TJCE - 0200172-35.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169901905
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169901905
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200172-35.2024.8.06.0143 Promovente: EDVALDO RODRIGUES DE LIMA Promovido: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA AUTOS Nº 0200172-35.2024.8.06.0143 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais proposta por EDVALDO RODRIGUES DE LIMA em face UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O autor alega que não firmou qualquer vínculo contratual com a ré, e que, no entanto, foram realizados descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, sem o seu consentimento, totalizando R$ 424,20 conforme extratos anexos.
Diante disso, requer a devolução dos valores descontados, com a repetição em dobro, bem como a indenização por danos morais pela falha na prestação dos serviços da ré.
Pede ainda a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
A contestação apresentada pela UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL. argumenta que os descontos realizados eram legítimos, pois a autora havia assinado eletronicamente um contrato de filiação e autorizado os descontos.
A defesa também destaca que a autora não tentou resolver o problema administrativamente e não apresentou documentos essenciais para comprovar suas alegações.
A associação requereu a improcedência dos pedidos, contestando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e argumentando que os descontos estavam dentro da legalidade.
Além disso, a associação refuta a necessidade de devolução em dobro e a alegação de danos morais, mencionando que os descontos foram informados de maneira clara e que não houve ato ilícito. A audiência de conciliação restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC/2015, por não haver necessidade de dilação probatória. I-DO MÉRITO Passando ao mérito, observo que a parte autora não foi devidamente informado nem deu autorização para os descontos realizados pela ré em seus proventos.
Não há qualquer documento nos autos que comprove que a parte autora tenha formalmente autorizado o desconto das contribuições para a associação, nem tampouco a existência de uma relação contratual clara entre as partes.
Cabe pontuar que a ré foi resistente quanto a realização da pericia grafotécnica, informando por diversas vezes que não queria a produção da referida prova.
O simples fato de a parte autora ser aposentada e estar vinculado ao INSS não justifica a cobrança dos valores, especialmente considerando que a parte autora, conforme declarado, é idoso e, portanto, encontra-se em situação de vulnerabilidade, o que exige cautela por parte da ré na realização de qualquer tipo de cobrança.
Ademais, os descontos indevidos configuram ato ilícito, com base no artigo 186 do Código Civil, que prevê que aquele que, por ação ou omissão, violar direito e causar dano a outrem, responde pelos prejuízos causados.
Nesse contexto, os descontos indevidos configuram evidente violação ao direito da parte autora, que teve valores descontados de sua aposentadoria sem sua autorização, gerando-lhe angústia e desconforto.
Vejamos jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ¿ DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ¿ AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima .
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676 .608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Em relação ao pedido de repetição do indébito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos de cobrança indevida, deve ser devolvido o valor pago em dobro, salvo em caso de engano justificável, o que não se aplica ao presente caso.
Não houve qualquer justificativa plausível para os descontos realizados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é cabível a reparação, uma vez que a parte autora sofreu abalo emocional e psicológico pela cobrança indevida.
A falha na prestação de serviços da ré, somada à ausência de autorização expressa para os descontos, configura situação que ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização por danos morais.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme é adequado e proporcional aos danos sofridos, servindo também para desestimular práticas semelhantes.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1. Declarar a inexistência de relação contratual entre as partes; 2. CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da autora, a ser corrigido igualmente pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a contar de cada desembolso; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362,STJ), e acrescido de juros de mora também pela Taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), vedada acumulação com qualquer outro índice, observada a Lei 14.905/24; 4. Determinar a suspensão imediata de quaisquer descontos futuros sobre os proventos da parte autora, em relação à associação ré, com a exclusão do autor de seus quadros associativos, salvo manifestação expressa em contrário. Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência de pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, e ausência de elementos que desqualifiquem essa presunção. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Verificado trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. P.R.I.. Expedientes necessários. Pedra Branca-CE, 20 de agosto de 2025. ANDERSON OLIVEIRA BRITO Juiz Leigo-NPR RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
26/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169901905
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21/08/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 166973284
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 166973284
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200172-35.2024.8.06.0143 AUTOR: EDVALDO RODRIGUES DE LIMA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL D E S P A C H O
Vistos.
Nos presentes autos, já havia sido determinada a produção de prova pericial para aferir a autenticidade ou não dos documentos de id 159719129- fls. 1-2), com a fixação prévia dos honorários do perito judicial, cujo recolhimento competia à parte promovida, UNIBAP - União Brasileira de Apoio Psicopedagógico, conforme decisão anterior (id 159719142).
Regularmente intimada para realizar o referido pagamento, a parte requerida limitou-se a informar que não possui interesse na produção de outras provas, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme se infere pelo petitório de id 159719154.
Todavia, a omissão da requerida quanto ao recolhimento dos honorários periciais inviabilizou a realização da prova técnica determinada, o que atrai para si o ônus da não produção da prova, sobretudo porque era sua a incumbência de viabilizá-la, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza o magistrado a inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou o mesmo for hipossuficiente frente ao fornecedor.
Nesse contexto, a conduta da parte requerida, ao não viabilizar a produção de prova pericial que poderia ser útil à sua tese defensiva, agrava os efeitos da inversão do ônus da prova, já que era sua a responsabilidade de elidir as alegações iniciais mediante prova técnica.
Diante disso, e considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, e ainda o pedido de julgamento antecipado da lide, declaro encerrada a fase instrutória, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Remetam-se os autos conclusos para sentença. Pedra Branca, 30 de julho de 2025.
Ramon Beserra da Veiga Pessoa Juiz de Direito - respondendo -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166973284
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166973284
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18/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166973284
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18/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166973284
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18/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 02:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:47
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/06/2025 10:08
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2025 10:03
Mov. [28] - Certidão emitida
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10/12/2024 17:23
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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03/12/2024 09:19
Mov. [26] - Certidão emitida
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02/12/2024 17:46
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01803049-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2024 17:26
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26/11/2024 19:35
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2024 Data da Publicacao: 27/11/2024 Numero do Diario: 3440
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25/11/2024 02:01
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2024 14:34
Mov. [22] - Certidão emitida
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21/11/2024 14:27
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2024 14:23
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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19/11/2024 19:39
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2024 17:57
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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19/11/2024 17:10
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01802937-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2024 16:44
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19/11/2024 16:19
Mov. [16] - Conclusão
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06/11/2024 20:13
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 02:48
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 15:13
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/11/2024 11:52
Mov. [12] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 13:24
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 13:23
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 12:32
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01801546-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/06/2024 12:17
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14/05/2024 10:40
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 02:39
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0171/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Rayne da Silva (OAB 36050/CE)
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10/05/2024 00:47
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/05/2024 16:42
Mov. [5] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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24/04/2024 17:25
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 15:28
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01801094-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/04/2024 15:22
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17/04/2024 21:10
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2024 21:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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