TJCE - 0175758-89.2016.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 166270228
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31/07/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0175758-89.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: BARATAO DA IRRIGACAO COMERCIAL DE BOMBAS LTDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DESPACHO Petição de ID.162904500 visando a execução do julgado, com o pagamento de honorários de sucumbência fixados no acórdão do Tribunal de Justiça de ID.162904600.
O exame da pretensão não demonstra que o débito do contrato tenha sido recalculado nos termos do Acórdão do TJCE: "Determino, por via de consequência, a repactuação dos contratos, para que passem a incidir tão somente as taxas mensal e anual de juros remuneratórios, com a expurga da capitalização diária.
Deverá ser apurado eventual saldo do contrato, e na existência de pagamento a maior pela parte recorrente, determino a repetição do indébito, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)." (ID 162904600/16/17) Ou seja, a decisão do TJCE não estabeleceu nenhum valor a título de saldo credor em favor da parte autora/exequente.
Determinou o recálculo da dívida do contrato na íntegra, utilizando-se "as taxas mensais e anuais de juros remuneratórios ", ou seja foi mantida a capitalização mensal e anual dos contratos, excluída apenas a capitalização diária.
Somente após esse recálculo, nos termos estritos, "Deverá ser apurado eventual saldo do contrato, e na existência de pagamento a maior pela parte recorrente..." .
Ou seja, é necessário recalcular os contratos na íntegra, para se saber quais seriam todos os valores a serem pagos pelo devedor, comparados ou deduzidos os pagamentos que tenham sido efetuados, e somente então, saber se existe "eventual saldo do contrato, e na existência de pagamento a maior pela parte recorrente...", somente então, teremos um valor líquido e certo para ser restituído, devidamente corrigido pelo IPCA, mais juros de mora de 1% ao mês.
As taxas de juros capitalizadas mensal e anual que constam nos autos são as seguintes: - ID 162904434 - 1,69% ao mês e 22,27% ao ano; - ID 162904435 - 1,27% ao mês e 23,43% ao ano; - ID 162904428 - 2,47% ao mês e 23,59% ao ano; - ID 162904441 - 1,41% ao mês e 11,85% ao ano; - ID 162904445 - 0,95% ao mês e 12,01% ao ano; - ID 162904361 - 1,82% ao mês e 24,16% ao ano; - ID 162904452 - 1,82% ao mês e 15,14% ao ano; - ID 162904372 - 2,05% ao mês e 27,67% ao ano; - ID 162904350 - 2,00% ao mês e 26,82% ao ano; - ID 162904437 - 1,95% ao mês e 26,08% ao ano; - ID 162904374 - 2,15% ao mês e 29,08% ao ano; - ID 162904461 - 2,04% ao mês e 27,42% ao ano; - ID 162904346 - 5,95% ao mês e 100,08% ao ano; - ID 162904347 - 9,50% ao mês e 197,14% ao ano.
Registra-se de passagem, que não há nenhuma referência a essas taxas de juros mantidas pela decisão do TJCE, conforme citação transcrita nesta decisão, para embasar o saldo milionário credor pretendido pela parte autora/exequente.
Registra-se também, que a decisão do Tribunal foi clara, que somente após o recálculo da dívida e os termos são os citados acima, é que se poderá apurar, conforme os pagamentos que tenham sido efetuados, se existe saldo credor em favor do autor/exequente.
Do que se conclui, que após o recálculo, existe a possibilidade concreta e real, de existir, ao contrário do que imagina o autor/exequente, seja um saldo devedor a pagar para a financeira.
De tudo quanto exposto, emende o autor o pedido de execução, apresentando demonstrativos de cálculos que utilizem claramente as taxas e números referidos, que foram mantidos pela decisão do TJCE.
Ciente também, a parte promovida/executada, que igualmente pode apresentar demonstrativo do recálculo dos contratos, apresentando eventual débito ou crédito.
Recomenda-se que os contratos sejam recalculados individualmente, para somente depois se apresentar o quadro geral de crédito ou débito em favor de qualquer das partes.
