TJCE - 3002019-16.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:00
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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26/11/2022 01:17
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:17
Decorrido prazo de KLISMAM ALVES DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002019-16.2022.8.06.0065 AUTOR: THALITA RODRIGUES DE SOUSA RÉU: ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THALITA RODRIGUES DE SOUZA em face de ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos. 2.
A parte autora alega que firmou em 30/06/2022 contrato de compra e venda do imóvel constituído pelo apartamento localizado na Rua Idealista, 861, Araturi, Caucaia, com valor correspondente a R$138.796,00 (cento e trinta e oito mil setecentos e noventa e seis reais), por meio de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, junto à Caixa Econômica Federal. 3.
Afirma também que não podia visitar as obras de suas respectivas unidades em construção durante a realização empreendimento, bem como relata que foi informada pelos corretores sobre a existência de um lago nos terrenos lindeiros ao empreendimento e que durante a construção teria sido impedida de visitar a unidade adquirida. 4.
Segue aduzindo que após receber as chaves do imóvel constatou a existência de uma estação de tratamento de esgoto ao lado do empreendimento. 5.
Ressalta ainda que tal situação decorre de suposta propaganda enganosa perpetrada pelos vendedores da Ré, bem como estaria lhe causando diversos riscos e danos, inclusive na esfera moral.
Aduz ter acionado administrativamente a empresa Ré, mas sem sucesso. 6.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação de requerida em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. 7.
Em sede de contestação a promovida alega preliminarmente a ilegitimidade passiva da ré, uma vez a ré não é responsável pelos odores vindos da estação de tratamento de esgoto próxima ao local do imóvel adquirido pela autora.
Argui a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica.
No mérito, aduz que a existência da estação de esgoto era de fácil constatação, já que nunca impediu os condôminos de visitarem a obra, como alegado.
Sustenta inexistir prova da alegada propaganda enganosa, a vinculação ao contrato, a impossibilidade de inverter o ônus da prova e a inexistência de dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência da ação, requerendo, subsidiariamente, que o valor do dano moral não seja arbitrado no exorbitante valor pleiteado pela autora, bem como que incidam os juros de mora e a correção monetária apenas a partir da fixação do valor da condenação (Id 37134715). 8.
As partes compareceram à audiência de conciliação, na qual restou frustrada a tentativa de conciliação.
Em seguida, pela parte autora foi requestado um prazo para apresentação de réplica, bem como o julgamento antecipado da lide.
Pela parte reclamada foram reiterados os termos da contestação e sublinhado a ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado em virtude da complexidade da matéria (Id 37236577). 9.
A parte autora apresentou réplica ao Id 37236910, ratificando os argumentos explanados na inicial. 10. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA 11.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, por não ser a Estação de Tratamento de Esgoto em questão parte integrante do Condomínio Viva Vida Ideal, esta não deverá ser acolhida, pois estando a causa de pedir embasada em alegada propaganda enganosa, entendo que a demandada, na condição de vendedora do imóvel possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 12.
Ademais, aplica-se ao caso em espécie a Teoria da Asserção, segundo a qual, as condições da ação (legitimidade passiva), deve ser aferida de forma abstrata, a partir da alegação da parte reclamante na petição inicial, sem adentrar na análise do mérito, posto que a correspondência entre a afirmação autoral e a realidade, neste caso, já seria uma questão de mérito. 13.
Deste modo, afasto o pleito de ilegitimidade passiva.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA – NECESSIDADE DE PERÍCIA 14.
Não há que se falar em necessidade de perícia técnica nos presentes autos, sendo plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios carreados aos autos. 15.
O artigo 472 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 16.
Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de perícia técnica, o que me leva a rejeitar a aludida preliminar.
DO MÉRITO 17.
Analisando os autos entendo comportar o julgamento antecipado da lide, conforme requerido pelas partes, visto que as informações e provas acostadas sejam suficientes para a formação do convencimento deste Juízo (art. 355, inc.
I, CPC). 18.
Entendo de bom alvitre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, figurando o autor como consumidor e o demandado como fornecedor, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. 19.
O regramento do Código de Defesa do Consumidor autoriza a chamada inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII).
Contudo, não obstante o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, inciso I, do CPC, ainda mais quando a prova está ao seu alcance. 20.
No caso em comento, alega o autor a existência de propaganda enganosa e ausência de cumprimento do dever de informação, por não ter sido informado acerca da existência de estação de tratamento de esgoto próximo ao imóvel por ele adquirido, em razão de não ter sido autorizado a visitar as obras de sua respectiva unidade, durante a realização do empreendimento. 21. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor consagra o direito à informação adequada e clara (art. 6o, III).
Bem como prevê a responsabilidade do fornecedor, que está vinculado à oferta (art. 30 do CDC). 22.
No caso concreto, não vislumbro provas de que o demandado impediu a visita às obras, ou tenha veiculado qualquer propaganda enganosa em relação ao empreendimento, prova que competiria à parte autora, já que estaria ao seu alcance (art. 373, I, CPC). 23.
Podendo a parte autora produzir provas neste sentido, inclusive testemunhal, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. 24.
Assim, tratou-se apenas de meras alegações desprovidas de lastro probatório razoável, incidindo o já conhecido brocardo jurídico: “Alegar e não provar é o mesmo que não alegar”. 25.
Destarte, a parte autora assinou Termo de vistoria do imóvel em 17/05/2022, no qual declara que recebeu o imóvel em “perfeitas condições de habitabilidade” (ID 37134723).
Ora, pela análise dos autos, é notório que a existência da estação de tratamento poderia ser facilmente verificada naquele momento, contudo, a parte autora manifestou expressa concordância ao assinar o referido termo. 26.
Sem comprovação de descumprimento da oferta ou de falha no dever de informação, não há que se falar em ato ilícito nem responsabilidade da empresa requerida, razão pela qual indefiro o pedido de condenação por danos morais. 27.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, IMPROCEDENTE os pedidos inaugurais. 28.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, este fica condicionado à efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 29.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos exatos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2022 21:56
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 10:57
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 00:39
Decorrido prazo de KLISMAM ALVES DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:19
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/08/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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