável ao caso dos autos o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a instituição financeira é uma prestadora de serviços, por isso tem a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido, o que abrange, inclusive, o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. DA CONEXÃO A requerida alega que a parte autora ajuizou múltiplas ações judiciais distintas em face do réu, visando discutir os mesmos descontos realizados. Cumpre salientar que o art. 55, caput, §3° do Código de Processo Civil estabelece que serão consideradas conexas duas ou mais ações quando houver identidade entre o pedido ou a causa de pedir.
Vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles O reconhecimento da conexão, contudo, não se aplica ao caso concreto, uma vez que as demandas versam sobre contratos e obrigações distintas, não havendo identidade de objeto ou causa de pedir.
Dessa forma, não merece acolhida a pretensão formulada. DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO O cerne da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. Ainda, conforme a alega a requerente, que jamais assinou contrato com o banco, pois não houve manifestação de vontade, assim, inexistindo a validade do negócio jurídico, o que teve um defeito na prestação do serviço bancário. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos. No caso em apreço, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da Requerente, parte consumidora, diante da alegação de inexistência de manifestação válida de vontade, e há clara incidência da teoria da prova negativa, mostra a hipossuficiência do consumidor em produzir as provas do alegado. Sobre a inversão do ônus da prova, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [..] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, a manifestação da vontade de contratar poderia ser facilmente provada pelas requeridas, em relação do consumidor.
Porém, o banco aduz que a parte autora celebrou contrato, mas não comprovou nos autos.
Entendo procedente o pedido a inexistência contratual. DOS DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) No tocante à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente descontados, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, modulou os efeitos da mencionada decisão, para estabelecer que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021), senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) E no tocante da sentença de primeiro grau o Juízo do quo, solicita que restituição seja feita de forma simples, e assim, mantenho a decisão de primeiro grau. E veja-se, nos art. do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos [...] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] Ainda encontra amparo no a t. 927, do Código Civil, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considerando que os fatos ocorreram em momento anterior a 30 de março de 2021, impõe-se ao banco a restituição dos danos materiais suportados pela autora, em sua forma simples. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mesmo em caso de manutenção da condenação, a instituição financeira apelante requer que não seja condenado aos honorários sucumbenciais. Para tanto, invoca o princípio da causalidade, defendendo que a parte que deu causa ao processo deve arcar com os honorários. Entretanto, entendo que os seus argumentos não merecem prosperar, uma vez que "[a] jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado".
A respeito, cito: PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO .
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2 .
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4 .
Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Assim, entendo que a necessidade de ajuizamento da demanda decorreu da conduta ilícita do apelante, que realizou a contratação indevida de seguro em nome da parte autora, motivo pelo qual não se cogita de sucumbência recíproca, uma vez que a indenização por danos materiais foi expressamente reconhecida e integralmente deferida na demanda. Diante do exposto, CONHEÇO os recursos e para NEGAR-LHE(S) PROVIMENTO. Majoro os honorários de sucumbência devidos pelo banco réu para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26988091
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20/08/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26988091
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18/08/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 11:29
Conhecido o recurso de JOAQUIM ROCHA VIEIRA - CPF: *31.***.*24-87 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995129
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995129
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31/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995129
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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