TJCE - 0203427-26.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 154076385
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203427-26.2024.8.06.0167 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: REQUERENTE: MARINA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO Requerido: REQUERIDO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS SENTENÇA MARINA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO propôs ação ordinária em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA pela qual buscam provimento para limitar os reajustes anuais das mensalidades a 100% do IPCA acumulado no período anterior, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Aduz que a promovida vem aumentando as mensalidades de forma ilegal, acima do patamar previsto pela legislação, para o exercício de 2024, bem como fixa valores diferentes para alunos do mesmo curso.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência.
Liminar deferida (id 141083606).
Devidamente citada a promovida apresentou contestação de id 141083892 alegando preliminarmente incompetência da justiça estadual e, no mérito, a legalidade do reajuste aplicado.
Réplica id 141083914. É o que importa relatar. Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência do juízo, muito embora a autora seja beneficiária do FIES, o que se deseja revisar nos presentes autos é o contrato firmado com a promovida sem qualquer ingerência do FNDE ou da Caixa Econômica, portanto, afasto a preliminar de incompetência do juízo.
Ultrapassada a preliminar, verifico que feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria "sub judice" não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
As partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
A controvérsia decorre da interpretação de uma norma infralegal à luz da legislação que a rege, acerca da possibilidade de alteração dos critérios de reajuste a cada semestre.
A Lei do Fies, Lei n. 12.260/01, permite o financiamento estudantil em cursos superiores prestados por instituições de ensino superior que tenham interesse em aderir as regras do programa.
Dentre as regras do programa de financiamento estudantil, existe uma restrição ao reajustamento das mensalidades, prevista no art. 4º, §15º, da citada Lei, cujo teor dispõe: § 1o-A. O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino superior, para todo o período do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 15. A forma de reajuste referida no § 1o-A deste artigo será estipulada no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomará, como base, índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) A forma de reajuste do contrato de prestação dos serviços educacionais, como obrigação de trato sucessivo, deve ser definida no momento da contratação do financiamento e com vigência para todo o período do curso.
Assim, uma vez estabelecido o percentual pela instituição de ensino superior, no momento da contratação, deverá valer para todo o período do curso.
Eventual omissão da cláusula no contrato atrai a incidência do art. 122 do Código Civil: Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. O contrato estudantil, por ser de longa duração, deve ter regras claras e seguras, haja vista exigir uma projeção de logo prazo na vida dos estudantes, não podendo essa cláusula ser fixada quando o estudante já está cursando a faculdade.
A parte autora baseia suas alegações na ausência indicação do percentual de reajuste, com base no seguinte fundamento: O contrato padrão redigido pela requerida e subscrito pelos autores não previu o percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, como previsto pelo art. 4º da Lei n. 12.260/01, prevendo apenas que seria reajustado "na forma da lei" (cláusula décima segunda): (Id. 152455020). Ocorre que, conforme documentação apresentada nos autos, acostada à contestação, verifica-se que a requerida indicou à instituição financeira as informações previstas nos arts. 4º, §§ 1o-A e 15, da Lei do Fies (Lei n. 12.260/01) e 1º, parágrafo único, da Resolução n. 11/2017 do Comitê Gestor do FIES. Isso porque o contrato firmado entre as partes previu "as correções de valores na forma da Lei", no caso o art. 4º, §§ 1º-A e 15, da Lei do Fies (Lei n. 12.260/01), que atribui ao Comitê Gestor do Fies a forma de reajuste, nos seguintes termos: Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. § 1º-A. O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino superior, para todo o período do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) O §15 do art. 4º da Lei do Fies estabelece que a forma de reajuste do contrato de financiamento (firmado entre o aluno e a instituição financeira) deve atender dois critérios: 1 - índice oficial definido pelo CG-Fies; e 2 - percentual do índice definido pelo CG-Fies, nos seguintes termos: § 15. A forma de reajuste referida no § 1o-A deste artigo será estipulada no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomará, como base, índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) No exercício da atribuição conferida pela Lei do Fies, o Comitê Gestor definiu o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) para reajuste da mensalidade (§15) e os termos do reajuste, mediante mera indicação à instituição financeira, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução n. 11/2017 do Comitê Gestor do FIES: Art. 1º O reajuste do valor total do curso financiado, que será estipulado no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, terá como base o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no ano imediatamente anterior. Parágrafo Único - A instituição de ensino superior deverá indicar, a cada processo seletivo, o percentual de reajuste incidente sobre o IPCA que vigerá durante todo o contrato de financiamento estudantil, não se aplicando a planilha de custo a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei Nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. Em suma, a instituição de ensino, a cada processo seletivo, indica o percentual de reajuste incidente sobre o IPCA à instituição financeira, que, por sua vez, no momento da contratação do financiamento estudantil, com base nessa informação, propõe ao consumidor o percentual do reajuste, cabendo a esse aderir ou não ao Fies. Essas regras visam sopesar o interesse público com a autonomia privada das instituições de ensino, conforme assentou a Sétima Turma do TRF da 5ª Região: 7.
A cobrança pela instituição de ensino de valor que supera o percentual financiado encontra respaldo na legislação de regência, de modo que não se pode invocar os arts. 4º e 15-E da Lei nº 10.260/2001 para se eximir do pagamento. 8.
Não se constata que nos aditamentos firmados para as semestralidades seguintes à adesão foi aplicado o limite de crédito adicionado de 25% (vinte e cinco por cento), conforme prevê o contrato inaugural. 9.
