TJCE - 0212545-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 02:08
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 02:07
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:37
Encerrar análise
-
12/08/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:53
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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06/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA VIRGINIA PEREIRA LEMOS DE FREITAS (OAB 39799/CE) - Processo 0212545-05.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B132º Distrito PolicialB0 - RÉU: B1Wendson Alexandre Nascimento de SouzaB0 e outro - Diante de tais considerações e, por verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, tais como acima expostos, no que pese o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal mantenho a prisão preventiva dos réus.
II) DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELA DEFESA DO WENDSON ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUZA E DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Primeiramente, verifico que estão presentes requisitos mínimos de autoria e materialmente, motivo pelo qual, no presente momento, a denúncia preenche os requisitos necessários.
As matérias de defesa, devem ser analisadas em sede de instrução criminal, nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE.
INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS.
ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO.
NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. "O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no HC 535845/SP, QUINTA TURMA, relator Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/10/2019).
Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 3.
Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
In casu, a denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa perpetrada pelo suposto agente, que, em tese, configuram crimes (constituição de milícia privada e homicídio qualificado), assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.
Impende acrescer, ainda, que, considerando a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória. [...] (AgRg no RHC n. 173.946/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) A presunção de não culpabilidade já é respeitada no próprio procedimento, não tendo o réu sido considerado culpado em nenhum momento, visto a ausência de trânsito em julgado e sequer julgamento.
Não há ainda prova produzida em juízo, motivo pelo qual não há juízo de convencimento formado, o que apenas será concluído após a instrução criminal.
Por fim, alegou a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, e que o parquet apenas não o ofereceu tendo em vista não ter o acusado confessado em sede de Delegacia.
Em manifestação, o parquet informou que o acusado não preenche os requisitos, visto que o crime foi exercido mediante violência e grave ameaça.
Assim, mesmo que o acusado viesse a confessar, não seria possível a concessão do acordo de não persecução penal, por tratar-se de requisito objetivo.
Deixo de determinar a remessa aos autos ao PGJ, para fins de revisão ministerial, tendo em vista que o acusado não preenche requisito objetivo.
Conforme a jurisprudência pátria: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
ART. 28-A DO CPP.
RECUSA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DO ART. 28, §14º DO CPP.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INTERPOSTO COM IDÊNTICOS OBJETOS E FUNDAMENTOS.
PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
II - O art. 28-A, § 14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a Acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal.
A norma condiciona o direito de revisão à observância da forma prevista no art. 28 do CPP, cuja redação a ser observada continua sendo aquela anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova redação está com a eficácia suspensa desde janeiro de 2020 em razão da concessão de medida cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF.
III - Na legislação vigente atualmente que permanece em vigor não existe a obrigatoriedade do Ministério Público notificar o investigado em caso de recusa em se propor o acordo de não persecução penal.
IV - Irretocável, portanto, o julgamento feito pelo eg.
Tribunal a quo, no sentido de que o Juízo de 1º grau deve decidir acerca do recebimento da denúncia, sem que exija do Ministério Público a comprovação de que intimou o acusado (ora agravante), até porque não existe condição de procedibilidade não prevista em lei.
V - Caso seja recebida a denúncia, será o acusado citado, oportunidade em que poderá, por ocasião da resposta a acusação, questionar o não oferecimento de acordo de não persecução penal por parte de Ministério Público e requerer ao Juiz que remeta os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, caput e 28-A, § 14, ambos do CPP.
Precedentes.
VI - Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo.
Precedentes.
VII - Imperioso destacar que o objeto de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, com idênticos objetos e fundamentos resta esvaziado e, portanto, prejudicado.
Agravo regimental desprovido.
Julgo, outrossim, prejudicado o agravo regimental do Ministério Público Federal. (AgRg no REsp n. 1.948.350/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.) Sem razão ao réu.
Os fatos narrados na denúncia, à luz do que resultara investigado no inquérito policial, do qual lastreou, o Ministério Público, a peça vestibular acusatória, deduz-se razoável suporte probatório.
Assim, ratifico, pois o recebimento da denúncia.
Aponto data para a audiência de Instrução e Julgamento (artigo 400, CPP), dia 29 de setembro de 2025, às 14h, a ocorrer NO MODO PRESENCIAL -
05/08/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2025 14:00:00, 14ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
04/08/2025 16:56
Recebida a denúncia
-
16/07/2025 08:25
Juntada de Petição
-
15/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:38
Encerrar documento - benefício
-
15/07/2025 08:37
Decorrido prazo
-
01/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 06:45
Juntada de Petição
-
30/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:54
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:11
Juntada de Petição
-
18/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:55
Histórico de partes atualizado
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16/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:55
Histórico de partes atualizado
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:56
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 06:35
Juntada de Petição
-
22/05/2025 08:51
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:53
Evolução da Classe Processual
-
20/05/2025 18:02
Recebida a denúncia
-
19/05/2025 12:56
Histórico de partes atualizado
-
19/05/2025 11:44
Juntada de Petição
-
07/05/2025 14:41
Juntada de Petição
-
23/04/2025 13:55
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2025 13:54
Histórico de partes atualizado
-
22/04/2025 15:52
Conclusos
-
22/04/2025 15:51
Histórico de partes atualizado
-
22/04/2025 15:50
Histórico de partes atualizado
-
22/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:08
Expedição de .
-
14/04/2025 15:25
Juntada de Petição
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14/04/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/04/2025 12:29
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:35
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 12:35
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 12:35
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 12:34
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 12:34
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 10:02
Juntada de Ofício
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08/04/2025 08:49
Juntada de Petição
-
07/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:05
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 14:35
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2025 14:35
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2025 14:33
Histórico de partes atualizado
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04/04/2025 14:33
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2025 12:21
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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04/04/2025 12:21
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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04/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:58
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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04/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:03
Distribuído por
-
03/04/2025 14:35
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2025 14:35
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2025 14:33
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2025 14:33
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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