TJCE - 3000141-44.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 167036541
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000141-44.2025.8.06.0132 REQUERENTE: LINDALVA POSSIANO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Tutela Provisória De Urgência Antecipada Com Preceito Cominatório proposta por Lindalva Possiano da Silva contra o Estado do Ceará, visando o fornecimento do medicamento SACUBITRIL/VALSARTANA 100 mg.
Assim, requereu a concessão "da tutela provisória de urgência antecipada, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Estado do Ceará conceda o medicamento SACUBITRIL/VALSARTANA 100 mg, nos termos de prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão do disposto nos arts. 536 c/c 537, CPC, incidente sobre o patrimônio pessoal do GOVERNADOR E DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE do Estado do Ceará, citando-se e intimando-se os requeridos, inclusive sob pena de desobediência, e, ainda, o bloqueio de verbas da Procuradoria Geral do Estado - PGE".
Juntou os documentos de id. 138245627 a 138245628.
Por meio da decisão de id. 138279834, foi determinada a realização de consulta ao NAT-JUS/CE, postergando-se a análise da tutela de urgência para depois da resposta do setor técnico deste Tribunal e determinada a citação do ente estadual demandado.
Contestação ao id. 138871520.
Em resposta, o NATJUS enviou a Nota Técnica n. 341463 (id. 150243477).
Eis o relatório.
Passo a análise da tutela de urgência liminar requerida.
A tutela de urgência é medida excepcional e só deve ser concedida em casos onde estejam claramente demonstrados o preenchimento de seus requisitos legais, quais sejam, aqueles indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, sem esquecer da condição referente à existência de prova inequívoca que demonstre fielmente a verossimilhança da alegação.
No caso em análise, contudo, em resposta a consulta deste Juízo, o Núcleo de Saúde Nacional emitiu parecer não favorável, concluindo o seguinte: Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO REDUZIDA de acordo com ecocardiograma disponível nos autos.
CONSIDERANDO a solicitação de entresto (sacubitril + valsartana). CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 40, DE 8 DE AGOSTO DE 2019 que tornou pública a decisão de incorporar o sacubitril/valsartana para o tratamento de insuficiência cardíaca crônica em pacientes com classe funcional NYHA II e BNP > 150 (ou NT-ProBNP > 600), com fração de ejeção reduzida (FEVE < ou = 35%), idade menor ou igual a 75 anos e refratários ao melhor tratamento disponível, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
CONSIDERANDO a sintomatologia apresentada pelo paciente mesmo com tratamento otimizado.
CONSIDERANDO que não há descrição das medicações em uso atualmente pela paciente.
CONSIDERANDO o valor do BNP e NT pro BNP abaixo do estabelecido na portaria acima.
CONSIDERANDO o valor da fração de ejeção registrado no ecocardiograma acima do estabelecido na portaria acima CONSIDERANDO que paciente tem doença valvar corrigida, população em sua maioria excluída dos estudos com a medicação solicitada.
Além disso, ecocardiograma anexado à despeito de descrever prótese mitral normoduncionante, apresenta área valvar da prótese reduzida, sendo necessário esclarecimento da divergência CONCLUI-SE que não há elementos suficientes para sustentar a solicitação da medicação, sendo necessária complementação das informações.
Além disso, ao responder os quesitos, o referido Núcleo destacou "Há evidências científicas? Sim; Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não". Portanto, como se observa na consulta técnica realizada, o caso em análise não se enquadra na situação de urgência e a documentação médica que instrui a petição inicial não é suficiente para deferir, neste momento, a tutela pretendida.
Diante do exposto, não está presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil necessários ao deferimento da liminar, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova análise em momento posterior, inclusive na prolação da sentença.
Tendo em vista a apresentação da contestação (id. 138871520), determino a intimação da parte autora, via DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e, no mesmo prazo, intimem-se as partes, via DJ e sistema, para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, com a qualificação completa das testemunhas (nome, estado civil, profissão, idade, CPF/RG e endereço), e informar, se for o caso, a necessidade de intimação judicial.
Observar-se-á o limite de 10 testemunhas no total, sendo até 3 por fato, nos termos do art. 3571, §§4º e 6º, do CPC.
Nos termos do art. 455, §§1º e 2º, do CPC, cabe à parte intimar suas testemunhas ou comprometer-se a conduzi-las à audiência, presumindo-se a desistência em caso de não comparecimento.
ADVERTÊNCIA: O silêncio, a ausência de justificativa ou a indicação genérica de provas será interpretada como renúncia à produção, autorizando o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos.
Serão tidas por desistidas todas as provas não especificadas nesta oportunidade, inclusive aquelas protestadas genericamente na petição inicial, contestação ou outras manifestações, tais como prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal ou qualquer outro meio, ressalvados apenas os documentos já juntados.
Não havendo requerimento nesse sentido, retornem os autos conclusos para a sentença.
Expedientes necessários.
Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167036541
-
30/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167036541
-
30/07/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138279834
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138279834
-
11/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138279834
-
11/03/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002874-80.2025.8.06.0035
Ana Cecilia Cavalcante Lima
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Advogado: Bruna Carneiro Pinto de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 13:36
Processo nº 0223023-09.2024.8.06.0001
Heloisa Tomasi
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Bruno Chacon Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 09:46
Processo nº 3000989-85.2025.8.06.0017
Daniela Alves de Melo Almeida
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Edirlandia Alves Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 14:02
Processo nº 0025609-66.2025.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Samuel Marques da Silva
Advogado: Paulo Jaco de Castro e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2021 17:48
Processo nº 3010099-59.2025.8.06.0001
Leila Maria Rodrigues Cavalcante
Kleber de Freitas Estevam
Advogado: Germano Andrade Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 19:09