Considerando que são vários os contratos e complexos os cálculos, concedo as partes o prazo de 60 dias, para exibição dos demonstrativos. Todos bem cientes que, se nada for requerido, após esse prazo de 60 dias, os autos irão ao arquivo. Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166270228
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30/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166270228
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30/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 13:54
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/04/2025 16:36
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01888558-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 16/04/2025 16:30
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27/02/2025 13:00
Mov. [63] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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27/02/2025 13:00
Mov. [62] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 14:09
Mov. [61] - Recurso Eletrônico
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15/05/2024 14:08
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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15/05/2024 08:04
Mov. [59] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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10/05/2024 17:18
Mov. [58] - Mero expediente | A SEJUD de 1 Grau para proceder o devido cadastramento dos dados processuais, conforme estabelecido no Oficio Circular n 89/2019-GAPRE Apos, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Ceara. Expedientes.
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10/05/2024 10:12
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02047107-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/05/2024 09:40
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03/04/2024 08:39
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/04/2024 16:45
Mov. [55] - Conclusão
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01/04/2024 15:03
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964875-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 01/04/2024 14:37
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05/03/2024 19:39
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 01:45
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 16:38
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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01/03/2024 14:23
Mov. [50] - Documento Analisado
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01/03/2024 14:19
Mov. [49] - Informação
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27/02/2024 22:21
Mov. [48] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 21:16
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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27/02/2024 18:33
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01899644-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 18:19
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09/02/2024 17:16
Mov. [45] - Conclusão
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09/02/2024 17:11
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 17:08
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/02/2024 11:23
Mov. [42] - Conclusão
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01/02/2024 10:36
Mov. [41] - Conclusão
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29/01/2024 19:19
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840059-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 29/01/2024 19:10
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29/01/2024 19:19
Mov. [39] - Entranhado | Entranhado o processo 0175758-89.2016.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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29/01/2024 19:19
Mov. [38] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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19/01/2024 18:51
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 01:46
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 17:26
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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17/01/2024 17:14
Mov. [34] - Documento Analisado
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17/01/2024 17:09
Mov. [33] - Informação
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17/01/2024 15:40
Mov. [32] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 19:38
Mov. [31] - Conclusão
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08/08/2023 12:51
Mov. [30] - Conclusão
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24/03/2023 19:45
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01957428-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2023 19:28
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13/09/2022 12:40
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02368879-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2022 12:15
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25/07/2022 15:57
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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21/07/2022 15:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02244547-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2022 15:11
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09/04/2021 16:42
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01983853-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2021 16:14
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12/08/2020 15:12
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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06/04/2020 17:11
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01163569-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/04/2020 16:36
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20/03/2018 14:58
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2018 14:36
Mov. [21] - Conclusão
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17/11/2017 12:05
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Portaria FCB 849/2017
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17/11/2017 12:05
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Portaria FCB 849/2017
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13/10/2017 12:15
Mov. [18] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | REDISTRIBUICAO VARAS ESPECIALIZADAS
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13/10/2017 12:11
Mov. [17] - Certidão emitida
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05/10/2017 15:26
Mov. [16] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR598597031TZ Situacao : Cumprido Modelo : TODOS - Carta de Citacao ( AR -MP) enviando senha Destinatario : Banco Safra S.A. Diligencia : 16/01/2017
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14/03/2017 09:58
Mov. [15] - Encerrar análise
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14/03/2017 09:58
Mov. [14] - Conclusão
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11/03/2017 09:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10102359-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/03/2017 18:09
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09/02/2017 09:50
Mov. [12] - Certidão emitida
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09/02/2017 09:49
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/01/2017 08:28
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2017 Data da Disponibilizacao: 19/01/2017 Data da Publicacao: 23/01/2017 Numero do Diario: 1595 Pagina: 212/213
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18/01/2017 10:32
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2017 08:59
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/01/2017 18:05
Mov. [7] - Expedição de Carta
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10/01/2017 18:03
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/11/2016 16:25
Mov. [5] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2016 16:27
Mov. [4] - Conclusão
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19/10/2016 15:06
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10482940-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/10/2016 11:04
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17/10/2016 13:59
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2016 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2016
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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