A instituição de ensino, ao aderir ao programa FIES, submete-se aos limites e condições estabelecidos pela regulamentação vigente, mas mantém sua autonomia na fixação dos valores das mensalidades, desde que observados os parâmetros legais aplicáveis às instituições privadas de ensino.
O que não se admite é a cobrança de valores adicionais em razão da própria condição de beneficiário do FIES, situação que não se confunde com a versada nos autos em análise, onde se cobra valor diverso do percentual financiado. (TRF 5ª R.; AC 08010790620244058102; Sétima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Frederico Wildson da Silva Dantas; Julg. 25/03/2025) Esse também é o entendimento firmado pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJCE e de outros Tribunais: 47550356 - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REAJUSTE DE MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO FIES E A MENSALIDADE COBRADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
LEGALIDADE DOS REAJUSTES.
RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE PELO PAGAMENTO DA DIFERENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Ação revisional proposta pelo aluno de curso de medicina, objetivando a limitação dos reajustes de mensalidade a valores compatíveis com os montantes liberados pelo fundo de financiamento estudantil.
FIES, cumulada com pedido de tutela de urgência. II.
A pretensão revisional não encontra amparo legal, uma vez que os reajustes foram realizados com fundamento contratual e em conformidade com a legislação que regula o financiamento estudantil e as anuidades escolares, em especial a Lei nº 9.870/1999. (...) VII. a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre o valor total da mensalidade e o montante financiado pelo FIES recai sobre o estudante, conforme pactuado. o aditamento contratual referente ao segundo semestre do curso obedeceu aos requisitos legais e regulamentares, notadamente a resolução fnde nº 22/2018.
VIII. recurso apelatório conhecido e desprovido. sentença mantida. (TJCE; AC 0008739-40.2019.8.06.0167; Sobral; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira; Julg. 28/05/2025; DJCE 28/05/2025) 53953132 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RECURSO DA IES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS BOLETOS PAGOS.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado que o apelo se encontra suficientemente motivado e a parte adversa teve a oportunidade de manifestar a sua contrariedade. 2.
A autora deve suportar o pagamento de eventual diferença entre o custo da semestralidade e o teto disponibilizado para o financiamento, notadamente diante de cláusula expressa nesse sentido. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0839842-43.2020.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 19/05/2025; Pág. 84) Assim, demonstrada a inexistência de omissão da instituição de ensino, que indicou o percentual de reajuste incidente sobre o IPCA, não merece prosperar o pedido autoral nesse ponto, devendo ser revogada a liminar de id 141083606.
Já em relação à cobrança do estudante do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da semestralidade em razão do estágio - ato educativo supervisionado e desenvolvido no ambiente de trabalho - é necessário observar o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/1999: Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2o (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) A referida norma é especial em relação à norma do art. 5º, §2º, da Lei do Estágio (Lei n. 11.788/08), não se aplicando ao caso as disposições da Lei do Estágio em razão do critério da especialidade.
Ressalte-se que a contratação de agentes de integração é uma faculdade da instituição de ensino, ademais disso, caberia a requerida produzir essa prova, o que não se verifica nos presentes autos.
Da análise dos documentos acostados verifico que a planilha apresentada não faz referência aos créditos diferenciados (25% do internato), conforme claramente se verifica no documento de id 141083898 - pág. 9 e id 141083908 - pág. 7, uma vez que consta expressamente que referidos dados não se encontram nas planilhas apresentadas, assim, não constando planilha de custos referente ao diferencial de 25% do internato, indevida a cobrança do referido adicional.
Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a que parte promovida e se abster de cobrar a taxa referente ao adicional de estágio, devendo devolver em dobro os valores cobrados a maior, acrescidos de correção monetária, desde a data do desembolso pelo INPC. e juros legais, desde a data da citação, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil.
Revogo a liminar de id 141083606.
Quanto aos honorários advocatícios. por entender que a natureza da questão é de pequena complexidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido. Publique-se.
Intime-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor.
Após o trânsito em julgado, se houver pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para impugnar em 30 dias.
Se nada for requerido, arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 154076385
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19/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154076385
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19/08/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:50
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/03/2025 13:19
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2025 13:19
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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19/02/2025 13:05
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01803483-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/02/2025 12:34
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29/01/2025 19:44
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2025 Data da Publicacao: 30/01/2025 Numero do Diario: 3474
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28/01/2025 02:09
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2025 22:18
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
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12/11/2024 21:15
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01836270-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/11/2024 21:04
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27/10/2024 12:14
Mov. [19] - Ofício
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21/10/2024 15:05
Mov. [18] - Documento
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21/10/2024 15:04
Mov. [17] - Expedição de Ata
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18/10/2024 16:36
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833935-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2024 16:02
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08/09/2024 12:15
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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04/09/2024 21:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828866-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/09/2024 21:40
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31/08/2024 07:37
Mov. [13] - Certidão emitida
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31/08/2024 07:36
Mov. [12] - Documento
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31/08/2024 07:35
Mov. [11] - Documento
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24/08/2024 03:01
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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23/08/2024 10:56
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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22/08/2024 13:12
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 09:34
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/016482-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2024 Local: Oficial de justica - PEDRO LEONILSON VIANA CARVALHO
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22/08/2024 09:23
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 09:16
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 09:13
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/08/2024 15:10
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 19:20
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2024 19:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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