TJCE - 3053415-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164339867
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01/08/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3053415-25.2025.8.06.0001 Assunto: [Cheque] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO GEONILTON PEREIRA DE SOUSA FILHO REU: J J P INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, JOSE JEOVA PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Antônio Geonilton Pereira de Sousa Filho, em face de J J P Indústria e Comércio de Confecções LTDA., partes individualizadas nos autos. Com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. A parte promovente ajuizou monitória, por meio da qual almeja obter título executivo judicial contra a parte ré. Dispõe o art. 700, inciso I, do novo Código de Processo Civil: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;". Em juízo de admissibilidade, verifico encontrar-se a exordial devidamente instruída, portanto, defiro a expedição do competente mandado de pagamento à ré para que, em 15 dias, efetue o pagamento ou ofereça embargos (art. 701 do CPC), arbitrando, de logo, honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o montante reclamado da dívida. O não pagamento da quantia mencionada ou o não oferecimento de embargos no lapso legal, autoriza a conversão do mandado em título executivo judicial (art. 701, §2º do CPC). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164339867
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31/07/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164339867
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31/07/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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