TJCE - 0274976-17.2021.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165807478
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04/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0274976-17.2021.8.06.0001Classe: USUCAPIÃO (49)Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)]AUTOR: FRANCISCA ALESSANDRA ARAUJO CUSTODIO MATOSREU: KILVIA MARIA BARBOSA MESQUITA, CIPEME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA PEDRO MESQUITA LTDA, ESPOLIO DE PEDRO MARQUES DE MESQUITA, POR SEU INVENTARIANTE, PEDRO SILVIO BARBOSA MESQUITA S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana movida por Francisca Alessandra Araújo Custódio Matos e Pedro José de Matos Júnior em desfavor de Cipeme Construtora e Imobiliária Pedro Mesquita Ltda, qualificados nos autos.Em decisão ID nº 122577202, reconheceu a ilegitimidade passiva da promovida Cipeme Construtora e determinou a intimação da parte autora para corrigir o polo passivo da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV do CPC/2015.
Frise-se que o prazo legal decorreu em 11/11/2024 e, até a presente data, a promovente resta silente quanto ao cumprimento da decisão exarada em ID nº 122577202.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. 2.
Fundamentação Preleciona o art. 6.º, do CPC/15: "Art. 6.º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Trata-se da positivação do dever de cooperação, exigível de todos os atores processuais a fim de que se alcance a solução normal do processo: a extinção do feito com julgamento de mérito.
In casu, tenho que a parte promovente falhou com esse dever na medida em que não atendeu à decisão em ID nº 122577202, no tocante à retificação do polo passivo da demanda.Portanto, a não retificação do polo passivo da presente demanda obsta a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, implicando na extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Em casos similares, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA INVIABILIZA A EXECUÇÃO DA LIMINAR E A CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra o cancelamento da distribuição e extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2.
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas iniciais e da diligência do oficial de justiça, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo. 3.
Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso do apelante. 4.
Cumpre destacar que o cumprimento da liminar de busca e apreensão seguido da citação não prescinde da diligência do oficial de justiça.
Portanto, a falta de pagamento das custas respectivas inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 5.
Diversamente do que alega o apelante, não há que se falar em excesso de rigor e ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, cooperação e primazia da solução do mérito, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada do comprovante de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 02053117420228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2.ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) (grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC.
VALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da falta de citação do promovido após o transcurso de considerável lapso de tempo contado do ingresso da ação. 2 - Em suma, o cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de citação do réu por sua não localização no endereço indicado pelo banco demandante, irregularidade não suprida após a intimação do advogado autoral. 3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais são os requisitos legais imprescindíveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, sem os quais restam inviabilizadas a estabilização da relação jurídica e a análise do mérito da ação. 4 - No caso dos autos, restou certificada a frustração da diligência citatória cumulada com a ordem liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, por não ter sido localizado o bem em face de o requerido não residir mais no endereço constante do mandado.
Contudo, determinada a intimação para apontar um novo endereço, o demandante quedou-se inerte, sem que fosse requerida a citação por edital, impossibilitando a efetivação desse expediente, que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, pelo réu e pelo juiz. 5 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de indicação correta do endereço do réu, que persistiu após a intimação do advogado do autor. 6 - Registra-se, inclusive, que ao contrário do alegado pelo recorrente não é necessária a sua intimação pessoal antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência somente é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
Dessa forma, a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente.
Precedentes do STJ. 7 - Assim, não se pode olvidar acerca da impertinência da irresignação ora apresentada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie 8 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0855229-76.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017." (TJCE - 0855229-76.2014.8.06.0001 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1.ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 29/11/2017 Data de publicação: 30/11/2017). (grifo nosso). 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais (recolhidas antecipadamente).
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165807478
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01/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165807478
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28/07/2025 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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20/11/2024 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2024 00:50
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 19:24
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 02:12
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 12:53
Mov. [97] - Documento Analisado
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27/09/2024 14:49
Mov. [96] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 10:55
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 08:10
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02180959-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 07:59
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10/04/2024 16:58
Mov. [93] - Conclusão
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19/03/2024 09:38
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/03/2024 09:38
Mov. [91] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
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19/03/2024 09:22
Mov. [90] - Documento
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27/02/2024 09:14
Mov. [89] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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26/02/2024 13:09
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/01/2024 20:31
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 12:10
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0024/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Bias Vieira de Sousa Filho (OAB 31560/CE)
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22/01/2024 11:42
Mov. [85] - Documento Analisado
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11/01/2024 16:51
Mov. [84] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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10/01/2024 16:44
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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08/01/2024 15:42
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
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21/12/2023 05:08
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520639-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/12/2023 14:43
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11/12/2023 11:42
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/12/2023 11:42
Mov. [79] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/12/2023 11:40
Mov. [78] - Documento
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09/11/2023 01:14
Mov. [77] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/10/2023 09:51
Mov. [76] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/202757-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2024 Local: Oficial de justica - Roberta Gondim Bezerra Farias
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22/10/2023 09:51
Mov. [75] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/202756-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2023 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
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20/10/2023 15:44
Mov. [74] - Documento Analisado
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11/10/2023 18:42
Mov. [73] - Mero expediente | Custas recolhidas, cumpra-se o despacho de fl. 165.
