TJCE - 3006312-09.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006312-09.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARTIN SEITZEndereço: Rua José Leone Azevedo, 132, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-130 REQUERIDO(A)(S): Nome: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDAEndereço: Carlos Vasconcelos, 1080-A, - de 1791/1792 ao fim, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-171 DATA DA AUDIÊNCIA: VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, que a ré autorize e cubra a realização do procedimento de mamoplastia de aumento e eletrocoagulação para a retirada de pelos brancos faciais. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora apresenta Disforia de Gênero, Transtorno do Espectro Autista e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, configurando quadro de incongruência de gênero que demanda tratamento médico especializado.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos relatórios e laudos médicos acostados aos autos, especialmente o relatório psiquiátrico de id. 172539946, que atesta que "os procedimentos são os únicos eficazes para os objetivos terapêuticos descritos". O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.097.812/MG, decidiu que os procedimentos de afirmação de gênero são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e incorporados ao SUS, estabelecendo que a cirurgia plástica mamária "visa à afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano".
Vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE4R C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MULHER TRANSEXUAL.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE NO PROCESSO TRANSEXUALIZADOR.
RECONHECIMENTO PELO CFM E INCORPORAÇÃO AO SUS.
ALEGAÇÃO DE CARÁTER EXPERIMENTAL E FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA.
PROCEDIMENTOS LISTADOS NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR PROPORCIONAL. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 25/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2023 e concluso ao gabinete em 26/09/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses, em mulher transexual; (iii) a ocorrência de dano moral; e (iv) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de compensação por dano moral. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
Os procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e foram também incorporados ao SUS, com indicação para o processo transexualizador, constando, inclusive, na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do SUS, vinculados ao CID 10 F640 - transexualismo (atual CID 11 HA60 - incongruência de gênero), não se tratando, pois, de procedimentos experimentais. 5.
No processo transexualizador, a cirurgia plástica mamária reconstrutiva bilateral incluindo prótese mamária de silicone é procedimento que, muito antes de melhorar a aparência, visa à afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina. 6.
Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica (CID 10 F640 - transexualismo, atual CID 11 HA60 - incongruência de gênero), e que estão listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador. 7.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico-hospitalar, enseja compensação por dano moral quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada da paciente, como afirmado pelo Tribunal de origem, na hipótese. 8.
Sobre a análise do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de compensação do dano moral, esta Corte somente afasta a incidência da súmula 7/STJ quando se mostrar irrisório ou abusivo, o que não se configura no particular. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.097.812/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023.)" Corrobora tal entendimento a Nota Técnica nº 183265 emitida pelo sistema E-NATJUS, que conclui de forma favorável à realização da mamoplastia de aumento (nota disponível em: https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=183265). 1.4.
Ademais, o perigo de dano encontra-se no caráter urgente dos procedimentos, uma vez que o relatório psiquiátrico de id. 172539946 menciona expressamente que "a manutenção da condição agrava sofrimento psíquico e risco de ideação suicida, especialmente considerando o diagnóstico associado de autismo". 1.5.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida autorize no prazo de 10 (dez) dias e realize no prazo de 30 (trinta) dias os procedimentos de mamoplastia bilateral de aumento e eletrocoagulação para retirada de pelos brancos faciais, conforme prescrição médica, incluindo os materiais e medicamentos necessários, bem como transporte para tratamento fora do domicílio da autora, caso inexista profissional habilitado na rede local, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000 (trinta mil reais). 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172577937
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09/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2025. Documento: 172577937
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08/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172577937
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172577937
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006312-09.2025.8.06.0167 Despacho Aguarde-se a audiência já designada para dia 08/09/2025 (segunda-feira próxima).
Não havendo acordo, conclusos para decisão de urgência.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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05/09/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172577937
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05/09/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172577937
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05/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:13
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2025. Documento: 169585524
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006312-09.2025.8.06.0167 Despacho Em atenção aos argumentos das partes, INTIME-SE a parte autora para juntar "Relatório Médico para Judicialização da Saúde Suplementar", cujo modelo poderá ser retirado do sitio "https://portal.tjce.jus.br/uploads/2020/10/RELATO%CC%81RIO-ME%CC%81DICO-PARA-JUDICIALIZAC%CC%A7A%CC%83O-SAU%CC%81DE-SUPLEMENTAR-FINALIZADOFORMATAR-1.pdf", no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169585524
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19/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169585524
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19/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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07/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:14
Confirmada a citação eletrônica
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31/07/2025 12:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166661110
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166661110
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28/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166661110
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28/07/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:31
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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