TJCE - 0051689-78.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167187924
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051689-78.2020.8.06.0151 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: KATRYEL BATISTA DO NASCIMENTO FERNANDES I.
RELATÓRIO Vistos em inspeção interna.
Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO HONDA S/A em face de KATRYEL BATISTA DO NASCIMENTO FERNANDES, ambos qualificados.
O despacho de Id. 155049999 determinou a intimação da parte exequente para que promovesse o regular prosseguimento da execução no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Contudo, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certificado no Id. 166843076.
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que os fatos expostos evidenciam a desídia processual da parte exequente, autorizando, assim, a extinção do feito, o qual encontra-se paralisado por sua exclusiva negligência.
Configura-se, portanto, conduta de abandono da causa por parte do exequente, uma vez que, ao deixar de promover o regular andamento do processo e demonstrar desinteresse, dá ensejo à extinção da presente demanda em razão de sua desídia.
Cumpre salientar que a intimação eletrônica possui validade de intimação pessoal, tornando desnecessária a realização de nova intimação.
Dessa forma, diante da inércia demonstrada, existem fundamentos suficientes para a prolação da sentença, especialmente considerando o decurso do prazo certificado sob o Id.166843076.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA E DESATENDIDA.
AS INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, alegando que, tanto o autor como o patrono, não foram intimados de forma correta pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
Diversamente do que alega o apelante, foi realizada a sua intimação para cumprir ato que lhe competia, através do portal eletrônico e-SAJ, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do feito, contudo o autor deixou fluir o prazo in albis. 3.
Deveras, considera-se pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4.
O abandono da causa evidencia-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, configurada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, como ocorreu no caso concreto.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença preservada.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE, Apelação Cível - 0002206-02.2018.8.06.0167, Relª.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, grifos acrescidos) III.
DISPOSITIVO Assim sendo, e por tudo o mais que dos autos consta, hei por bem aplicar o art. 485, III, do Código de Processo Civil, e por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela inércia do demandante em promover os atos e diligências que lhe competiam.
Custas a serem suportados pelo requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se estes autos, procedendo-se as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data registrada no sistema.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167187924
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167187924
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11/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167187924
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11/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167187924
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31/07/2025 14:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:56
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127088929
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127088929
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26/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127088929
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26/11/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 21:41
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 09:55
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 09:54
Mov. [69] - Decurso de Prazo
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05/09/2024 09:23
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0622/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 03:03
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 18:00
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 16:28
Mov. [65] - Certidão emitida
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19/08/2024 16:23
Mov. [64] - Documento
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10/04/2024 11:41
Mov. [63] - Documento
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10/04/2024 11:39
Mov. [62] - Documento
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13/12/2023 07:57
Mov. [61] - Certidão emitida
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12/12/2023 18:48
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 09:56
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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06/09/2023 09:56
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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22/08/2023 15:27
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01815456-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 15:23
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11/08/2023 19:31
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0636/2023 Data da Disponibilizacao: 11/08/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137 Pagina:
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10/08/2023 12:43
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 00:22
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 15:57
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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03/04/2023 17:47
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01806076-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 17:32
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14/03/2023 10:25
Mov. [51] - Decurso de Prazo
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24/01/2023 09:22
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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20/01/2023 12:21
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 10:45
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 10:43
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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19/01/2023 16:47
Mov. [46] - Certidão emitida
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19/01/2023 16:46
Mov. [45] - Documento
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22/11/2022 13:29
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2022/009304-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/01/2023 Local: Oficial de justica - DAVI MEDEIROS FONTENELE
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25/10/2022 11:02
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2022 14:15
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 16:07
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/08/2022 atraves da guia n 151.1001822-08 no valor de 54,46
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30/08/2022 18:22
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01816144-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2022 17:39
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30/08/2022 17:41
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1001822-08 - Custas Intermediarias
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29/08/2022 23:40
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1004/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
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26/08/2022 12:07
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 11:53
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 11:49
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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26/08/2022 11:06
Mov. [34] - Certidão emitida
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26/08/2022 11:06
Mov. [33] - Documento
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26/08/2022 11:06
Mov. [32] - Documento
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19/07/2022 16:03
Mov. [31] - Ofício | N Protocolo: WQXA.22.01812640-7 Tipo da Peticao: Oficio Data: 19/07/2022 15:40
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07/06/2022 09:50
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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06/05/2022 15:33
Mov. [29] - Ofício | N Protocolo: WQXA.22.01807366-4 Tipo da Peticao: Oficio Data: 06/05/2022 14:55
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29/04/2022 13:22
Mov. [28] - Documento
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29/04/2022 12:45
Mov. [27] - Documento
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29/04/2022 11:02
Mov. [26] - Expedição de Ofício
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29/04/2022 11:02
Mov. [25] - Expedição de Ofício
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27/04/2022 20:13
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 14:54
Mov. [23] - Documento
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14/02/2022 10:53
Mov. [22] - Expedição de Ofício
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07/02/2022 13:00
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2022/000861-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2022 Local: Oficial de justica - Jacqueline Martins da Silva
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04/02/2022 11:59
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | 1
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04/02/2022 09:37
Mov. [19] - Certidão emitida
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03/02/2022 14:06
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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21/10/2021 21:38
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1195/2021 Data da Publicacao: 22/10/2021 Numero do Diario: 2721
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20/10/2021 12:43
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 12:40
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 10:53
Mov. [14] - Certidão emitida
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16/02/2021 19:32
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2021 11:38
Mov. [12] - Conclusão
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03/02/2021 11:38
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de competencia. Resolucao 07/2020. Portaria 1724/2020.
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03/02/2021 11:38
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Declinio de competencia. Resolucao 07/2020. Portaria 1724/2020.
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13/11/2020 10:37
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/11/2020 atraves da guia n 151.1000312-69 no valor de 1.746,98
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13/11/2020 10:37
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/11/2020 atraves da guia n 151.1000313-40 no valor de 47,14
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10/11/2020 13:46
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1000313-40 - Custas Intermediarias
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10/11/2020 13:08
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1000312-69 - Custas Iniciais
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04/11/2020 16:12
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2020 08:43
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/11/2020 11:37
Mov. [3] - Certidão emitida
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03/11/2020 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2020 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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