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10/10/2023 15:03
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 18:01
Mov. [71] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/09/2023 atraves da guia n 001.1505949-92 no valor de 115,34
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26/09/2023 16:20
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02349431-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 16:01
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13/09/2023 08:14
Mov. [69] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1505949-92 - Custas Intermediarias
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12/09/2023 21:12
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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07/09/2023 02:08
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 21:48
Mov. [66] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Por determinacao do despacho de fls. 170
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06/09/2023 21:40
Mov. [65] - Documento Analisado
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31/08/2023 16:05
Mov. [64] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/08/2023 atraves da guia n 001.1502703-13 no valor de 57,67
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31/08/2023 14:01
Mov. [63] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1502703-13 - Custas Intermediarias
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30/08/2023 18:13
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 17:44
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2023 11:29
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2023 11:29
Mov. [59] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/07/2023 21:06
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 11:58
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 10:57
Mov. [56] - Documento Analisado
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10/07/2023 15:57
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 11:05
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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17/01/2023 15:54
Mov. [53] - Encerrar análise
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21/10/2022 16:02
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02458694-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/10/2022 15:44
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20/10/2022 13:01
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02455134-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/10/2022 12:37
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19/10/2022 12:01
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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03/10/2022 21:53
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0699/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
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03/10/2022 18:08
Mov. [48] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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30/09/2022 02:29
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 16:29
Mov. [46] - Documento Analisado
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28/09/2022 09:15
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02405813-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/09/2022 09:13
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27/09/2022 16:02
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/09/2022 atraves da guia n 001.1397249-90 no valor de 108,92
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27/09/2022 12:04
Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1397249-90 - Custas Intermediarias
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26/09/2022 22:44
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0689/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
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23/09/2022 20:26
Mov. [41] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 11:47
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 08:07
Mov. [39] - Documento Analisado
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22/09/2022 16:20
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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22/09/2022 12:12
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02392214-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2022 11:52
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16/09/2022 16:50
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 13:35
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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01/09/2022 10:01
Mov. [34] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 01/04/2022 no valor de R$ 1.110,04 e ultima parcela com vencimento em 01/09/2022 no valor de R$ 1.108,68
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01/09/2022 10:01
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/09/2022 atraves da guia n 001.1329558-65 no valor de 1.108,68
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04/08/2022 10:46
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/08/2022 08:18
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/08/2022 atraves da guia n 001.1329557-84 no valor de 1.110,04
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23/06/2022 20:07
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/06/2022 atraves da guia n 001.1329556-01 no valor de 1.110,04
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24/05/2022 18:03
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/05/2022 atraves da guia n 001.1329555-12 no valor de 1.110,04
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16/05/2022 09:18
Mov. [28] - Conclusão
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13/05/2022 11:48
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02085738-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2022 11:41
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26/04/2022 08:08
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/04/2022 atraves da guia n 001.1329554-31 no valor de 1.110,04
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19/03/2022 04:32
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/03/2022 04:32
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/03/2022 20:42
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0264/2022 Data da Publicacao: 15/03/2022 Numero do Diario: 2804
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14/03/2022 14:02
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/03/2022 atraves da guia n 001.1329553-50 no valor de 1.110,04
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11/03/2022 02:00
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 15:22
Mov. [20] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 01/04/2022 no valor de R$ 1.110,04 e ultima parcela com vencimento em 01/09/2022 no valor de R$ 1.108,68
-
10/03/2022 15:22
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1329558-65 - Custas Iniciais
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10/03/2022 15:22
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1329557-84 - Custas Iniciais
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10/03/2022 15:22
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1329556-01 - Custas Iniciais
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10/03/2022 15:22
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1329555-12 - Custas Iniciais
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10/03/2022 15:22
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1329554-31 - Custas Iniciais
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10/03/2022 15:22
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1329553-50 - Custas Iniciais
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08/03/2022 17:17
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/03/2022 17:17
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/03/2022 17:17
Mov. [11] - Documento Analisado
-
08/03/2022 17:17
Mov. [10] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 13:10
Mov. [9] - Conclusão
-
27/01/2022 13:10
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01838638-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/01/2022 13:00
-
02/12/2021 22:29
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0694/2021 Data da Publicacao: 03/12/2021 Numero do Diario: 2747
-
01/12/2021 02:27
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 17:10
Mov. [5] - Documento Analisado
-
29/11/2021 15:19
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1294756-37 - Custas Iniciais
-
29/11/2021 12:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 11:38
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2021 11:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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