TJCE - 3004528-92.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 04:18
Decorrido prazo de HILTON VARELA CORTEZ NETO em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167360593
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167360593
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05/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3004528-92.2025.8.06.0297 [Fornecimento de insumos] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA EDITE ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por MARIA EDITE ALVES, representada por sua curadora, ANA MARIA DE MOURA ALVES, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré o fornecimento de TROPHIC SOYA 1.5 BAUNILHA 1000ML - PRODIET - 32 litros/mês; FRASCO PARA DIETA - 186 unidades/mês; SERINGA DESC.20 ML S/AG - 31 unidades/mês; EQUIPO P/NUTRICAO ENTERAL - 31 unidades/mês; HMB SUPLEMENTO ALIMENTAR SACHE - 31 sachês/mês; FRALDAS GERIÁTRICAS - tamanho "M" - 120 unidades/mês. Decisão (ID: 165579733) deferindo a tutela de urgência. Petição da parte autora (ID: 167151323) requerendo a desistência da ação. É o breve relato.
Por meio do petitório de (ID: 167151323) postulou a parte autora desistência da presente demanda. Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao(à/s) autor(a/s) que, no curso da demanda, perder(em) o interesse em seu prosseguimento. Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir. Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VIII - homologar a desistência da ação; Recorde-se, ainda, o artigo 200 do Código de Processo Civil que diz o seguinte: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Deste modo, cumpre a este Juízo, tão somente, acolher o pedido externado de desistência. Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167360593
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04/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167360593
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04/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 14:55
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165579733
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18/07/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 07:22
Confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 07:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165579733
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17/07/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165579733
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17/07/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 17:59
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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